Remessa Necessária Cível Nº 5047508-18.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença () proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por M. A. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que deferiu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para:
"(...) condenar o Réu a computar como especial o período de trabalho do Autor, na Furnas - Centrais Elétricas S.A., de 05/04/1979 a 30/06/92, a conceder aposentadoria por tempo de contribuição em questão, nº 42/174.118.861-7, à parte autora, desde a data do requerimento administrativo do benefício (01/10/2015), bem como a pagar os atrasados daí advindos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, tudo conforme fundamentação supra.
Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, na forma acima descrita, concedo a tutela de urgência antecipada, para determinar que o INSS promova a imediata implantação e o respectivo pagamento, em favor do Autor, do benefício de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição em questão, nº 42/185.658.959-2, nos moldes da fundamentação supra.(...)"
Não houve interposição de recurso pelas partes, como se apura dos eventos 46 e 47 dos autos principais.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito e requer o prosseguimento do processo ().
O autor requereu a intimação do INSS para cumprir a tutela de urgencia deferida na sentença ()
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 30/5/2022, às 15:12:29