Agravo de Instrumento Nº 5007130-89.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. G. em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Em suas razões recursais, alega a Parte Agravante, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no decorrer do procedimento administrativo, tanto na primeira quanto na segunda instancia, visto que "A decisão de primeira foi proferida somente 03 (três) anos após o auto de infração e o indeferimento do recurso somente veio somente mais de 05 (cinco) anos após a decisão de primeira instancia, somente vindo a requer sua execução 03 (dois) anos depois." Sustenta, ainda, que "os atos de mero impulsionamento ou encaminhamento físico de processo administrativo de um setor para o outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configuram atos necessários a apuração de fatos infracionais". Aduz, outrossim, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, posto que "a administração não pode se valer de um prazo de 11 (onze) anos para cumprir sua pretensão punitiva, abalando claramente a segurança jurídica que deve reger as relações".
Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA (evento 6).
É o breve Relatório.
VOTO
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
A exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução.
Portanto, o âmbito de admissibilidade da exceção de pré-executividade é restrito, posto que, por sua peculiar natureza, deve estar adstrito a questões de ordem pública que possam ser verificadas de plano pelo Julgador.
Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se acórdão da lavra do eminente Ministro Luiz Fux, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (LEI Nº 6.830/80. ART. 16, § 3º). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 174, DO CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. (...) 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 3. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 4. Consectariamente, a veiculação da prescrição em exceção de pré-executividade é admissível. Precedentes (RESP 388000/RS; DJ DATA:18/03/2002, Relator Min. JOSÉ DELGADO; e RESP 537617/PR, DJ DATA:08/03/2004, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). 5. Recurso Especial improvido.” (REsp 680776/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.02.2005, DJ 21.03.2005 p. 289)
Cuida-se de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito decorrente de infração administrativa ambiental no valor de R$ 28.860,14, consolidado em novembro/2020.
Sobre o tema da decadência/prescrição para a cobrança de multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente, importa trazer à colação o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.115.078/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
1. O Ibama lavrou auto de infração contra o recorrido, aplicando-lhe multa no valor de R$ 3.628,80 (três mil e seiscentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), por contrariedade às regras de defesa do meio ambiente. O ato infracional foi cometido no ano de 2000 e, nesse mesmo ano, precisamente em 18.10.00, foi o crédito inscrito em Dívida Ativa, tendo sido a execução proposta em 21.5.07.
2. A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.
3. A jurisprudência desta Corte preconiza que o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração administrativa ao meio ambiente é de cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, aplicável por isonomia por falta de regra específica para regular esse prazo prescricional.
4. Embora esteja sedimentada a orientação de que o prazo prescricional do art. 1° do Decreto 20.910/32 ? e não os do Código Civil ? aplicam-se às relações regidas pelo Direito Público, o caso dos autos comporta exame à luz das disposições contidas na Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
5. A Lei 9.873/99, no art. 1º, estabeleceu prazo de cinco anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do Poder de Polícia, apure o cometimento de infração à legislação em vigor, prazo que deve ser contado da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a infração.
6. Esse dispositivo estabeleceu, em verdade, prazo para a constituição do crédito, e não para a cobrança judicial do crédito inadimplido. Com efeito, a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, acrescentou o art. 1º-A à Lei 9.873/99, prevendo, expressamente, prazo de cinco anos para a cobrança do crédito decorrente de infração à legislação em vigor, a par do prazo também quinquenal previsto no art. 1º desta Lei para a apuração da infração e constituição do respectivo crédito.
7. Antes da Medida Provisória 1.708, de 30 de junho de 1998, posteriormente convertida na Lei 9.873/99, não existia prazo decadencial para o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública Federal. Assim, a penalidade acaso aplicada sujeitava-se apenas ao prazo prescricional de cinco anos, segundo a jurisprudência desta Corte, em face da aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.
