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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022574-68.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022574-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença, também objeto de remessa necessária, por meio da qual, em sede de processo sob o rito ordinário, foi julgado procedente pedido de servidor público, no sentido de a entidade pública ser condenada a pagar o que fora objeto de reconhecimento administrativo.

Ao apreciar a questão meritória, o MM. Juízo a quo asseverou, em síntese, que houve inequívoco reconhecimento administrativo de direito pecuniário.

Em suas razões recursais, a entidade pública pede a total reforma da sentença, apontando error in judicando e sustentando, em síntese, que ocorreu a prescrição da pretensão; que, a partir da indicação de dotação orçamentária e programação de despesa referente a reconhecimento administrativo de direito pecuniário, restou configurada ausência de interesse de agir na modalidade necessidade; e que agiu pautada pela legalidade que rege a execução orçamentária.

Em suas contrarrazões recursais, o servidor público pede o não-provimento da apelação.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991294v2 e do código CRC 7a2f6820.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022574-68.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022574-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Apreciando-se a questão prejudicial cujo conhecimento é devolvido ao presente grau de jurisdição, evidencia-se a não-ocorrência de prescrição da pretensão, pois, tratando-se de pretensão de percepção de valores com caráter estipendial (remuneratória ou beneficiária) por parte de servidor público ou do respectivo pensionista perante a Administração Pública, é aplicável, pelo critério da especialidade, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, já que este diploma se refere especificamente às "dívidas passivas da União" (bem como de suas "autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais", conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942), ligadas a "qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal [...], seja qual for a sua natureza".

Corroborando esse entendimento, mutatis mutandis, merece transcrição a ementa de julgado proferido no âmbito da Primeira Seção do STJ, em apreciação de REsp repetitivo (nos termos do art. 543-C do antigo CPC, incluído por meio do art. 1º da Lei nº 11.678/2008, e da Resolução nº 8/2008 daquela Corte Superior), redigida nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
[REsp repetitivo nº 1.251.993/PR (Tema nº 553), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 12/12/2012.]

Além disso, também se evidencia a não-ocorrência de prescrição da pretensão, já que o reconhecimento administrativo de direito importa renúncia tácita da própria prescrição, se esta já se consumou, conforme o art. 191 do CC, ou no mínimo interrupção do curso do respectivo prazo, conforme o art. 202, caput, VI, daquele Codex (aplicável, por analogia legis, diante da lacuna do Decreto nº 20.910/1932, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB).

Como relatado, servidor público pleiteia que a entidade pública seja condenada a pagar o que fora objeto de reconhecimento administrativo.

Especificamente sobre a indicação de dotação orçamentária e programação de despesa referente a reconhecimento administrativo de direito pecuniário, infere-se que, para o fim de caracterização da presença de pretensão resistida (ou seja, a pretensão nos termos do art. 189, 1ª parte, do CC, não satisfeita de modo voluntário) e, por conseguinte, de interesse de agir (ou seja, o interesse nos termos do art. 3º do antigo CPC ou do art. 17 do novo CPC, especificamente na modalidade necessidade), a possibilitar o livre acesso à justiça conforme o art. 5º, caput, XXXV, da CRFB, não é compulsório o exaurimento do iter estabelecido na Portaria Conjunta nº 2/2012 da SEGEP-SOF-MPOG — não obstante ser indubitavelmente obrigatório para o pagamento, na específica via administrativa, de vantagens concedidas administrativamente classificadas como despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal no âmbito do SIPEC —, pois os limites de pagamento e disponibilidade orçamentária colocados em seus arts. 10 e 13 não podem suprimir ou mesmo diminuir, fora da via administrativa, a própria pretensão, inequivocamente definida, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 (regulamentada por meio do Decreto nº 62.115/1968 e do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986), como geradora de despesas de exercícios anteriores encerrados.

