Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014429-57.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por S. B. F., contra sentença (evento 30/SJES) que julgou improcedente o pedido que objetiva a inclusão da autora na lista de espera referente ao ingresso, no semestre 2019.2, de medicina na UFES e de ser matriculada, uma vez surgida vaga que a contemple. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida à autora.

  O juízo de primeira instância entendeu que não configurada ofensa ao princípio da  publicidade, já que a divulgação  no sítio eletrônico da Universidade atende aos comandos de tal princípio, bem como está em consonância com o edital do concurso.

 A apelante (evento 37/SJES) alega que o edital possui regras contraditórias, que levam o candidato a erro; que compete ao MEC fornecer a lista de espera; que a Universidade não deve criar outra lista; e que violado o princípio da publicidade.

No evento 38 foi protocolizada apelação que reproduz os termos da petição no evento 37.

Em contrarrazões (evento 46/SJES), a apelada afirma que, de acordo com as regras do edital, cabia ao candidato acompanhar as publicações na página eletrônica do concurso, bem como indicada a obrigatoriedade de realização, pelo candidato, da Manifestação de Interesse Obrigatória nos prazos que são revelados nos Editais de Matrícula publicados no sítio eletrônico citado.

É o relatório.

          

(csf)



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000989402v2 e do código CRC 6450ea44.

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Documento:20000989403
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014429-57.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. A apelação do evento 37 não merecer ser provida, e não  deve ser conhecida a apelação do evento 38 eis que mera reprodução da primeira.           

2. Ao que se extrai dos autos, a apelante participou do processo seletivo SISU/UFES 2019/2 a fim de ingressar no curso de Medicina oferecido pela UFES, não se classificou dentro do número de vagas ofertadas, e, em decorrência, manifestou interesse em participar da lista de espera, por meio da página do Sisu na internet, tendo obtido a 17ª posição entre os demais candidatos que também se cadastraram para participar da referida lista elaborada pelo MEC.

Ocorre que, convocada pela UFES para manifestar interesse pela vaga e enviar a documentação de matrícula, manteve-se inerte, perdendo o direito aos resultados da classificação no Processo Seletivo SiSU/UFES/2019-2.

A apelante afirma que sua exclusão do processo padece de nulidade, porquanto a UFES não tem competência para determinar a manifestação de interesse pela vaga em sua página da internet, já que é na página do Sisu que deve ser feita, e de fato já havia ocorrido. Sustenta, ainda, que não foi dada a devida publicidade acerca dessa convocação pela UFES.

  Não prosperam as alegações, devendo prevalecer a decisão da universidade pela sua exclusão da lista de espera, porquanto agiu a UFES em consonância com as regras dos editais de regência do processo seletivo em questão, que, por sua vez, não evidenciam qualquer ilegalidade.

 De acordo com os itens 2.1 e 2.2 do EDITAL PROGRAD Nº 10/2019-SISU/UFES (evento 16, out3/SJEJ), a seleção e a classificação dos candidatos às vagas disponibilizadas pela UFES, por meio do SiSU/2019-2, bem como a lista de espera são realizadas pelo MEC, somente cabendo à UFES realizar a matrícula dos candidatos, conforme documentação exigida no presente edital.

E foi exatamente esse o procedimento adotado pela UFES, já que, ao contrário do que afirma a apelante, a UFES não determinou a criação de uma nova lista de espera, em desconsideração àquela criada pelo Sisu, mas apenas convocou os candidatos constantes de tal lista, para, além de confirmarem o interesse pela vaga, já enviarem os documentos para matrícula, como previsto no item 7.1 do edital, confira-se:

7.1. A Manifestação de Interesse é ato obrigatório do candidato classificado e constitui-se na confirmação do seu interesse pela vaga e upload da documentação pessoal, no endereço eletrônico www.sisu.ufes.br. A Manifestação de Interesse Obrigatória (MIO) será realizada dentro dos prazos discriminados em Editais de Matrícula, complementares a este, publicados no sítio citado acima, tão logo o MEC determine o cronograma de matrícula SiSU/2019-2.

