Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0031784-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de feito que retorna ao Colegiado para análise da adequação de acórdão ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial nº 1.107.460/PE- tema nº 140, submetido à sistemática de recursos repetitivos (evento 62 deste Tribunal).

O julgado desta Sexta Turma Especializada, proferido em 23/6/2020, restou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. ADESÃO ACORDO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 110/2001.

Correta a sentença que extingue a execução individual de sentença coletiva sobre diferenças de FGTS, em tema já sepultado há muito, com a edição da Lei Complementar n.º 110/2001 e subsequentes acordos. Manifesta improcedência do pedido, diante de acordo firmado entre as partes, provado nos autos. O Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula vinculante n.º 1, no sentido de que “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”. Apelação desprovida.

Os embargos de declaração opostos pela apelante foram desprovidos (evento 37 deste Tribunal), e ela interpôs recurso especial.

A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, ante a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ no recurso especial nº 1.107.460/PE - tema nº 140, para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao referido leading case (evento 62 deste Tribunal).

É o relatório.

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

Os autos vieram da Vice-Presidência desta Corte para que seja examinada a adequação do acórdão recorrido à inteligência do STJ no recurso especial nº 1.107.460/PE - tema nº 140, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Rel. Ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009):

“Necessidade de juntada de termo de adesão assinado para extinção de processo em que se discute complementação de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS.”

O caso não é de retratação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula vinculante número 1, abaixo transcrita, tratando da matéria ora ventilada, qual seja, validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS, que foi aprovada por unanimidade, impedindo que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que a empresa pública já tenha feito acordo prévio com o fundista.

Súmula nº 1 – FGTS: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”

Veja-se o julgado do próprio Superior Tribunal de Justiça que faz referência à Súmula vinculante 01:

“PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TERMO DE ADESÃO. LC 110/01. VALIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA. PRECLUSÃO. SÚMULA VINCULANTE 1/STF. APLICABILIDADE.

1. O STJ tem reiterado o posicionamento de que a LC 110/2001 é norma de caráter especial, devendo preponderar sobre os preceitos contidos nas regras gerais no concernente às transações envolvendo diferenças de correção monetária do FGTS.

2. O Supremo Tribunal Federal pôs fim à discussão ao proferir a Súmula Vinculante nº 1, que assim determina: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001".

3. Portanto, devem ser reconhecidas a legalidade, a validade e a eficácia do acordo extrajudicial firmado entre os titulares das contas vinculadas e a CEF, com a assinatura do Termo de Adesão desses trabalhadores às condições de crédito estabelecidas na retromencionada Lei Complementar, sendo prescindível a assistência ou interveniência dos advogados das partes na referida avença.

4. Ademais, ainda nos termos da jurisprudência do STJ não há ofensa à coisa julgada quando o acordo previsto na LC 110/2001 é firmado antes da propositura da ação de conhecimento, ostentando ele aptidão para produzir efeitos antes da formação do processo.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1645231/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017)”

O tema está sepultado há muito. Em 2001 foi editada a Lei Complementar que transferiu recursos para o grande acordo, com adesão em massa da população.

A extinção está fundamentada na existência de acordo firmado entre as partes, nos termos da Lei Complementar n.º 110/2001, e este ponto está provado nos autos, através dos extratos anexados ao evento 8 (data da adesão em 13/05/2002).

A prova é suficiente e bastante. Ademais, a presente ação foi proposta somente em 2021.

O acordo ocorreu, e não há que se falar em nulidade, eis que as partes são capazes, o objeto é lícito, e trata-se de direito disponível. Ademais, “A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (art. 849, do C.C. de 2002), elementos não demonstrados nos autos e nem mais poderiam ser, tanto tempo depois.

Ao realizar o referido acordo o titular da conta de FGTS deu plena quitação e reconheceu satisfeitos os seus direitos, renunciando de forma irretratável a quaisquer outras quantias.

À luz de tal contexto, voto por não exercer o juízo de retratação. Retornem os autos à Egrégia Vice-Presidência, com as nossas homenagens. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000989783v2 e do código CRC 156d9810.

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Documento:20000989784
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Apelação Cível Nº 0031784-93.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO. ADESÃO ACORDO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 110/2001. TEMA 140 STJ (REsp nº 1.107.460/PE). SÚMULA VINCULANTE 01 STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

Hipótese em que os autos voltaram da Vice-Presidência desta Corte para análise da adequação do acórdão ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.107.460/PE - tema nº 140, submetido à sistemática de recursos repetitivos. A tese fixada tem o seguinte teor: “Necessidade de juntada de termo de adesão assinado para extinção de processo em que se discute complementação de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS.”. O caso não é de retratação. Tema já sepultado há muito, com a edição da Lei Complementar n.º 110/2001 e subsequentes acordos. Manifesta improcedência do pedido, diante de acordo firmado entre as partes, provado nos autos. O Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula vinculante n.º 1, no sentido de que “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001.”. Juízo de retratação não exercido. Retorno dos autos à Vice-Presidência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000989784v3 e do código CRC 32d28743.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

Apelação Cível Nº 0031784-93.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/06/2022, na sequência 3, disponibilizada no DE de 12/05/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND



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