Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071364-82.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. C. D. L. e A. S. D. L..

Os apelantes combatem a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (Evento 33). 

 Na petição inicial, aforada em maio de 2018, os Autores narram que em 2007 celebraram com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) contrato de arrendamento residencial, com opção de compra, do imóvel situado na Rua Deputado Pedro Aleixo, n.º 75, Condomínio Residencial Village Girassois, bloco 06, apartamento 101, Lagoinha – São Gonçalo/RJ,; que os imóveis do empreendimento apresentaram problemas de infraestrutura, afetando as instalações elétricas, hidrossanitárias, além de alagamentos e rachaduras, que levaram à interdição de todo o Condomínio pela Defesa Civil; que os esses problemas oferecem risco à integridade física dos autores e seus familiares; que, em dezembro de 2017, receberam notificação da administradora para imediata desocupação da unidade, mas sem qualquer solução quanto aos alugueis a que fazem jus, além das taxas de condomínio; que sofreram severo abalo psicológico com todo o ocorrido. Daí os pedidos de que seja condenada a CEF ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 890,00, para que possam residir com dignidade, a suspensão do contrato de arrendamento e a assunção de todas as despesas, inclusive taxas condominiais, bem como indenização por danos materiais no valor de R$ 120.000,00, ou outro valor condizente com apartamento semelhante na localidade, além de todas as despesas com mudanças e alugueis até lá; e indenização por danos morais de R$ 35.000,00 para cada autor.

Foi concedida a gratuidade e determinada a suspensão do feito, em razão da tutela antecipada deferida na ação civil pública n.º 0021870-54.2018.4.02.5117, que trata do mesmo empreendimento residencial (Evento 04).

Proferida a sentença na ação coletiva, o juízo considerou que os autores estão se valendo da condenação lá proferida, pelo que o presente feito perdeu seu objeto, daí a extinção.

Em seu recurso, os Autores reiteram os termos da inicial e afirmam que aceitam os danos morais arbitrados na ação civil pública (R$ 30.000,00 para cada arrendatário); que, no entanto, insistem nos danos materiais requeridos na inicial, pelo valor real do imóvel, o qual não foi contemplado na ação coletiva; que a simples ordem de devolução de valores pagos não lhes permitiria adquirir outro imóvel; que a condenação relativa a alugueis determinada na ação civil pública contempla apenas os arrendatários que recebem aluguel social, o que em nada beneficia os autores; que não possuem interesse em permanecer com o imóvel, e cada unidade possui valores diferentes; que eventuais valores recebidos em razão da ação civil pública serão abatidos em futura execução. Assim, requerem o prosseguimento do feito ou, se for o caso, a procedência dos pedidos (Evento 40).

Citada para contrarrazões, a CEF destaca que foi condenada na ação coletiva a realizar os reparos necessários em todo o empreendimento, bem como a arcar com os alugueis e despesas dos moradores, além de reparação por danos morais de R$ 30.000,00; que os autores aqui são beneficiários da condenação lá proferida; que o recurso não ataca o fundamento da sentença; que se trata de mera aventura em busca de mais diversos benefícios; que, se fosse o caso de prosseguir com a demanda individual, deveriam suspender a execução da sentença coletiva, o que não fizeram; que o art. 104 do CDC assegura ao substituído o direito de optar pela suspensão da demanda individual ou continuar com ela, abdicando do julgado na ação coletiva, e não permitir a escolha das condenações que mais lhe convém em ambas as ações (Evento 46).   

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

 Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo será provido em parte.

Precipitada a extinção do feito, pois ainda não há trânsito em julgado da ação coletiva.

Evidentemente, não podem os apelantes pinçar o que lhes interessa do título coletivo, e prosseguir com o que ali não lhes interessa. Mas não se pode falar em perda de objeto da ação individual em razão da prolação da sentença na ação coletiva, já que não há o trânsito em julgado daquela.

De tal modo ainda não há, data venia, coisa julgada erga omnes para os fins previstos nos arts. 103 e 104 do CDC.

O caso é de ação individual proposta em maio de 2018, em que se pretende o pagamento de aluguéis, a rescisão do contrato de arrendamento residencial, o pagamento de indenização correspondente ao valor do imóvel (embora os autores tenham apenas pagado as parcelas do arrendamento com opção de compra ao final) e danos morais. O fundamento do pedido reside na constatação de vícios estruturais e na interdição do imóvel, pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial.

