Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005082-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MASSA FALIDA DA CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A em face da decisão interlocutória indexada ao Evento 139 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 0086644-55.1992.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro– Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Concluiu o Juízo de origem que:

 

Tendo em vista a ausência de acolhimento expresso pelo Juízo da exclusão da multa moratória e limitação dos juros à data da falência, com a qual a e própria exequente manifestou não oposição em sua manifestação de evento 120, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão de evento 131 para  HOMOLOGAR a não oposição, por parte da exequente, quanto à exclusão da multa moratória e limitação dos juros à data da falência, nos termos do que requerido na petição de evento 129.

 

No presente recurso, a Agravante pleiteia tão somente a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

Afirma que a Fazenda Nacional não concordou com o afastamento da multa moratória, de modo que não se aplica no caso concreto o disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, ao revés, a hipótese seria de incidência do art. 85, §3º do CPC.

Alega que a União Federal apenas entendeu ser devida a reclassificação da multa para supostamente créditos quirografários visando eventual redirecionamento e cobrança futura dos ex-sócios, o que não se confunde com a sua concordância na exclusão da execução de origem.

Defende a impossibilidade da reclassificação no caso concreto “pois qualquer falência sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945, como da presente Massa Falida, não dispõe que a multa se sujeita a reclassificação para créditos subquirografário, ou seja, existe absoluta ausência de previsão legal.”

Sustenta que, por força do art. 23 do Decreto-Lei, todas as multas devem ser excluídas de forma definitiva, ausente qualquer possibilidade de reclassificação.

Requer o provimento do seu recurso com vistas à exclusão definitiva da multa e dos juros de mora incluídos na CDA em cobrança na execução de origem bem como a condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.

Contrarrazões no evento 8, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MASSA FALIDA DA CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A em face da decisão interlocutória indexada ao Evento 139 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 0086644-55.1992.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro– Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Inicialmente, não conheço das alegações relativas à reclassificação, por parte da União Federal/Fazenda Nacional, da multa excluída da execução com base no artigo 26 do Dec Lei nº 7661/45, para créditos quirografários visando eventual redirecionamento e cobrança futura dos ex-sócios, uma vez que tal matéria não foi submetida ao Juízo de origem.

Na verdade, referido questionamento não foi aventado nem pela ora Agravante nem pela Fazenda Nacional em momento anterior à decisão recorrida, de modo que sua análise primeira nesta Corte implica em evidente supressão de instância.

O presente agravo limita-se, portanto, à possibilidade ou não de condenação da União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da exclusão da multa inicialmente cobrada da sociedade executada.

De fato, consoante as Súmulas 192 e 565 do STF, é indevida a inclusão da multa moratória no montante em execução,

O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para reduzir o montante exequendo, implicará a condenação da Exequente em honorários advocatícios, fixados com base no valor excluído.

A possibilidade de condenação em honorários, todavia, não afasta a observância do disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, que isentaria a União Federal de honorários casos preenchidos os requisitos ali previstos.

A esse respeito, vinha firmando o meu entendimento no sentido de sua isenção em qualquer hipótese, a partir de uma interpretação literal e isolada do § 1º, do art. 19 da Lei nº 10.522/02, de julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta 3ª Turma Especializada.

No entanto, o atual entendimento do STJ em relação à não aplicabilidade do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02 às execuções fiscais, mereceu uma análise mais detalhada que justificou a mudança de meu posicionamento em certos casos, como se verá adiante.

Estabelece o art. 19 da Lei nº 10.522/02:

Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:    (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;   (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando:    (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso     repetitivo; ou   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e   (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1o  Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:                       (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou                     (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial.                           (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

 

Ocorre que, de uma leitura sistemática do art. 19 da Lei nº 10.522/02, e não de seu parágrafo primeiro isoladamente, verifica-se que ali se estabelece em que hipóteses a Fazenda Pública está dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos e autorizada a desistir de recursos já interpostos, hipóteses vinculadas a temas já intensamente debatidos na jurisprudência. E da mesma forma, encontra-se a isenção de honorários, vinculada às referidas hipóteses. Assim, se não estivermos diante dessas hipóteses, é de se afastar a aplicação do dispositivo.

Assim, analisando a evolução jurisprudencial e refletindo melhor sobre o tema, concluo que é o exame do caso concreto que irá possibilitar a aplicação da isenção de honorários por força do reconhecimento do pedido em sede de embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade. Isto porque deve-se temperar os princípios da causalidade e sucumbência, com as hipóteses previstas no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02. Não sendo o caso específico daquelas hipóteses, deverá arcar com os ônus da sucumbência. E a meu ver, este tem sido o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

As hipóteses previstas nos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/02 estão necessariamente vinculadas a uma mudança jurisprudencial que estabelece uma alteração no comportamento processual da Fazenda Nacional. Assim, questões como o reconhecimento tardio de inexistência de débito, irregularidades nas CDAs e até mesmo, em alguns casos, o próprio reconhecimento de prescrição, não estariam ali inclusos, afastando, em consequência, o benefício da isenção de honorários prevista no § 1ºdo dispositivo. São exemplos de casos em que a cobrança fiscal se desconstitui em virtude do sucesso da defesa técnica apresentada pelo contribuinte, o que merece e deve ser remunerado pela parte sucumbente, ainda que a Fazenda Nacional reconheça a pretensão, porquanto deu causa injustificada à cobrança ou à sua manutenção.

Assim, a aplicação da isenção de honorários, passa necessariamente pelo exame, no caso concreto, da presença de uma das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/02.

Também a circunstância de o CPC/2015 passar a regular, em seu art. 90, caput e § 4º, a fixação de honorários advocatícios nos casos de reconhecimento do pedido, não implica a revogação do art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522/02.

