Apelação Cível Nº 5021314-19.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. M. N. D..
A embargante ataca o acórdão assim ementado (evento 13):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCESSORES. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
Os herdeiros têm legitimidade para reclamar créditos de pessoa falecida desde que mostrem que a sucessão foi formalmente reconhecida. Salvo exceções legais, não é possível suprimir o inventário e admitir que a transmissão se dê às escondidas. O inventário dá visibilidade à sucessão para todos os interessados. Raciocínio contrário implicaria compactuar com a supressão do pagamento de imposto de transmissão e, também, com a supressão da visibilidade da transferência do crédito, seja para os credores eventuais, seja para eventuais coerdeiros de quem faleceu. Apelação desprovida.
Em suas razões (evento 28), a parte embargante sustenta, em síntese, que há omissão no julgado; que “[...] os motivos pelos quais o acórdão reconheceu a suposta ilegitimidade – por ausência de inventário e pela morte da servidora antes do trânsito em julgado da ação coletiva – não foram objeto de discussão pelas partes.”; que o “art. 10 do CPC dispõe que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”; que, ainda que a legitimidade seja matéria que possa ser conhecida de ofício, as partes deveriam ter a oportunidade de se manifestar; que “[...] requerem a manifestação desta Egrégia Turma, em atenção ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, acerca da atual jurisprudência no sentido de que tendo o servidor falecido após o ajuizamento da ação coletiva, esteve devidamente representado pela entidade associativa, de modo que os benefícios decorrentes do título executivo passam a integrar o seu patrimônio jurídico, transmitindo-se aos seus herdeiros e de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores dos servidores falecidos, independentemente do fato de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução.”. Por fim, requer o prequestionamento do seguintes dispositivos: art. 10 do CPC; art. 5º, LV, da CF; artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O recurso de embargos de declaração é conhecido, porém será desprovido.
A interpretação que a parte pretende conferir ao artigo 10 do CPC não tem suporte ou lógica, com todo respeito. Os aspectos referidos no artigo 10 do CPC são os pertinentes a tema que possa ser controvertido em termos de fato. Nunca a mera aplicação direta de sistema legal imperativo, e do contrário todos os julgados que fizessem afirmações jurídicas não debatidas seriam viciados. Algo sem lógica.
Não existem os vícios do artigo 1022 no julgado, mas sim a irresignação da embargante com o resultado do julgamento. A recorrente pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos.
O acórdão embargado apreciou o tema necessário, conforme trechos do voto condutor do evento 13, abaixo transcritos:
“[...]
Inicialmente, vê-se que a sentença nem sequer ventilou a eventual ilegitimidade ativa dos exequentes, apesar de ter sido alegada na impugnação à execução.
Mas, agora, o tema é automaticamente conhecido e enfrentado, por força do artigo 1013, § 1º do CPC.
Uma coisa é a sucessão processual, outra é a legitimidade para a causa e para a execução.
O Código de Processo Civil, ao tratar da sucessão processual (artigo 110 c/c artigo 313, parágrafo 2º), faz menção ao espólio e aos herdeiros da parte falecida.
Quanto à execução de título, assinala o art. 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, verbis: “§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo”.
Não se trata, aqui, de sucessão processual, pois a falecida nunca esteve no polo ativo. Os exequentes são seus herdeiros, mas os herdeiros apenas podem executar certo título quando mostrem que já houve a reconhecida e formal transmissão do direito para eles. Os direitos devem ser transmitidos de modo transparente, até para efeitos tributários. Se não houve adjudicação ou partilha de bens, eles devem ser inventariados e a legitimidade para a propositura da ação é do espólio. Após a partilha dos bens, a legitimidade ad causam passa a ser de cada herdeiro, relativamente à sua cota parte.
O ponto é que a regra para a transmissão dos direitos do falecido é o inventário. Não há exceção prevista para o caso e pretender que valores pretéritos, ganhos em ação judicial coletiva, não passe por inventário é alargar sobremaneira o intuito estrito da norma acima citada. Para o FGTS e o PIS há norma própria em homenagem à grande maioria das pessoas simples e necessitadas que se veem às voltas com essa sucessão. Em regra, tais valores são pequenos. Já o presente caso não tem similitude para com os casos excepcionais de dispensa de inventário.
O inventário existe para dar visibilidade à sucessão, promover os acertos tributários (especialmente o imposto de transmissão) e mostrar a todos os interessados a ocorrência, sejam credores eventuais de quem faleceu ou eventual coerdeiro, e há prazos legais para reclamações.
Em suma, a transmissão precisa ter visibilidade para todos os interessados, há efeito tributário e civil.
Mas há mais. Ainda que assim não fosse, há outro problema.
O óbito da servidora ocorreu em 16/8/2008 (evento 1 – certidão de óbito 13), quando ainda em curso a ação coletiva, cujo trânsito em julgado somente ocorreu em 18/06/2016. Certo é que, com a morte, fica interrompida a substituição processual. O SINDICATO não representava os herdeiros.
O Sindicato não poderia ser representante ou substituto de sucessor de servidor já falecido (salvo representação por mandato voluntário). Vale dizer, o SINDICATO não atua em favor de eventuais sucessores, uma vez que eles não integram a categoria representada.
Em suma, por qualquer ângulo, resta demonstrada a ilegitimidade ad causam da parte exequente para propor a presente execução individual.”
Eventual divergência entre o resultado do julgamento e a interpretação da legislação desejada pela parte não justifica a oposição de embargos de declaração.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, hoje nem há mais necessidade de embargos visando ao prequestionamento, diante do teor do art. 1025 do CPC.
Se a parte não se conforma, deve apontar sua irresignação na via própria, porque perante este Tribunal todas as questões restaram exauridas e o debate está encerrado.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000990283v2 e do código CRC ed94626f.
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Data e Hora: 3/6/2022, às 18:12:48