Agravo de Instrumento Nº 5013350-40.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. H. P. J., em face de Acórdão no evento 43, que negou provimento a recurso de apelação, confirmando decisão do juiz “a quo” que reconheceu inexistir responsabilidade da UNIÃO por erro ocorrido no Banco Nacional de Mandado de Prisão.
Em razões recursais, o embargante alega (evento 66) que houve omissão e contradição, poque “a decisão agravada NADA mencionou sobre a principal razão pela qual a União Federal tem legitimidade passiva para seguir no feito: seus agentes comunicaram falsa história e forneceram a imagem do documento de identidade do agravante à imprensa causando danos ao nome, à imagem e à honra do embargante que duram até hoje. ... Diante do exposto, requer o embargante modificação do v. acórdão embargado, com o conhecimento e acolhimento dos presentes para sanar os vícios apontados e dar provimento ao agravo de instrumento fixando a competência da Justiça Federal, razão pela qual requer a intimação da embargada n/f do art. 1.023, § 2.º, do CPC”
É o relato. Decido.
VOTO
Não há omissão e nem contradição no julgado. Não há que se falar em contradição com julgados do STJ. Nem de contradição com dispositivos legais. Error in judicando não pode ser atacado por embargos declaratórios.
Outrossim, “A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013), “e não aquela que ocorre entre a decisão e as provas dos autos" (STJ-REsp 1353296, 2ª Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES DJe 17/12/2012). “Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova” (STJ-AgRg no REsp n. 1189309, 1ª Turma, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 05/12/2013).
Por outro lado, “a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013).
Não houve omissão e nem contradição. Apenas a parte não aceita o julgado.
Constou no fundamento do acórdão:
“A fim de justificar a legitimidade passiva da União Federal e do Estado do Rio de Janeiro, o Autor esclarece que referidas Rés respondem a esta ação pelo erro judiciário e a responsabilidade de ambos é objetiva em relação aos prejuízos morais decorrentes da prisão ilícita do autor. Ressaltou que a conduta dos agentes da 1.ª ré, quando obtiveram o documento de identificação do autor, também é passível de responsabilização pela ofensa ao direito à imagem.
...
Pois bem. Pelo que depreendo da leitura do que foi relatado na petição inicial, não foi mencionado qualquer irregularidade no procedimento praticado pela Polícia Rodoviária Federal para justificar a inclusão da União no polo Réu.
Como menciona a peça vestibular, ao passar por uma "blitz", o Autor foi abordado por agentes da Polícia Rodoviária Federal que em procedimento policial solicitaram documentos de habilitação e do veículo para verificação, ocasião em que o policial deu voz de prisão ao Autor, por haver constatado a existência de mandado de prisão preventiva no BNMP em seu nome. Referido mandado foi expedido pela 36ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro, conforme verifico do documento anexado ao Evento 1, ANEXO7.”
Pois bem, verifica-se que a questão de possível violação a direitos de imagem, decorrente do envio de foto e nome do embargante para imprensa, foi resolvida pelo acórdão, na parte da decisão ao reconhecer que “depreendo da leitura do que foi relatado na petição inicial, não foi mencionado qualquer irregularidade no procedimento praticado pela Polícia Rodoviária Federal para justificar a inclusão da União no polo Réu.”
Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
Na espécie, observa-se que os vícios aduzidos pela recorrente não se amoldam aos conceitos de omissão, obscuridade e contradição, para efeito de oposição de embargos de declaração, traduzindo nítida arguição de error in judicando, que não é passível de emenda pela presente via, sob pena de usurpação da competência da Corte recursal própria.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000990702v3 e do código CRC 77d1400f.
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Data e Hora: 20/6/2022, às 17:2:59