Na ação civil pública de n.º 0021870-54.2018.4.02.5117, ajuizada poucos meses antes (em fevereiro de 2018), o MPF requereu a condenação da CEF a: a) realizar as obras de reparação do empreendimento Condomínio Residencial Village dos Girassóis, com extensão da garantia de construção por dez anos; b) oferecer a alternativa aos arrendatários de receberem os valores pagos durante a vigência do contrato de arrendamento; c) efetuar o pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor mínimo de R$ 30.000,00 por arrendatário; d) pagar despesas de alugueis para cada família, enquanto perdurarem as obras; e) pagar as despesas com mudanças; f) a efetuar suspensão dos pagamentos de tarifas condominiais, IPTU, parcelas dos financiamentos/arrendamentos, e demais encargos enquanto perdurarem as obras, a serem custeados pela CEF; g) e a garantir a segurança e vigilância do condomínio.

A sentença foi proferida na ação coletiva em outubro de 2020 (Evento 394 daquele feito), e o pedido foi julgado procedente, confirmando-se a ordem de suspensão das ações individuais pertinentes ao mesmo empreendimento.

As apelações interpostas por ambas as partes foram julgadas em novembro de 2021 por esta Turma Especializada, com o seguinte acórdão:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA COLETIVA. VÍCIOS ESTRUTURAIS. IMÓVEIS INTERDITADOS PELA DEFESA CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. ART. 1013, PARÁGRAFO 3°, III, DO CPC. PRELIMINARES AFASTADAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS BLOCOS. EXTENSÃO DA GARANTIA. DESPESAS COM ALUGUEL. DESPESAS COM MUDANÇA. SUSPENSÃO DE TARIFA CONDOMINIAL, IPTU, FINANCIAMENTO. MANUTENÇÃO DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NA INTEGRALIDADE DO CONDOMÍNIO. DANOS MORAIS COLETIVOS. FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS.

1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 407/JFRJ) e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 442/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 394/JFRJ), prolatada nos autos de ação civil pública ajuizada em face da referida empresa pública federal objetivando obtenção de tutela jurisdicional e reparatória dos danos estruturais decorrentes da má prestação de serviços na administração do Condomínio Village Girassóis, integrante do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), localizado na Rua Pedro Aleixo, nº 75, Lagoinha, no Município de São Gonçalo.

2. Verifica-se que os pedidos formulados em sede de antecipação de tutela nos itens "b", "c", "d" e "e", correspondem aos pedidos da condenação em definitivo formulados nos itens "d", "e", "f" e "g".

3. Contudo, em relação aos demais itens formulados em tutela definitiva, os mesmos são mais abrangentes que os formulados em sede de antecipação de tutela, não tendo sido apreciados pelo juízo a quo, inobstante os embargos opostos no evento 401/JFRJ, que restaram desprovidos, consoante sentença proferida no evento 435/JFRJ.

4. Assim, assiste razão ao Ministério Público Federal, uma vez que a sentença apresenta omissão, posto que não examinou os pedidos na sua integralidade, o que faz caracterizar o julgamento citra petita.

5. Malgrado a nulidade parcial da r. sentença no que tange à omissão dos pedidos na sua integralidade, esta Turma os apreciará, ex vi o disposto no art. 1013, parágrafo 3°, III, do CPC/2015, norma que ampliou as hipóteses autorizadoras do pronto exame do cerne do litígio pelo órgão ad quem, estendendo a aplicação da teoria da causa madura a situações diversas da sentença terminativa.

6. A presente ação tem por objeto, dentre outros, a reparação de danos estruturais causados em áreas comuns e unidades privativas que integram o empreendimento Condomínio Village Girassóis, construído com recursos do Programa de Arrendamento Residencial – PAR.

7. O referido programa foi criado e disciplinado pela Lei nº 10.188/2001 para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. A operacionalização do programa cabe à Caixa Econômica Federal (artigo 1º), assim como a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente do arrendador (art. 4º,VI).

8. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo, até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato.

9. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega dos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção.

10. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a Construtora Modelo também deve ser rejeitada, pois, embora seja possível o ingresso da construtora como litisconsorte passivo, isto se daria a título de litisconsórcio simples.

