Apelação Cível Nº 5081353-70.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4, em face de acórdão (2º grau – evento 17) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do embargante contra a sentença que, nos autos da execução fiscal movida em face de D. D. S. F., determinou o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a determinação do Juízo.
A decisão foi proferida nos termos da ementa abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CONSELHO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO E DE ADIAMENTO. RECOLHIMENTO EXIGIDO NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. Apelação cível contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte exequente, apesar de regularmente intimada para pagamento das custas iniciais, não cumpriu a determinação do Juízo.
2. Aplicação do art. 290 do CPC/2015, que prevê o cancelamento da distribuição do feito se a parte, regularmente intimada, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
3. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996 excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e inteligência da Súmula 187/STJ, não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos (STJ, 2ª TURMA, AgInt no AREsp 1447018, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 10.12.2020).
4. Os executivos fiscais movidos pelas entidades fiscalizadoras na esfera federal estavam isentos do pagamento de custas e emolumentos, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, com o advento da Lei nº 9.289/1996, que trata especificamente das custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a isenção de custas foi retirada dos conselhos profissionais, prevalecendo as regras estabelecidas na Lei específica. Aplicação da Súmula 36 do TRF da 2ª Região.
5. O exequente foi devidamente intimado para proceder ao recolhimento das custas processuais, entretanto não efetuou o pagamento.
6. Constatada a necessidade do recolhimento de custas pelo conselho profissional, o procedimento deve se dar nos moldes estabelecidos pelo art. 14, da Lei nº 9.289/1996 e pela Resolução nº 3/2011, da Presidência do TRF da 2ª Região, que determinam o adiantamento das custas e o seu pagamento na CEF. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5078964-15.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 1.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5026364-17.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 1.9.2021).
7. Por fim, incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando ausente a sua fixação, desde a origem, no feito que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
8. Apelação não provida.
Em suas razões recursais alega o embargante, em síntese, que: i) a decisão embargada mostrou-se omissa porque não se pronunciou sobre a tese de que as prerrogativas de isenção de custas e de recolhimento ao final são absolutamente distintas; ii) a prerrogativa que este embargante pleiteia não é a da isenção, mas sim do recolhimento ao final; iii) o acórdão embargado não se manifestou sobre a prerrogativa de recolhimento ao final, mas apenas afirmou que esta não existiria em razão de não haver isenção, o que, repita-se, são temas absolutamente distintos.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000991102v2 e do código CRC e5ed624d.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 01/06/2022, às 15:16:23