8. A infração em exame foi cometida no ano de 2000, quando já em vigor a Lei 9.873/99, devendo ser aplicado o art. 1º, o qual fixa prazo à Administração Pública Federal para, no exercício do poder de polícia, apurar a infração à legislação em vigor e constituir o crédito decorrente da multa aplicada, o que foi feito, já que o crédito foi inscrito em Dívida Ativa em 18 de outubro de 2000.
9. A partir da constituição definitiva do crédito, ocorrida no próprio ano de 2000, computam-se mais cinco anos para sua cobrança judicial. Esse prazo, portanto, venceu no ano de 2005, mas a execução foi proposta apenas em 21 de maio de 2007, quando já operada a prescrição. Deve, pois, ser mantido o acórdão impugnado, ainda que por fundamentos diversos.
10. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp n. 1.115.078/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010.)
In casu, consoante se observa pela análise dos documentos acostados aos autos (evento 16 dos autos originários), o auto de infração nº 424780, Serie D, foi lavrado em 24/11/2009, sendo aberto o procedimento administrativo respectivo em 02/12/2009. Em 14/12/2009, foi apresentada defesa, tendo o feito sido impulsionado por despachos datados de 04/01/2010, 28/03/2012 e 09/04/2012. Em 15/08/2013 foi expedido edital de notificação para apresentação de alegações finais, sendo proferida decisão em 04/10/2013, decidindo pela homologação do auto de infração. Foram expedidas notificações acerca do indeferimento da defesa em 24/02/2014, 29/10/2014, 27/07/2015 e 24/10/2016, cujos ARs retornaram negativos. Em 26/05/2017, o ora executado foi notificado, apresentando recurso datado de 01/07/2017, o qual foi remetido à intância julgadora em 12/07/2017. O recurso foi desprovido por meio de decisão prolatada em 07/12/2018, tendo a ciência do julgamento se dado em 16/12/2019. Foi então emitida guia de recolhimento para pagamento da dívida com vencimento em 20/12/2019. Ante o inadimplemento, o débito foi inscrito em dívida ativa em 10/11/2020 e a execução fiscal ajuizada em 27/11/2020.
De acordo com o disposto no §1º, do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”.
Ainda, o art. 2º da mencionada Lei estabelece os marcos interruptivos da prescrição da ação punitiva: notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital (I); qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato (II); decisão condenatória recorrível (III); qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal (IV).
Como cediço, quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, inclusive de mero expediente, não estará caracterizada a sua inércia, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o art. 1°, §1°, da Lei nº 9.873/99.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.873/99.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA DA CONCEICAO BARBOSA em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
2. Analisando os autos, concluo não assistir razão ao Agravante.
3. O cerne do presente recurso é reconhecer-se ou não a ocorrência de prescrição intercorrente administrativa prevista no §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/99 que assim dispõe:"Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." (sem grifo no original).
4. É requisito para a ocorrência da prescrição, a verificação da inércia ou desídia do titular do direito. Quando o exercício do direito do Poder Público é legalmente condicionado a um processo, por força da garantia do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, não se pode reconhecer que há genuína inércia senão quando ocorre uma completa e injustificada paralisação nos trâmites processuais, e em que se verifique culpa exclusiva do próprio ente público interessado.
5. Portanto, não são somente os atos decisórios que obstam o curso da prescrição, mas também os atos ordinatórios, ainda que meramente burocráticos, uma vez que, no contexto do devido processo legal, eles se destinam à impulsionar o processo e permitir a correta apuração do crédito fiscal.
6. Assim, in casu, como bem destacou o Juízo a quo: "Isso porque, entre o despacho de fl. 20-v, proferido no dia 03/08/2010 e Edital de fls. 26/28-v, elaborado no dia 01/11/2013, o Processo Administrativo nº 02045.000209/2010-62 não ficou paralisado, tendo havido encaminhamento de Ofício nº 093/2013 ao IBAMA, solicitando a verificação de autos de infração julgados em desfavor da autuada e juntada da resposta aos autos, em 26/07/2013. Portanto, no interregno entre 2010 e 2013, houve a prática de atos processuais pela Administração que demonstraram a continuidade da marcha processual e a inexistência de inércia por parte do Poder Público. "
7. Logo, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo regular movimentação conforme os documentos juntados no Evento 1 - ANEXO5 dos autos originários), afastando-se a ocorrência da alegada prescrição intercorrente administrativa.
