Agravo de Instrumento Nº 5009435-51.2019.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VICTOR PAGANINI PIRES, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU, figurando como embargados a UNIÃO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, D. B. R., I. D. D. B., D. P. D. B. E D. P. D. B., em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa transcrita a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO. APLICABILIDADE DO ART. 34 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo no sentido de determinar o levamento da importância depositada, em favor do Estado do Espírito Santo.
2. No caso em apreço, a Petrobras ajuizou desapropriação, assistida pela União Federal, para fins de instituição de servidão de passagem, em face do genitor das agravantes, a qual, após todo o trâmite processual, fora julgada procedente, fixando-se o montante indenizatório em R$ 1.425,73.
3. Com o trânsito em julgado, fora determinada a intimação do expropriado para apresentar, dentre outras questões, prova de propriedade, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, objetivando o levantamento da importância depositada. Em resposta, o expropriado informou ainda não possuir título de domínio da área em questão, detendo apenas posse.
4. No decorrer do cumprimento de sentença, consta que o Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF enviou ao Juízo cópia integral do processo administrativo, a qual extrai-se ter a Comissão Especial de Discriminação de Terras Devolutas do Estado do Espírito Santo concluído que, quanto ao pedido de regularização de posse realizado pelos recorrentes, “trata-se de mera posse em terras do Estado, que, todavia, apresenta-se com características de posse agrária face à função social que o interessado vem dando a terra”, bem como que “a posse denunciada, embora erigida em 1951, encontra-se sobre terras reservadas pelo Estado como de Reserva Biológica dos Comboios e, como tal, bem público inalienável”.
5. Além disso, por meio de Ofício apresentado pelas recorrentes, encaminhado pelo IDAF à DPU, há a informação de que o processo nº 16129717 não está concluso e não foi regularizado em favor do requerente, além de destacar que a dominialidade do imóvel é terra devoluta.
6. Em razão do exposto, ainda que a sentença tenha arbitrado em favor do genitor das agravantes indenização acerca da servidão de passagem, deve ser observado o disposto no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual condiciona o levantamento da quantia depositada pelo expropriante à prova de propriedade do bem.
7. Além disso, dos diversos documentos constantes da origem, é possível inferir que, além de o genitor das recorrentes não ser proprietário sobre a área em questão, não concluiu os procedimentos administrativos a fim de regularizar a sua posse, visto tratar-se de terra devoluta.
8. No mais, não há falar que o Estado do Espírito Santo tenha concordado com o levantamento dos valores depositados a disposição do Juízo, na medida em que é possível constatar que a referida concordância ocorreu considerando o fato de que o expropriado, à época, estaria regularizando administrativamente sua posse, o que acabou não sendo concluído e os processos administrativos arquivados.
9. Agravo de instrumento não provido.
Em suas razões recursais (evento 42), o embargante sustenta que o acórdão embargado encontra-se eivado de vício de omissão, na medida em que foi comprovado o exercício da posse e dos poderes inerentes à propriedade em nome do falecido e suposto expropriado, de forma que ocorreu violação à coisa julgada.
Contrarrazões pelo Estado do Espírito Santo em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 52).
Contrarrazões pela Petrobras em que pugna pelo não provimento do recurso (evento 54).
Contrarrazões pelo União em que defende a ausência de omissão (evento 60).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000990774v2 e do código CRC d8af903b.
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Data e Hora: 01/06/2022, às 15:15:32