Apelação Cível Nº 5014429-57.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. B. F., contra sentença (evento 30/SJES) que julgou improcedente o pedido que objetiva a inclusão da autora na lista de espera referente ao ingresso, no semestre 2019.2, de medicina na UFES e de ser matriculada, uma vez surgida vaga que a contemple. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida à autora.
O juízo de primeira instância entendeu que não configurada ofensa ao princípio da publicidade, já que a divulgação no sítio eletrônico da Universidade atende aos comandos de tal princípio, bem como está em consonância com o edital do concurso.
A apelante (evento 37/SJES) alega que o edital possui regras contraditórias, que levam o candidato a erro; que compete ao MEC fornecer a lista de espera; que a Universidade não deve criar outra lista; e que violado o princípio da publicidade.
No evento 38 foi protocolizada apelação que reproduz os termos da petição no evento 37.
Em contrarrazões (evento 46/SJES), a apelada afirma que, de acordo com as regras do edital, cabia ao candidato acompanhar as publicações na página eletrônica do concurso, bem como indicada a obrigatoriedade de realização, pelo candidato, da Manifestação de Interesse Obrigatória nos prazos que são revelados nos Editais de Matrícula publicados no sítio eletrônico citado.
É o relatório.
(csf)
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Data e Hora: 13/6/2022, às 15:15:31