Remessa Necessária Cível Nº 5002757-81.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença que concedeu a segurança para afastar os valores relativos ao ICMS destacado na nota fiscal de saída da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconhecer o direito de efetuar a compensação tributária, na via administrativa, dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
2. Parecer do Ministério Público Federal (MPF) no qual opinou pelo provimento da Remessa Necessária. (Evento 11).
É Relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
1. Dispensa do duplo grau obrigatório - Tema 69 do C. STF
Nos termos do art. 496, §4º, II do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A matéria tratada foi submetida a julgamento pelo rito de repercussão geral no RE nº 574.706 (Tema 69) que cuidou da fixação dos casos, à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, em que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social - PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Tema 69: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS", ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento de mérito.
Assim, incide na hipótese o art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, ressaltando-se, ainda, que a matéria foi objeto de dispensa de recurso com base na Portaria PGFN nº 502/2016.
2. Conclui-se, portanto, que, nos termos do art. 496, §4º, II do CPC, a remessa não merece ser conhecida.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000989326v4 e do código CRC 88efd588.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 30/5/2022, às 16:27:11