Além disso, também se infere que a judicialização de tal reconhecimento, caso termine em sucesso para o titular daquele direito, também deverá respeitar regras financeiras concernentes ao respectivo pagamento, eminentemente conforme o art. 100, caput e §§ 5º e 6º da CRFB, c/c os arts. 535, § 3º, ou 910, § 1º, do CPC, o qual se encontra em perfeita consonância com as vedações estabelecidas de modo respectivamente genérico e específico nos arts. 167 e 169 da mesma Carta Constitucional, com a Lei nº 4.320/1964 (cujo art. 67 já prevê harmonicamente o mesmo modus procedendi) também com o regime de responsabilidade fiscal firmado por meio dos arts. 10, 19, § 1º, IV, e § 2º, 22, § ún., I, e 30, § 7º, da LC nº 101/2000.

Corroborando esse entendimento, mutatis mutandis, merecem transcrição, inter plures, as ementas de julgados proferidos no âmbito da Primeira e Terceira Seções do STJ, redigidas nos seguintes termos, in verbis (com grifos nossos):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. PAGAMENTO RETROATIVO. OMISSÃO CONTINUADA. DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO PELO VALOR NOMINAL EXPRESSO NO RESPECTIVO ATO ADMINISTRATIVO.
1. O ato impugnado no presente mandamus consiste na omissão do Poder Público em pagar o que, em tese, é devido ao impetrante, pelo que não há evento algum que se preste a consubstanciar o marco inicial para deflagrar a contagem do prazo de cento e vinte dias, de que trata o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Descabe, portanto, falar em decadência do direito à impetração. Precedentes.
2. O princípio da reserva do possível não pode, na espécie, ser invocado para afastar a obrigação da Administração frente ao direito líquido e certo do impetrante. À falta de correspondente dotação orçamentária, cabe a execução contra a Fazenda Pública pela via do precatório. Precedentes.
3. Não anulada a anistia, permanece incólume a obrigação de pagar as parcelas indenizatórias retroativas, imposta ao Ministério da Defesa por força do disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei n. 10.559/2002.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dando-se parcial provimento a este último apenas para se estabelecer, em conformidade com os precedentes da Primeira Seção, que a ordem é concedida para compelir a União a efetuar o pagamento do montante concernente aos retroativos unicamente pelo valor nominal apontado na portaria anistiadora, sem prejuízo de que eventual pretensão a juros e correção monetária seja veiculada em ação própria.
[EDcl no MS nº 21.346/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, julg. em 09/12/2015.]

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Tratando-se de ato omissivo continuado da autoridade coatora, não há falar em decadência da impetração.
2. Ao Ministro de Estado da Defesa, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Lei 10.559/2002, incumbe proceder às reintegrações e promoções, bem como às reparações econômicas reconhecidas pela Comissão de Anistia, sendo ele parte legítima para figurar no polo passivo da impetração.
3. É adequada a via do mandado de segurança contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que deixa de implementar os benefícios resultantes do reconhecimento da condição de anistiado político, nos moldes da Lei n. 10.559/2002.
4. Havendo previsão orçamentária específica a fazer frente a tais despesas, além de comportamento omissivo por parte da autoridade incumbida de efetuar os pagamentos, impõe-se determinar judicialmente a prática do ato. Se, eventualmente, comprovar-se a falta de dotação orçamentária, deve a execução prosseguir pela via do precatório.
5. Conforme orientação firmada em questão de ordem resolvida no julgamento do MS n. 15.706/DF, se antes do pagamento do correspondente precatório sobrevier decisão administrativa anulando ou revogando o ato de concessão da anistia, cessam os efeitos do provimento jurisdicional.
6. Segurança concedida.
[MS nº 14.126/DF, STJ, Terceira Seção, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julg. em 13/05/2015.]

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença, e majorando em mais 1% os honorários advocatícios sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991295v2 e do código CRC c85d7f5c.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022574-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

1.              Acompanho o resultado para negar provimento à apelaçao e à remessa necessária, porém, com ressalva de entendimento, pois não há falar no caso em renúncia à prescrição.

2.               O autor teve reconhecido o direito a Retribuição por Titulação /RSC III por meio da Portaria nº 3.386, de 27/11/2015, com efeitos a partir de 01/03/2013, nos (Evento 1, PROCADM7, p. 65) e, em 2016, foi instaurado o processo administrativo nº 23151.000056/2016-11 para pagamento dos atrasados de exercícios anteriores (Evento 1, PROCADM7, p. 82).