    Logo, ao se manter inerte, a apelante não só deixou de confirmar o interesse pela vaga, como também deixou de enviar os documentos obrigatórios para matrícula, fatos que, conforme previsto no Edital PROGRAD 10, itens 7.5 e 8.8, implicariam a perda do direito aos resultados da classificação no Processo Seletivo SiSU/UFES/2019-2.        

 No que tange à ciência dos atos no processo seletivo em questão, notadamente no que se refere à convocação para manifestação de interesse obrigatória, igualmente a UFES procedeu em perfeita consonância com as normas aplicáveis, não havendo falar em afronta ao princípio da publicidade.

Com efeito, desde o edital de abertura restou claramente divulgado que as comunicações ocorreriam pela página eletrônica da Universidade, e que era obrigação do candidato acompanhar as publicações (item 1.10).

 Ademais, não se verifica que tenha sido criada pela UFES qualquer dificuldade para o devido acompanhamento pelos candidatos, dado que quando publicado o Edital PROGRAD 14/2019 (evento 16, out4/SJES) convocando os candidatos aprovados na chamada regular do Sisu/2019-2, já constou a data e o endereço eletrônico em que seria publicado o edital de convocação dos candidatos da lista de espera, para manifestação de interesse na vaga e envio de documentos (EDITAL PROGRAD 17/2019 – EVENTO 16, OUT5), o qual, ao que se extrai dos autos, foi publicado na data prevista, contendo as determinações que a apelante deveria ter seguido.

Em suma, restou evidenciado que a UFES apenas disciplinou o processo de matrícula, em consonância com o estabelecido no artigo 30 da Portaria Normativa MEC nº 21/2012, que dispõe sobre o Sisu, com o seguinte teor:

 Art. 30. Os prazos e procedimentos de convocação para preenchimento das vagas da lista de espera do Sisu serão definidos em edital da instituição.

Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do estudante participante da lista de espera do Sisu a observância das convocações e procedimentos para matrícula estabelecidos pelas instituições de ensino.

3. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para quinze por cento do valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC.



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Documento:20000989404
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Apelação Cível Nº 5014429-57.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SISU. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PUBLICIDADE. MATRÍCULA. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE. VAGA.

1. A apelante participou do processo seletivo SISU/UFES 2019/2 a fim de ingressar no curso de Medicina oferecido pela UFES, não se classificou dentro do número de vagas ofertadas, e, em decorrência, manifestou interesse em participar da lista de espera elaborada pelo MEC. Convocada pela UFES para manifestar interesse pela vaga e enviar a documentação de matrícula, manteve-se inerte, perdendo o direito aos resultados da classificação no Processo Seletivo SiSU/UFES/2019-2.

2. O procedimento adotado pela UFES concernente à convocação dos candidatos constantes da lista de espera elaborada pelo MEC para manifestação de interesse na vaga, e, concomitantemente, envio da documentação para matrícula, bem como a forma de ciência aos candidatos, qual seja, por meio de edital publicado em página eletrônica e data previamente informadas, está de acordo com os editais de regência do processo seletivo, que, por sua vez, não evidenciam qualquer ilegalidade.

3. Neste caso, a UFES apenas disciplinou o processo de matrícula, em consonância com o estabelecido no artigo 30 da Portaria Normativa MEC nº 21/2012, que dispõe sobre o Sisu

4. Ao se manter inerte, a apelante não só deixou de confirmar o interesse pela vaga, como também deixou de enviar os documentos obrigatórios para matrícula, fatos que, conforme previsto no Edital PROGRAD 10, itens 7.5 e 8.8, implicariam a perda do direito aos resultados da classificação no Processo Seletivo SiSU/UFES/2019-2.

5. Apelação desprovida.

 

(csf)

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando os honorários advocatícios para quinze por cento do valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/06/2022

Apelação Cível Nº 5014429-57.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/06/2022, na sequência 88, disponibilizada no DE de 16/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA QUINZE POR CENTO DO VALOR DA CAUSA, SOB A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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