11. No caso em tela, o ingresso da construtora no polo passivo só atrasaria ainda mais a prestação jurisdicional e o cumprimento do provimento liminar. A facultatividade do litisconsórcio é atribuída ao autor, que pode manejar a ação em face dos responsáveis que considerar com aptidão para satisfazer a pretensão sem acarretar o desgaste processual retardado (art. 5º, LXXVIII da Constituição da República).

12. Ademais, não há impedimento para que a CAIXA exerça seu eventual direito de regresso em ação autônoma.

13. No que diz respeito à alegada falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, os argumentos não merecem prosperar, uma vez que não se trata de tutela de direitos meramente patrimoniais e disponíveis dos arrendatários. Na realidade, busca-se a tutela do direito fundamental à moradia, revestido do caráter de indisponibilidade, uma vez que as obras que devem ser realizadas no Condomínio Residencial Village dos Girassóis são necessárias para que os arrendatários possam viver com segurança em suas residências, haja vista que todos os blocos do empreendimento foram interditados pela Defesa Civil após a constatação da existência de risco para os seus ocupantes em caso de permanência nos imóveis.

14. Igualmente não merece prosperar a alegação de prescrição, uma vez que o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil ainda não se findou, pois a contagem do prazo de prescrição inicia-se com a ciência da existência do vício construtivo e não com a data da expedição do “habite-se”, como alega a CEF.

15. In casu, o prazo prescricional de 10 anos começou a correr em 2014, quando os problemas se evidenciaram e foram notificados à CEF, de acordo com o disposto na inicial. Ressalta-se que em vistoria realizada pela CEF em 2014 foi constatada a presença de rachaduras estruturais em diversas unidades (Evento 1, Outros 7).

16. No que diz respeito ao pedido de reparação por dano moral, entendo pertinente, haja vista a interdição dos 20 blocos pela Defesa Civil, após vistoria em 23 de novembro de 2017, devido ao risco estrutural das edificações, várias delas apresentando rachaduras, o que expõe a risco os moradores em caso de permanência no imóvel, bem como a prova pericial produzida nos autos (eventos 267, 316, 330, 344 e 362/JFRJ), que atestou que "trata-se o solo onde foram edificados os 20 blocos, não tenho dúvidas, de solo colapsível."

17. In casu, os arrendatários sofreram um abalo psicológico, que ultrapassou o mero dissabor, pois nenhuma pessoa normal fica indiferente a situação de pagar por um imóvel, que fora interditado pela Defesa Civil, por apresentar vícios de construção com risco de desabamento.

18. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.

19. Tendo como referência o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estabelece: “A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM”, entendo que o valor da condenação foi corretamente fixado pelo juízo a quo, sobretudo em se tratando do bem jurídico tutelado, qual seja, o direito fundamental à moradia, onde centenas de famílias se viram obrigadas a abandonar seus imóveis por risco de desabamento.

20. Com a desocupação dos imóveis, patente a responsabilidade da CEF pelo pagamento de verba destinada a saldar o aluguel mensal, bem como o pagamento de despesas com as mudanças para os novos imóveis, a suspensão de pagamento pelos moradores/arrendatários quanto aos valores de tarifa condominial, IPTU e aluguéis/financiamento/arrendamento do programa, enquanto perdurarem as obras de reparação integral, com a assunção integral das obrigações e pagamentos respectivos pela Caixa Econômica Federal no decorrer do período, bem como a manutenção de segurança e vigilância na integralidade do Condomínio enquanto perdurarem as obras.

21. Noutro eito, no que diz respeito à parte final do item "a" da tutela definitiva, qual seja, que a CEF seja condenada "a realizar as obras de reparação integral em todos os blocos, áreas comuns e unidades do Condomínio Residencial Village dos Girassóis, com o saneamento de todos os vícios e atribuição das totais garantias de habitabilidade, segurança e sua extensão por mais 10 (dez) anos", com razão o Ministério Público Federal, uma vez que os arrendatários não podem ficar desprotegidos relativamente às obras de reparação, sendo razoável a extensão da garantia por mais dez anos, que consiste no prazo de prescrição para eventuais vícios.