A Administração, como é cediço, somente paga atrasados depois de efetuado o exame da legalidade pelo TCU e segundo a disponibilidade financeira orçamentária do órgão, nos termos da Portaria conjunta nº 2, de 30 de novembro de 2012, expedida pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 

Entre a data da implantação da RCS, em 2015, e o início do processo administrativo para pagamento de atrasados, em 2016, não decorreu prazo superior a cinco anos, não se verificando prescrição. O processo administrativo recebimento dos atrasados, por sua vez, não se encontra finalizado, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.

3.        Ante o exposto, com ressalva de entendimento, voto no sentido de acompanhar o relator para negar provimento ao recurso e à remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001037418v4 e do código CRC 9877055a.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5022574-68.2020.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5022574-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE DIREITO PECUNIÁRIO. REGRAS CONCERNENTES A PRESCRIÇÃO. ASPECTOS FINANCEIROS.

- Tratando-se de pretensão de percepção de valores com caráter estipendial (remuneratória ou beneficiária) por parte de servidor público ou do respectivo pensionista perante a Administração Pública, é aplicável, pelo critério da especialidade, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, já que este diploma se refere especificamente às "dívidas passivas da União" (bem como de suas "autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais", conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942), ligadas a "qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal [...], seja qual for a sua natureza", entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.251.993/PR (Tema nº 553), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julg. em 12/12/2012.

- O reconhecimento administrativo de direito importa renúncia tácita da própria prescrição, se esta já se consumou, conforme o art. 191 do CC, ou no mínimo interrupção do curso do respectivo prazo, conforme o art. 202, caput, VI, daquele Codex (aplicável, por analogia legis, diante da lacuna do Decreto nº 20.910/1932, a partir de autorização dada por meio do art. 4º da LINDB).

- Especificamente sobre a indicação de dotação orçamentária e programação de despesa referente a reconhecimento administrativo de direito pecuniário, infere-se que, para o fim de caracterização da presença de pretensão resistida (ou seja, a pretensão nos termos do art. 189, 1ª parte, do CC, não satisfeita de modo voluntário) e, por conseguinte, de interesse de agir (ou seja, o interesse nos termos do art. 3º do antigo CPC ou do art. 17 do novo CPC, especificamente na modalidade necessidade), a possibilitar o livre acesso à justiça conforme o art. 5º, caput, XXXV, da CRFB, não é compulsório o exaurimento do iter estabelecido na Portaria Conjunta nº 2/2012 da SEGEP-SOF-MPOG, pois os limites de pagamento e disponibilidade orçamentária colocados em seus arts. 10 e 13 não podem suprimir ou mesmo diminuir, fora da via administrativa, a própria pretensão, inequivocamente definida, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 (regulamentada por meio do Decreto nº 62.115/1968 e do art. 22 do Decreto nº 93.872/1986), como geradora de despesas de exercícios anteriores encerrados.

- Além disso, também se infere que a judicialização de tal reconhecimento, caso termine em sucesso para o titular daquele direito, também deverá respeitar regras financeiras concernentes ao respectivo pagamento, eminentemente conforme o art. 100, caput e §§ 5º e 6º da CRFB, c/c os arts. 535, § 3º, ou 910, § 1º, do CPC, o qual se encontra em perfeita consonância com as vedações estabelecidas de modo respectivamente genérico e específico nos arts. 167 e 169 da mesma Carta Constitucional, com a Lei nº 4.320/1964 (cujo art. 67 já prevê harmonicamente o mesmo modus procedendi) e também com o regime de responsabilidade fiscal firmado por meio dos arts. 10, 19, § 1º, IV, e § 2º, 22, § ún., I, e 30, § 7º, da LC nº 101/2000.

- Remessa necessária e recurso não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença, e majorando em mais 1% os honorários advocatícios sucumbenciais, com ressalva do entendimento do Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991296v4 e do código CRC 84685e38.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022574-68.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 76, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA, E MAJORANDO EM MAIS 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO JUIZ FEDERAL SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GABINETE 20 - Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA.



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