Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009435-51.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICTOR PAGANINI PIRES, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, figurando como embargados a UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, D. B. R., I. D. D. B., D. P. D. B. E D. P. D. B., em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. APLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo no sentido de determinar o levamento da importância depositada, em favor do Estado do Espírito Santo.

2. No caso em apreço, a Petrobras ajuizou desapropriação, assistida pela União Federal, para fins de instituição de servidão de passagem, em face do genitor das agravantes, a qual, após todo o trâmite processual, fora julgada procedente, fixando-se o montante indenizatório em R$ 1.425,73.

3. Com o trânsito em julgado, fora determinada a intimação do expropriado para apresentar, dentre outras questões, prova de propriedade, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, objetivando o levantamento da importância depositada. Em resposta, o expropriado informou ainda não possuir título de domínio da área em questão, detendo apenas posse.

4. No decorrer do cumprimento de sentença, consta que o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF enviou ao Juízo cópia integral do processo administrativo, a qual extrai-se ter a Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado do Espírito Santo concluído que, quanto ao pedido de regularização de posse realizado pelos recorrentes, “trata-se de mera posse em terras do Estado, que, todavia, apresenta-se com características de posse agrária face à função social que o interessado vem dando a terra”, bem como que “a posse denunciada, embora erigida em 1951, encontra-se sobre terras reservadas pelo Estado como de Reserva Biológica dos Comboios e, como tal, bem público inalienável”.

5. Além disso, por meio de Ofício apresentado pelas recorrentes, encaminhado pelo IDAF à DPU, há a informação de que o processo nº 16129717 não está concluso e não foi regularizado em favor do requerente, além de destacar que a dominialidade do imóvel é terra devoluta.

6. Em razão do exposto, ainda que a sentença tenha arbitrado em favor do genitor das agravantes indenização acerca da servidão de passagem, deve ser observado o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual condiciona o levantamento da quantia depositada pelo expropriante à prova de propriedade do bem.

7. Além disso, dos diversos documentos constantes da origem, é possível inferir que, além de o genitor das recorrentes não ser proprietário sobre a área em questão, não concluiu os procedimentos administrativos a fim de regularizar a sua posse, visto tratar-se de terra devoluta.

8. No mais, não há falar que o Estado do Espírito Santo tenha concordado com o levantamento dos valores depositados a disposição do Juízo, na medida em que é possível constatar que a referida concordância ocorreu considerando o fato de que o expropriado, à época, estaria regularizando administrativamente sua posse, o que acabou não sendo concluído e os processos administrativos arquivados.

9. Agravo de instrumento não provido.

 

 Em suas razões recursais (evento 42), o embargante sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado de vício de omissão, na medida em que foi comprovado o exercício da posse e dos poderes inerentes à propriedade em nome do falecido e suposto expropriado, de forma que ocorreu violação à coisa julgada.

Contrarrazões pelo Estado do Espírito Santo em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 52).

Contrarrazões pela Petrobras em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 54).

Contrarrazões pelo União em que defende a ausência de omissão (evento 60).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000990774v2 e do código CRC d8af903b.

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Documento:20000990775
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009435-51.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por VICTOR PAGANINI PIRES, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, figurando como embargados a UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, D. B. R., I. D. D. B., D. P. D. B. E D. P. D. B., em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento.

Em suas razões recursais (evento 42), o embargante sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado de vício de omissão, na medida em que foi comprovado o exercício da posse e dos poderes inerentes à propriedade em nome do falecido e suposto expropriado, de forma que ocorreu violação à coisa julgada.

Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade evidencia-se pela falta de clareza.

Na espécie, verifico que o embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgir contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso.

Inexiste omissão. O acórdão assentou expressamente que, malgrado a sentença tenha reconhecido em favor dos genitor das agravantes o direito à indenização acerca da servidão de passagem, incidiria na hipótese o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, cujo teor condiciona o levantamento da quantia depositada pelo expropriante à prova de propriedade do bem. Consignou-se que diversos documentos constantes da origem permitiram concluir que, além de o genitor das recorrentes não ser proprietário sobre a área em questão, não concluiu os procedimentos administrativos a fim de regularizar a sua posse, visto tratar-se de terra devoluta. Destacou-se, ainda, que não merecia guarida a tese de que o ente estatal tenha concordado com o levantamento dos valores depositados a disposição do Juízo, porquanto constatou-se que a referida concordância ocorreu considerando o fato de que o expropriado, à época, estaria regularizando administrativamente sua posse, o que acabou não sendo concluído, com o arquivamento dos processos administrativos.

Confira-se:

6. Em razão do exposto, ainda que a sentença tenha arbitrado em favor do genitor das agravantes indenização acerca da servidão de passagem, deve ser observado o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual condiciona o levantamento da quantia depositada pelo expropriante à prova de propriedade do bem.

7. Além disso, dos diversos documentos constantes da origem, é possível inferir que, além de o genitor das recorrentes não ser proprietário sobre a área em questão, não concluiu os procedimentos administrativos a fim de regularizar a sua posse, visto tratar-se de terra devoluta.

