Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000385-71.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial para reexame de sentença (evento 17), na qual o Juízo a quo concedeu a segurança requerida por M. R. J., nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do Chefe de Agência – Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – MACAÉ – RJ, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado emita decisão a respeito do seu requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada, protocolado em 27/04/2021.

 

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte.

 

A autora se manifestou após a sentença informando que o pedido administrativo fora apreciado e requereu a desistência da demanda por perda do objeto.

 

O Ministério Público Federal opinou pela homologação da desistência da impetrante e extinção do feito (evento 4, PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000385-71.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado analise o seu requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada, protocolado em 27/04/2021.

 

A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora se encontrava ainda aguardando análise, passados 10 (dez) meses da data em que foi protocolado, considerando a data da  impetração da ação mandamental para atacar o ato omissivo em 14/02/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Vale acrescentar que apesar de ter sido mencionada na sentença a adoção do prazo do acordo homologado no RE 1171152 para este benefício, ou seja, 90 (noventa) dias, esse prazo também já havia sido ultrapassado.

 

Registre-se que no caso em exame nem cabe mais qualquer mudança no provimento, pois o INSS informou, após a sentença, que já emitiu decisão no processo administrativo (Evento 24, Ofic 1), e, por outro lado, não se trata de extinção por perda do objeto, como opinou o i. representante do MPF, já que o que houve foi o cumprimento da sentença pelo órgão administrativo, sendo também desnecessária a homologação de desistência da impetrante, uma vez que o writ já atendeu integralmente o seu propósito.

 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devida baixa na distribuição, e encaminhem-se os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000385-71.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DE DECIDIR. ULTRAPASSADO O PRAZO DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 9.784/99 E O DO ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152 PARA ESTE TIPO DE BENEFÍCIO (BPC-LOAS). PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a parte autora obteve a segurança requerida em mandado de segurança, que versa sobre pedido de concessão da ordem para que o impetrado analise o seu requerimento administrativo de benefício assistencial de prestação continuada, protocolado em 27/04/2021.

2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença pela qual foi concedida a segurança deve ser confirmada, eis que restou demonstrado que o pedido administrativo da parte autora se encontrava ainda aguardando análise, passados 10 (dez) meses da data em que foi protocolado, considerando a data da  impetração da ação mandamental para atacar o ato omissivo em 14/02/2022, sendo que a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período, o que não foi o caso, resultando o descumprimento em ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/1999), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Vale acrescentar que apesar de ter sido mencionada na sentença a adoção do prazo do acordo homologado no RE 1171152 para este benefício, ou seja, 90 (noventa) dias, esse prazo também já havia sido ultrapassado.

3. Registre-se que no caso em exame nem cabe mais qualquer mudança no provimento, pois o INSS informou, após a sentença, que já emitiu decisão no processo administrativo (Evento 24, Ofic 1), e, por outro lado, não se trata de extinção por perda do objeto, como opinou o i. representante do MPF, já que o que houve foi o cumprimento da sentença pelo órgão administrativo, sendo também desnecessária a homologação de desistência da impetrante, uma vez que o writ já atendeu integralmente o seu propósito.

4. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000989415v3 e do código CRC c0688197.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000385-71.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 287, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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