22. No tocante à parte final do item "c" da tutela definitiva, qual seja, "ao pagamento de indenização por danos morais coletivos , no mínimo e variável com a ponderação judicial, em R$ 30.000,00 reais por arrendatário do condomínio (120 unidades habitacionais). Os valores das condenações pelos danos morais, após o trânsito em julgado da sentença e o depósito dos valores devidos, deverão satisfazer eventuais lesados individualmente (art. 97, do CDC). Ultrapassado o prazo para liquidação, os valores em sobra serão levados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da Lei 7.347/1985), com a fixação expressa na sentença que os valores devem ser empregados em projetos e políticas sociais a serem desenvolvidos no Município de São Gonçalo, no entorno do bairro onde se localiza o condomínio", com razão o Ministério Público Federal, uma vez que eventuais valores em sobra, decorrentes da perda do prazo dos arrendatários para liquidação, devem ser destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, conforme previsto no art. 13 da Lei 7347/85, devendo ser empregados na forma como postulada, ressaltando-se que se trata de 160 unidades habitacionais, e não 120, conforme explicitado no recurso do Parquet Federal.

23. Por fim, no tocante ao item "b" da tutela definitiva, qual seja, "a oferecer aos arrendatários, quando do cumprimento da sentença, a alternativa de receberem a integralidade dos valores pagos durante a vigência do contrato de arrendamento, corrigidos e juros incidentes no período", conforme ressaltado pelo juízo a quo, trata-se de mais uma forma de cumprimento da sentença em caso de condenação da CEF, como fixa o próprio CDC.

24. Assim, tal pretensão deve ser deduzida na fase de cumprimento de sentença, conforme explicitado no próprio pedido do Parquet Federal.

25. Recurso do Ministério Público Federal provido.

26. Recurso da CEF desprovido.

(TRF 2ª Região, AC 0021870-54.2018.4.02.5117, 6ª Turma Especializada, julgado em 09/11/2021, Relator POUL ERIK DYRLUND).

Foi interposto recurso especial, e os autos estão aguardando decisão de admissibilidade daquele recurso na Vice-Presidência desta Corte.

No presente caso, identificada a conexão entre as ações, a suspensão do feito foi determinada ex officio, por força da tutela de urgência deferida na ação coletiva (Evento 04).

Os autores foram intimados de tal decisão e nada opuseram (Evento 05).

Em seguida, logo após a prolação da sentença na ação civil pública, foi reativado o presente feito e proferida a sentença terminativa ora recorrida.

Diante desse quadro, tratando-se de ações coletiva e individual sobre o mesmo tema, os autores poderiam optar entre esperar a coisa julgada da ação coletiva (no caso, com a suspensão da ação individual, como aqui determinado), ou prosseguir com a ação individual, fora da abrangência do âmbito coletivo e, neste caso, não ser abarcada pela coisa julgada erga omnes lá proferida (art. 104 da Lei 8.078/90).

Inviável, porém, pretendam se beneficiar da ação coletiva e, ao mesmo tempo, tentar também a sorte na ação individual, para obter o melhor dos dois mundos.

No entanto, cientes os autores da ação coletiva e da suspensão do feito, à qual anuíram sem nada opor, não se pode dizer perdido o objeto desta ação individual antes do trânsito em julgado da decisão proferida na ação civil pública, que pode vir a ser reformada nas Cortes Superiores.

E os autores nem sequer foram intimados para manifestarem seu interesse no prosseguimento desta ação individual, com a consequente renúncia à via coletiva, ou pela continuidade da suspensão do feito até o julgamento definitivo daquela.

Vale ressaltar que, ainda que o nome do arrendatário T. C. D. L. esteja incluído no rol elaborado pela CEF para cumprimento da tutela antecipada na ação coletiva (Evento 425, PLANILHA33, da referida ação pública), a título de pagamento de aluguel social (no valor de R$ 1.450,00), tal não significa que aquela condenação será definitiva, nem que os autores tenham, de fato, requerido sua inclusão naquele feito.

Nesta linha:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas.

3. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar de eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa, podendo ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgado extinto, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito (AgInt na PET nos EREsp 1405424/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).

4. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que os efeitos da decisão proferida na ação coletiva "fossem estendidos a todos os substituídos, independentemente de haver outros processos individuais referentes ao mesmo tema", sem, no entanto, ter sido provocado a afirmar se houve inequívoca ciência dos autores das demandas individuais acerca da demanda coletiva.

5. A simples oposição dos embargos de declaração, visando à manifestação da Corte sobre o teor do art. 104 do CDC, não supre o requisito do prequestionamento quando não há o debate do tema controvertido, consoante a inteligência da Súmula 211 do STJ.

Precedentes.

6. À mingua de prova de que houve a ciência nos autos da ação individual, não há como afastar a extensão dos eventuais efeitos erga omnes decorrentes da coisa julgada na ação coletiva.