8. No mais, não há falar que o Estado do Espírito Santo tenha concordado com o levantamento dos valores depositados a disposição do Juízo, na medida em que é possível constatar que a referida concordância ocorreu considerando o fato de que o expropriado, à época, estaria regularizando administrativamente sua posse, o que acabou não sendo concluído e os processos administrativos arquivados.

 

Os embargos de declaração, como dito, somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior (STJ, 1ª Turma, EDcl no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, EDcl 0011804-68.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2018; TRF2, 3ª Turma Especializada, EDcl 0016357-32.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJe 9.10.2018).

Desse modo, constata-se que a recorrente pretende suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. Assim, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

Por outro lado, o Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Confira-se:

AGRAVO INTERNO.   EXECUÇÃO.   OMISSÃO.   ART.  535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.  JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. CARÊNCIA DE DEBATE ACERCA DOS DISPOSITIVOS QUE A PARTE ADUZ OFENDIDOS. SÚMULA 211/STJ.  ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS.  SÚMULA 7 DESTA CORTE.  DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1.  Observo que não há violação ao art. 535 do CPC/1973 (equivalente ao art. 1.022 do novo CPC), porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, o que de fato ocorre nos autos. Ainda, o acórdão esclarece a controvérsia, apontando argumentos consistentes, porém diferentes dos pretendidos pela parte insurgente.

2.  Os arts.  265, 394, 396, 757, 760 e 781 do Código Civil; e 128, 219 e 460 do CPC/1973 não foram debatidos no acórdão recorrido, de forma que se afasta o necessário prequestionamento. Em que pese à oposição de aclaratórios, eles não foram apreciados, tendo o julgado se   utilizado   de fundamentos diferentes dos previstos nesses dispositivos. Incidência, no ponto, do texto da Súmula 211/STJ.

3.  O Tribunal de origem firmou a responsabilidade solidária da seguradora, matéria que estaria acobertada pela coisa julgada, e estatuiu que todos os valores apurados estão em consonância com a condenação.  Dessa forma, não é cabível o conhecimento do recurso especial -  inclusive no que tange à questão dos juros -, porquanto inviável ao STJ afastar essas conclusões. Nota-se que modificar essas assertivas da Corte gaúcha demandaria apreciar o teor dos agravos interpostos, da sentença objeto de execução e analisar o quantum apurado, o que, a toda evidência, não é de competência deste Tribunal Superior ante o já mencionado verbete sumular n. 7/STJ.

4. Não se conhece de recurso pela divergência jurisprudencial quando o julgado foi fundado em fatos e provas ou não foi realizado o devido prequestionamento dos dispositivos mencionados pela parte.

5. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

 

 Outrossim, a simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO CABIMENTO.

1. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, tampouco, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário.

[...]

6. Embargos de Declaração rejeitados.

 (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014)

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão, pois não teria se manifestado acerca do inciso II do art. 259 e inciso II do art. 286, ambos do CPC/73.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. A prolação da sentença na ação de conhecimento, desde que os honorários advocatícios sejam estipulados em percentual sobre o valor dado à causa, não torna prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa. Nesse sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 1.4.2009; TRF2, 7ª Turma Especializada, AG 01001163120144020000, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 25.7.2014.

4. No caso, mediante consulta realizada aos autos eletrônicos da ação principal vinculada ao presente feito (ação ordinária nº 00327191220134025101), foi constatado que a sentença proferida em 11.5.2015 fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pro rata.

5. O voto condutor do acórdão adotou expressamente o disposto no inciso II do art. 259 do CPC/73 para fixar o valor da causa, afastando o valor ínfimo informado pelos demandantes, que não equivaleria ao proveito econômico perquirido na demanda originária.

6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013.

7. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4.

8. Embargos de declaração não providos (TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018).

           

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000990775v2 e do código CRC c971b0f6.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Agravo de Instrumento Nº 5009435-51.2019.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. APLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.

1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposto vício de omissão. O embargante sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado de vício de omissão, na medida em que foi comprovado o exercício da posse e dos poderes inerentes à propriedade em nome do falecido e suposto expropriado, de forma que ocorreu violação à coisa julgada.

2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.

3. Inexiste omissão. O acórdão assentou expressamente que, malgrado a sentença tenha reconhecido em favor dos genitor das agravantes o direito à indenização acerca da servidão de passagem, incidiria na hipótese o art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, cujo teor condiciona o levantamento da quantia depositada pelo expropriante à prova de propriedade do bem. Consignou-se que diversos documentos constantes da origem permitiram concluir que, além de o genitor das recorrentes não ser proprietário sobre a área em questão, não concluiu os procedimentos administrativos a fim de regularizar a sua posse, visto tratar-se de terra devoluta. Destacou-se, ainda, que não merecia guarida a tese de que o ente estatal tenha concordado com o levantamento dos valores depositados a disposição do Juízo, porquanto constatou-se que a referida concordância ocorreu considerando o fato de que o expropriado, à época, estaria regularizando administrativamente sua posse, o que acabou não sendo concluído, com o arquivamento dos processos administrativos.

4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).

5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).

6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000990776v3 e do código CRC 72d93602.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009435-51.2019.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 08/06/2022, na sequência 143, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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