Essa situação encontra-se regulada no art. 1º da Lei nº 6.830/80, que expressamente define como especial o rito da execução fiscal e remeta ao CPC de forma subsidiária. E, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/42, a lei nova que estabeleça disposições gerais, a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

Assim, em razão do princípio da especialidade, os honorários advocatícios de sucumbência devidos em embargos à execução fiscal, no caso de reconhecimento do pedido, devem observar a legislação específica correlata – o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, e não a regra geral prevista no CPC/2015, se o reconhecimento do pedido decorrer das hipóteses expressamente ali previstas.

Na hipótese dos autos, por atender aos ditames do artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, incabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.

Na verdade, no caso dos autos, a exclusão do valor da multa cobrado em face da massa falida se deu por iniciativa da própria Exequente, antes mesmo de qualquer manifestação da agravante. Vê-se no evento113 a manifestação da Fazenda Nacional no seguinte sentido:

Conforme docs. anexos, a falência da ora Executada foi decretada após o ajuizamento da vertente execucional. Logo, por força do quanto disposto no art. 23 (inc. III) do Dec.-Lei 7.661/1945, c/c Parecer PGFN/CRJ 483/2010, as multas são inexigíveis contra a Falida.

Os documentos anexos, as IDAUs instrumentalizadoras desta execução foi(ram) atualizada(s) até a aludida data da sentença de quebra, estando escorreitamente destacadas todas as parcelas que compõem o(s) título(s) em cobro, a saber: (a) principal; (b) juros de mora (exigível somente se o ativo for suficiente para o pagamento do principal, cf. art. 26 do Dec.-Lei 7.661/45); (c) encargo legal (este último, aliás, exigível da massa falida, cf. Súmula 400 do STJ).

 

Tanto assim que o Juízo de origem não acolheu a exceção de pré-executividade, tão somente homologou o requerimento da União Federal no sentido da exclusão da multa moratória e limitação dos juros à data da falência, reconhecendo a não oposição por parte da Exequente quanto à exclusão pleiteada.

Deste modo, considerando não apenas a concordância da União Federal com relação à exclusão da multa cobrada em face da massa falida executada, bem como a efetiva apresentação dos novos valores destacando as verbas não mais devidas (multa) e aquelas eventualmente exigíveis (juros de mora- de acordo com as forças da massa), além de que a decretação da falência se deu após o ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em honorários advocatícios.

Ressalte-se, ainda, que a matéria objeto de acolhimento pelo juízo a quo (exclusão da multa fiscal moratória sobre a massa falida) é objeto do Ato Declaratório nº 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria, enquadrando-se expressamente na hipótese do art. 19, II, da Lei nº 10.5222/2002.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por MASSA FALIDA DA CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000989366v2 e do código CRC 087a5161.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCUS ABRAHAM
Data e Hora: 20/06/2022, às 19:28:06

 


 



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Documento:20000989367
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005082-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE EM EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MASSA FALIDA DA CASAS DA BANHA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A em face da decisão interlocutória indexada ao Evento 139 dos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 0086644-55.1992.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro– Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

2- É indevida a inclusão da multa no montante em execução, consoante as Súmulas 192 e 565 do STF.

3- O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade para reduzir o montante exequendo, implicará a condenação da Exequente em honorários advocatícios, fixados com base no valor excluído.

4- A possibilidade de condenação em honorários, todavia, não afasta a observância do disposto no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, que isentaria a União Federal de honorários casos preenchidos os requisitos ali previstos.

5- No caso dos autos, a exclusão do valor da multa cobrado em face da massa falida se deu por iniciativa da própria Exequente, antes mesmo de qualquer manifestação da agravante. Vê-se no evento113 a manifestação da Fazenda Nacional no seguinte sentido: Conforme docs. anexos, a falência da ora Executada foi decretada após o ajuizamento da vertente execucional. Logo, por força do quanto disposto no art. 23 (inc. III) do Dec.-Lei 7.661/1945, c/c Parecer PGFN/CRJ 483/2010, as multas são inexigíveis contra a Falida. Os documentos anexos, as IDAUs instrumentalizadoras desta execução foi(ram) atualizada(s) até a aludida data da sentença de quebra, estando escorreitamente destacadas todas as parcelas que compõem o(s) título(s) em cobro, a saber: (a) principal; (b) juros de mora (exigível somente se o ativo for suficiente para o pagamento do principal, cf. art. 26 do Dec.-Lei 7.661/45); (c) encargo legal (este último, aliás, exigível da massa falida, cf. Súmula 400 do STJ).”

6- Tanto assim que o Juízo de origem não acolheu a exceção de pré-executividade, tão somente homologou o requerimento da União Federal no sentido da exclusão da multa moratória e limitação dos juros à data da falência, reconhecendo o Juízo a não oposição por parte da Exequente quanto à exclusão pleiteada.

7- Deste modo, considerando não apenas a concordância da União Federal com relação à exclusão da multa cobrada em face da massa falida executada, bem como a efetiva apresentação dos novos valores destacando as verbas não mais devidas (multa) e aquelas eventualmente exigíveis (juros de mora- de acordo com as forças da massa), além de que a decretação da falência se deu após o ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em honorários advocatícios.

8- Ressalte-se, ainda, que a matéria objeto de acolhimento pelo juízo a quo (exclusão da multa fiscal moratória sobre a massa falida) é objeto do Ato Declaratório nº 15/2002 da PGFN, que dispensa a interposição de recursos referentes a tal matéria, enquadrando-se expressamente na hipótese do art. 19, II, da Lei nº 10.5222/2002.

9- Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000989367v3 e do código CRC af20090a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005082-60.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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