Apelação Cível Nº 5029447-41.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo (evento 15 – 1º grau), que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 e 485, inciso X, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 18 – 1º grau), argui, em suma, que a União Federal exerceu sua competência legislativa privativa, atualmente constante do art. 22, inciso XVI, da CF, para regulamentar o exercício da profissão de técnico em radiologia, sendo que a Lei n° 7.394/1985 institui o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia. Aduz que, em virtude da natureza jurídica de autarquia profissional do CRTR da 4ª Região, razão pela qual é possível que a União institua em seu favor contribuição de intervenção das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do art. 149, caput da CF. Por fim, destaca ainda que, por integrar o conceito de Fazenda Pública, estão, portanto, dispensados do recolhimento antecipado das custas, as quais serão recolhidas ao final.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso (evento 10 – 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, uma vez que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia 4ª Região - CRTR4 que tem por objetivo a cobrança das anuidades inadimplidas dos anos de 2013, 2014, 2015, 2017, 2018, 2019 e 2020, no valor de R$ 3.862,29 (três mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos).
O juízo a quo proferiu sentença terminativa, indeferindo a petição inicial e julgando o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, X, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não atendimento à determinação para o exequente regularizar o recolhimento das custas processuais. (evento 10 - 1º grau)
Inicialmente, cumpre consignar que a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, estabelece os casos de isenção de pagamento:
“Art. 4° São isentos de pagamento de custas:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.”
Nesse contexto, verifica-se que o dispositivo legal acima transcrito excluiu expressamente as entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas estipulada no caput do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
O fato de o Supremo Tribunal Federal ter, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF1, reconhecido a natureza jurídica de Autarquia Pública dos Conselhos de Fiscalização Profissional, em função da “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”, não leva à conclusão de que tal condição, por si só, garante a tais entidades a prerrogativa de dispensa do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório.
Isto porque, o artigo 91 do Código de Processo Civil, que estabelece que as despesas processuais dos atos efetuados pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública serão pagas ao final do processo pelo vencido, tem por objetivo assegurar que os atos processuais praticados por aquelas entidades, que gozam do benefício da isenção de custas, tenham suas despesas pagas pela outra parte, quando esta restar vencida, não se enquadrando nessa hipótese os Conselhos de Fiscalização Profissional que, por estarem obrigados ao pagamento das custas processuais, devem efetuá-lo de forma antecipada.
Ademais, a Lei nº 9.289/1996 é especial em relação ao Código de Processo Civil e, inexistindo previsão de pagamento das custas ao final do processo, deve ser observada a sistemática prevista em seu artigo 14, incisos I e II, in verbis:
“Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
I - o autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas, por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial;
II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1o a 7o do art. 1.007 do Código de Processo Civil; (...)”
Corroborando o entendimento, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, exige o adiantamento das custas processuais, aplicando-se a deserção caso as mesmas não sejam recolhidas, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/1996. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Conforme entendimento da Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
2. Segundo o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional a isenção do pagamento das custas conferida aos entes públicos relacionados no caput do mesmo artigo.
3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.338.247/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1693950/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado n. 2 do Pleno do STJ, sessão de 09/03/2016).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.247/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que "o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art.
4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional" (relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012).
3. Hipótese em que o Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV interpôs recurso especial sem recolher custas, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 187 desta Corte: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos." 4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1411768/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016)
No mesmo sentido é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, verbis:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRTR-4ª REGIÃO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ADIAMENTO.
1- Cuida-se de recurso de Apelação contra sentença terminativa que determinou o cancelamento da distribuição da execução fiscal nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não atendimento à determinação para o exequente regularizar o recolhimento das custas processuais.
2- Em razões de recurso, a parte apelante aduz que os Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, integrando o conceito de Fazenda Pública, estando, portanto, dispensados do recolhimento antecipado das custas, as quais serão recolhidas ao final.
3- O fato de o Supremo Tribunal Federal ter, no julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, reconhecido a natureza jurídica de autarquia pública dos conselhos de fiscalização profissional, em função da “indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir”, não leva à conclusão de que tal condição, por si só, garante a tais entidades a prerrogativa de dispensa do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório.
4- A Lei nº 9.289/1996, que dispõe sobre as custas devidas à união, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus de jurisdição, é especial em relação ao Código de Processo Civil e, inexistindo previsão de pagamento das custas ao final do processo na referida lei, deve ser observada a sistemática prevista em seu artigo 14, incisos I e II.
5- Corroborando o entendimento, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos interpostos pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, exige o adiantamento das custas processuais, aplicando-se a deserção acaso as mesmas não sejam recolhidas (REsp 1693950/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017; AGint no REsp 1411768/AL, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 22/11/2016).
6- Recurso de apelação do Conselho Profissional desprovido.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 5070404-21.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 10.2.2011, unânime)
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000990943v2 e do código CRC 0d2ff6ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 10/06/2022, às 19:01:57