8. Noutro eito, também não ocorreu a prescrição quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal, após o término do processo administrativo, conforme demonstrado na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa colacionada no Evento 1 - OUT2 dos autos originários.
9. Precedentes.
10. Recurso conhecido e desprovido.
(Agravo de Instrumento 5007642-77.2019.4.02.0000, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - 6ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 21/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal nº 0041835-43.2016.4.02.5002, rejeita exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, sob fundamento de que não ocorreu a paralisação do processo administrativo por mais de três anos.
2. Na origem, a execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa por infração ao art. no art.70 da Lei n ° 9.605/98, no valor originário de R$ 500,00, cujo débito de natureza não tributária se encontra consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) inscrita em 13.3.2017.
3. A exceção de pré-executividade consiste em um instrumento de impugnação à execução normalmente utilizado quando a defesa é tão evidente que não se justifica a sujeição do executado aos requisitos formais dos embargos, sendo manifesta a injustiça no prosseguimento da execução. Admite-se seu manejo quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp: 1361836, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 6.5.2019; STJ, 2ª Turma, REsp 1712903, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe2.8.2018.Súmula nº 393 do STJ.
4. O cerne da discussão levantada na referida exceção de pré-executividade referiu-se à inexigibilidade do título executivo, ante a alegação de que houve prescrição intercorrente no curso do processo administrativo de constituição do débito.
5. O processo administrativo não ficou paralisado esperando movimentação por mais de 3 (três) anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. De fato, o maior intervalo, no qual não houve andamento do procedimento administrativo, foi entre 24.10.2011 e 30.12.2013, ou seja, menos de 3 (três) anos.
6. Quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo, inclusive de mero expediente, não estará caracterizada a sua inércia, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente a que se refere o art. 1°, §1°, da Lei nº 9.873/99. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1431476, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.12.2014; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021465-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0139917-11.2013.4.02.5101, E-DJF2R 11.12.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013378-15.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, E-DJF2R 20.7.2011.
7. Agravo de instrumento não provido.
(Agravo de Instrumento 5009344-58.2019.4.02.0000, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª Turma Especializada, julgado na Sessão Virtual do dia 12/08/2020)
Tendo em vista que o procedimento administrativo não esteve paralisado por lapso superior a três anos, pendente de julgamento ou despacho, forçoso reconhecer que não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, § 1º da Lei n.º 9.873/99.
No que tange ao prazo decadencial quinquenal para exercício da pretensão punitiva, observa-se que, não obstante a infração tenha ocorrido em 24/11/2009, a prolação da decisão administrativa em 04/10/2013 interrompeu o curso do prazo para constituição definitiva do crédito, nos termos do art. 2º, III, da Lei n.º 9.873/99. Além disso, a interposição de recurso administrativo em 01/07/2017 implicou a suspensão do prazo, o qual somente voltou a fluir após a decisão definitiva do procedimento administrativo, de modo que não houve consumação do prazo decadencial para a ação punitiva do IBAMA.
Noutro giro, importa anotar que, consoante o enunciado da súmula 467 do STJ, "Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.".
O Art. 1o-A da Lei n.º 9.873/99, por sua vez, dispõe que "Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor".
Assim, no tocante à alegada prescrição quinquenal para a propositura da ação executória, melhor sorte não assiste ao Agravante, haja vista que o prazo para pagamento após a conclusão do PA venceu em 20/12/2019 e a execução fiscal foi proposta em 27/11/2020.
Desta forma, não se vislumbram razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo douto juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000989090v72 e do código CRC 7abde1c1.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 30/05/2022, às 22:31:38