Apelação Cível Nº 0005845-02.2009.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF no evento 35 – 2º grau, contra o acórdão do evento 24, ACOR2 – 2º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de Maria Regina Oliveira do Nascimento, Flavio Guimarães de Freitas, J. D. S. B., O. C. L., M. V. D. S., M. J. D. S. e W. W. M. D. S., objetivando a restituição de valores, bem como a compensação por dano moral no montante equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos para cada réu, não conheceu da apelação de M. J. D. S., negou provimento às apelações de M. R. O. D. N. F. e FLAVIO GUIMARÃES DE FREITAS e deu parcial provimento à apelação da CEF para condenar os réus M. R. O. D. N. F.; J. D. S. B.; Otavio Corte Lag; M. V. D. S. e W. W. M. D. S. ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de 20 (vinte salários mínimos), mantendo os demais termos da sentença, majorando-se os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.106.603,05 – dois milhões cento e seis mil seiscentos e três reais e cinco centavos – evento 16, OUT1, pg. 19- 1º grau), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em relação aos réus M. R. O. D. N. F. e Flavio Guimarães de Freitas ante a concessão da gratuidade de justiça (evento9, DESPADEC1 – 2º grau).
Em suas razões do evento 35 – 2º grau sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que não foi especificado se a fixação de 20 salários mínimos, a título de indenização por dano moral, era para ser rateada pro todos os réus ou se era devida por cada um deles.
Embora devidamente intimados (eventos 47, 48, 51, 55 – 2º grau), os embargados não ofereceram contrarrazões (eventos 53 e 57 – 2º grau). .
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF no evento 35 – 2º grau, contra o acórdão do evento 24, ACOR2 – 2º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de Maria Regina Oliveira do Nascimento, Flavio Guimarães de Freitas, J. D. S. B., O. C. L., M. V. D. S., M. J. D. S. e W. W. M. D. S., objetivando a restituição de valores, bem como a compensação por dano moral no montante equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos para cada réu, não conheceu da apelação de M. J. D. S., negou provimento às apelações de M. R. O. D. N. F. e FLAVIO GUIMARÃES DE FREITAS e deu parcial provimento à apelação da CEF para condenar os réus M. R. O. D. N. F.; J. D. S. B.; Otavio Corte Lag; M. V. D. S. e W. W. M. D. S. ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de 20 (vinte salários mínimos), mantendo os demais termos da sentença, majorando-se os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.106.603,05 – dois milhões cento e seis mil seiscentos e três reais e cinco centavos – evento 16, OUT1, pg. 19- 1º grau), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em relação aos réus M. R. O. D. N. F. e Flavio Guimarães de Freitas ante a concessão da gratuidade de justiça (evento9, DESPADEC1 – 2º grau).
O art. 1022 do Novo Código de Processo Civil elenca os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, estabelecendo, in verbis:
“Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Segundo alega a embargante haveria omissão no julgado uma vez que não foi especificado se a fixação de 20 salários mínimos, a título de indenização por dano moral, era para ser rateada pro todos os réus ou se era devida por cada um deles.
Com efeito, o acórdão ora embargado, ao dar parcial provimento à apelação da CEF para condenar os réus M. R. O. D. N. F.; J. D. S. B.; Otavio Corte Lag; M. V. D. S. e W. W. M. D. S. ao pagamento de compensação por dano moral, no valor correspondente a 20 (vinte salários mínimos) não esclareceu se a quantia deveria seria pro rata, ou devida por cada um dos réus.
Diante deste contexto, evidencia-se a necessidade de que seja suprida a presente omissão, esclarecendo-se que a fixação do valor de vinte salários mínimos a título de indenização por dano moral é devida por cada um dos réus.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração para concedendo-lhes efeitos infringentes determinar que o dispositivo passe a conter a seguinte redação:
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação de M. J. D. S., negar provimento às apelações de M. R. O. D. N. F. e FLAVIO GUIMARÃES DE FREITAS e dar parcial provimento à apelação da CEF para, na forma da fundamentação supra, condenar os réus M. R. O. D. N. F.; J. D. S. B.; Otavio Corte Lag; M. V. D. S. e W. W. M. D. S. ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de 20 (vinte salários mínimos), cada um, mantendo os demais termos da sentença, majorando-se os honorários de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.106.603,05 – dois milhões cento e seis mil seiscentos e três reais e cinco centavos – evento 16, OUT1, pg. 19- 1º grau), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em relação aos réus M. R. O. D. N. F. e Flavio Guimarães de Freitas ante a concessão da gratuidade de justiça (evento9, DESPADEC1 – 2º grau).
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000990407v2 e do código CRC abea6b85.
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Data e Hora: 10/06/2022, às 19:00:58