Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009648-23.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

 

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. R. P. em face da r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª VF de Execução Fiscal de Vitória/ES, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 5013788-35.2020.4.02.5001, determinou a intimação do embargante, ora agravante, para comprovar a garantia da Execução Fiscal correlata, tendo em vista que os bens imóveis oferecidos à penhora foram recusados pela União, parte exequente, por serem de difícil alienação e não obedecerem à ordem contida no artigo 11 da LEF (Evento 1).

2. Na decisão agravada, o MM. Juiz de primeiro grau considerou que a Execução Fiscal não se encontra garantida, uma vez que o bem oferecido à penhora foi recusado pela parte embargada. Deste modo, determinou que o ora agravante comprovasse a garantia da Execução Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos embargos à execução.  

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 11 da LEF é relativa; que o juiz deve privilegiar o modo de execução menos gravoso ao devedor, nos termos do artigo 805 do CPC; que a recusa é injustificada, pois inexiste prejuízo à agravada com o deferimento da penhora sobre o bem indicado; que os imóveis oferecidos à garantia da execução possuem valor superior ao montante do débito; que a garantia do juízo em dinheiro é inviável, sob pena de não conseguir prover seu sustento e de sua família (Evento 1).  

4. Decisão denegatória de efeito suspensivo ao recurso (Evento 2). 

5. Contraminuta da União no Evento 7.  

6. Parecer da Procuradoria Regional da República pelo desprovimento do recurso.(Evento 11).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido.

2. Como relatado, o MM. Juiz de primeiro grau considerou que a execução fiscal não se encontra garantida, uma vez que o bem oferecido à penhora foi recusado pela parte embargada. Deste modo, determinou que o ora agravante comprovasse a garantia da execução fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos embargos à execução.  

3. Da ordem estabelecida art.11 da Lei nº 6.830/80. 

 De fato, o artigo 15 da Lei 6.830/1980 prevê que, com exceção de depósito pecuniário, fiança bancária e seguro-garantia, a substituição dos bens penhorados depende de concordância da Fazenda Pública.

Neste sentido, a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a efetiva comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente, para este fim, a mera alegação genérica de risco ao seu sustento e de sua família.

 Em outras palavras, na Execução Fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora, em desacordo com a ordem estabelecida no artigos 11 da Lei 6.830/1980 e 835 do CPC. Para afastar a ordem legal, deverá apresentar elementos concretos, aptos a justificar a incidência do princípio da menor onerosidade, o que não logrou fazer. 

 Firmou-se no âmbito do E. STJ a seguinte tese, sob o Tema 578, à luz da sistemática de julgamento de recursos repetitivos:

"Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.". 

 Especificamente sobre a substituição da penhora em dinheiro por imóvel, considerado de difícil alienação: 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. INDEFERIMENTO. RECUSA LEGÍTIMA. DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RESP REPETITIVO 1.337.790/PR. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem ratificou sua decisão anterior e compreendeu que inexistiu, no caso concreto, comprovação efetiva de que a penhora judicial tornaria a situação financeira da recorrente insustentável (fls. 374-375, e-STJ). (...)
3. O Tribunal regional corretamente aplicou o entendimento do STJ acerca do tema (oriundo do julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973), que definiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF, bem como que cabe ao executado demonstrar a existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973, então em vigor.
Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. (...)
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.569.844/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020.)

4. Conclui-se, portanto, que a r. decisão agravada não merece reparos, sendo lícito à exequente recusar bens ou valores oferecidos com menor vantagem do que outros existentes, melhor posicionados segundo a ordem legal da Lei de Execuções Fiscais. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a  r. decisão por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe aduz.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000989841v15 e do código CRC d2e69471.

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Documento:20000989842
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009648-23.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEIS OFERTADOS PARA GARANTIR O JUÍZO EXECUTÓRIO. ARTIGO 11 DA  LEI 6.830/80. TEMA 578. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 

1. O artigo 15 da Lei 6.830/1980 prevê que, com exceção de depósito pecuniário, fiança bancária e seguro-garantia, a substituição dos bens penhorados depende de concordância da Fazenda Pública.

2. Neste sentido, a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a efetiva comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente, para este fim, a mera alegação genérica de risco ao seu sustento e de sua família. Precedentes. 

3. É lícito à Fazenda Pública recusar bens ou valores oferecidos com menor vantagem do que outros existentes, melhor posicionados segundo a ordem legal da Lei de Execuções Fiscais.  

4. Agravo de Instrumento que se nega provimento. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a r. decisão por seus próprios fundamentos e pelos que ora se lhe aduz, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000989842v4 e do código CRC 337916f1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5009648-23.2020.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 08/06/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A R. DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS QUE ORA SE LHE ADUZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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