7. Reformar o julgado - para determinar a exclusão dos efeitos da coisa julgada coletiva para aqueles que possuem ações individuais contra o Estado/agravante e que, mesmo cientes do trâmite da presente ação, optaram por prosseguir com as suas demandas (individuais) - sem, no entanto, saber se tal fato (ciência) ocorreu, já que silente a respeito o acórdão do Tribunal a quo recorrido, reclama análise de matéria fático-probatória, pois, para tanto, é mister constatar a formulação de pedido suspensivo pelos autores da demanda individual, providência sabidamente vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF.

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrente, que pugnava pelo acolhimento de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, a qual, em fase de cumprimento de sentença, realizava a execução das diferenças remuneratórias relacionadas ao percentual de 3,17%, bem como o reconhecimento da possibilidade da compensação dos valores devidos com aqueles pagos administrativamente.

Pela leitura dos autos, os Embargos à Execução foram propostos em razão de os servidores substituídos terem requerido individualmente em litisconsórcio a execução de coisa julgada produzida na Ação Coletiva 99.0063635-0 da 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, alegando existir execução coletiva proposta pelo sindicato.

Ocorre que consta nos autos que as partes recorridas teriam requerido sua exclusão de qualquer pretensão executória na Ação Coletiva que tramitava perante a 30ª VF/RJ.

Preliminarmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 219 e 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/1973 e do artigo 104 do CDC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

Existe no sistema jurídico brasileiro um microssistema de solução coletiva das controvérsias (processos coletivos) como forma de dar resposta mais célere e uniforme em relação às demandas repetitivas e aquelas que interferem na esfera de interesses de grande número de jurisdicionados.

O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva, até o julgamento do litígio de massa. Pode ser retomada a tal tramitação no caso de a sentença coletiva ser pela improcedência do pedido, ou ser (o feito individual) julgada extinta, sem resolução de mérito, por perda de interesse (utilidade), se o decisum coletivo for pela procedência do pleito.

Para que o pedido de suspensão surta os aludidos efeitos, é necessário que ele seja apresentado antes de proferida a sentença meritória no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a sentença proferida na ação coletiva (AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016).

Há relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo §1º, art. 103 do CDC (Lei 8.078/1990) "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe". Porém, não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular individualmente em juízo o direito subjetivo.

A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC) ou se utilizar do título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito de promover ação individual para a discussão do direito subjetivo.

As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). Precedente: REsp 1.620.717/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.

Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC).

Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades.

Havendo, no caso dos autos, pedido de renúncia na execução coletiva, não há que se extinguir a presente pretensão executória individualizada.

Em relação à possibilidade de a parte recorrente compensar os valores pagos administrativamente daqueles executados judicialmente na presente execução individual, sobre a matéria, embora a jurisprudência do STJ reconheça tal possibilidade, bem como em relação à própria limitação temporal dos efeitos financeiros pelo advento da reestruturação na carreira, é inviável analisar no caso concreto a tese defendida no Recurso Especial quanto a este ponto.

Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.

Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.

Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento.

(STJ, REsp 1729239/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018).

Voto por dar parcial provimento à apelação, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se aguarde o julgamento definitivo da ação civil pública de n.º 0021870-54.2018.4.02.5117. Sem verba honorária, já que a presente decisão faz as vezes de interlocutória, e a sucumbência será apurada oportunamente.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000990621v2 e do código CRC 8d1f3fae.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071364-82.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. INTERDIÇÃO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL VILLAGE GIRASSÓIS - SÃO GONÇALO/RJ. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL POR PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA COM EFICÁCIA ERGA OMNES. APELAÇÃO PROVIDA.

Constatada a conexão entre as ações individual e coletiva, acerca de empreendimento pertencente ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), é precipitada a extinção do feito individual, por perda de objeto, antes do trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva anterior. Ainda não há coisa julgada erga omnes para os fins previstos nos arts. 103 e 104 da Lei n.º 8.078/9. Manutenção da suspensão da ação individual, com a qual os autores anuíram, para aguardar a solução coletiva. Apelação parcialmente provida, para retorno dos autos ao juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000990622v3 e do código CRC c5d540b2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME COUTO DE CASTRO
Data e Hora: 13/6/2022, às 12:58:28

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

Apelação Cível Nº 0071364-82.2018.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2022, na sequência 29, disponibilizada no DE de 12/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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