Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0506586-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, conforme dispositivo da sentença abaixo transcrito (grifo no original – evento 87):

“...JULGO EXTINTA a presente Execução em relação à(s) CDA(s) nº 7020500795668, 7060302795202, 7060500966410, 7070300335023 e 7070301236410, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, caput, § 4º(e §5º) da Lei 6.830/80.

Quanto à(s) CDA(s) nº 7060400611360 e 7070301028817, ante a informação extraída do sistema de consulta da CDA no sistema E-Proc, em face do cancelamento dos débitos, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no que dispõe o artigo 26 da Lei 6.830/80.”

Em suas razões de apelação, a apelante afirma que não restou configurada a prescrição intercorrente, pois logo após a rescisão do parcelamento, peticionou nos autos informando sua ocorrência e requereu a penhora on line. Contudo, o Juízo de origem não apreciou seu pedido (evento 93).

Sem contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000989079v2 e do código CRC 4964ca95.

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Documento:20000989082
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0506586-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como relatado, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpõe apelação em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal pela prescrição intercorrente em relação à(s) CDA(s) nº 7020500795668, 7060302795202, 7060500966410, 7070300335023 e 7070301236410.

Compulsando os autos, verifico que esta execução fiscal foi ajuizada pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de JALTRADE COM/ E REPRESENTAÇÕES LTDA, em 2006, objetivando a cobrança de créditos tributários no valor originário de R$ 20.361,66.

Em 14/09/2013, houve rescisão formal do parcelamento (evento 80, extrato 2).

Petição da União, de 20/06/2016 (fl. 110, evento 76), informando que o parcelamento fora rescindido por inadimplência e requerendo a penhora on line.

Em 31/08/2020, o Juízo de origem proferiu sentença (cujo trecho de sua fundamentação segue abaixo), extinguindo a execução fiscal (em relação a estas CDA’s em relação às quais a União apela), para decretar a prescrição intercorrente, sob o argumento de que transcorreram mais de seis anos desde a rescisão do parcelamento, sem que a União apresentasse elementos para o prosseguimento da execução (evento 87):

 

“...Da(s) CDA(s) nº 7020500795668, 7060302795202, 7060500966410, 7070300335023 e 7070301236410

A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa de parcelamento. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1372217/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª TURMA, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 826.595/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª TURMA, DJe 09/05/2017; REsp 1.655.035/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/04/2017; AgInt no AREsp 1.073.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 02/10/2017.

De acordo com os documentos do evento 80 (extrato 02), a exclusão do programa de parcelamento dos créditos nº 7020500795668, 7060302795202, 7060500966410, 7070300335023 e 7070301236410 ocorreu em 14 de setembro de 2013. No caso em questão, transcorridos mais de 06 anos desde a rescisão dos programas de parcelamento, constata-se que o credor deixou de apresentar elementos para o efetivo prosseguimento da execução. Assim sendo, configurada está a prescrição intercorrente.

Assim, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), proferido na sistemática dos recursos repetitivos, o espírito da Lei de Execuções Fiscais é o de que nenhuma execução fiscal com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais, motivo pelo qual a cobrança do crédito não merece prosperar.

(...)

Desta forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e tendo em vista a inércia do Exequente em apresentar elementos para o efetivo prosseguimento do feito, JULGO EXTINTA a presente Execução em relação à(s) CDA(s) nº 7020500795668, 7060302795202, 7060500966410, 7070300335023 e 7070301236410, em face da prescrição intercorrente, com fundamento no que dispõe o artigo 40, caput, § 4º(e §5º) da Lei 6.830/80”..

 

O art. 174, parágrafo único, do CTN prevê que a prescrição será interrompida por qualquer ato inequívoco (mesmo que extrajudicial), que importe no reconhecimento do débito pelo devedor, como é o caso do parcelamento, o qual leva consigo a confissão a respeito do débito incluído no acordo de parcelamento. A partir daí, o débito encontra-se com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, período em que não há fluxo do prazo prescricional.

Com a rescisão do parcelamento, o prazo prescricional volta a fluir por inteiro a partir do momento em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado, nos termos do enunciado da Súmula nº 248 do extinto TFR: “O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado”.

A interrupção da prescrição pelo parcelamento e o seu reinício pela rescisão do acordo decorrem de lei, sendo que este último independe de qualquer manifestação do Juízo, competindo ao exequente comunicar ao Juízo a sua rescisão, a fim de possibilitar o prosseguimento tempestivo do feito, mormente porque o parcelamento se dá na via administrativa.

Confira-se a jurisprudência do Eg. STJ sobre a prescrição quando há parcelamento do débito:

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte entende não ser cabível o manejo de exceção de pré-executividade para conhecer de matérias que demandem dilação probatória. Precedente: REsp. 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 4.5.2009, julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973.

2. No presente caso, o acórdão recorrido consignou que a tese levantada pela parte recorrente necessitaria de dilação probatória.

Assim, rever tal conclusão significa adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial.

3. A orientação desta Corte Superior de Justiça é de que, havendo o parcelamento da dívida, a prescrição interrompida volta a correr com a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.534.271/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.3.2020;AgInt no REsp. 1.372.059/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2016.

4. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1571720/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). Grifei.

 

No mesmo sentido, o Eg. TRF2:

 

EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG).

2. Na hipótese de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 

3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC).

4. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação nº 0520192-83.2004.4.02.5101, 3ª Turma Especializada TRF2, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, 29/08/2017)

 

No caso, conforme acima explicitado, a rescisão do parcelamento ocorreu em 14/09/2013, tendo a exequente, ora apelante sido diligente ao informar ao Juízo, em 20/06/2016, dentro do prazo prescricional de cinco anos, sobre a rescisão do parcelamento, além de ter requerido a penhora on line, contudo, sem apreciação pelo Juízo de origem.

Como se vê, deve ser afastada a prescrição intercorrente, pois o processo não restou paralisado por mais de cinco anos contados da rescisão do parcelamento, tampouco houve desídia da exequente em promover os atos que lhe incumbiam. 

Voto no sentido de dar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para determinar o prosseguimento da execução, com a apreciação do pedido de penhora on line.



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Documento:20000989086
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0506586-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO. RESCISÃO INFORMADA AO JUÍZO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE PENHORA ON LINE NÃO APRECIADO.

1. O parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão.

2. Nos termos da jurisprudência do TRF2, “na hipótese de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. (Apelação nº 0520192-83.2004.4.02.5101, 3ª Turma Especializada TRF2, Rel. Desembargadora Federal Claudia Neiva, 29/08/2017)”.

3. No caso, a rescisão do parcelamento ocorreu em 14/09/2013, tendo a exequente, ora apelante sido diligente ao informar ao Juízo, em 20/06/2016, dentro do prazo prescricional de cinco anos, sobre a rescisão do parcelamento, além de ter requerido a penhora on line, contudo, sem apreciação pelo Juízo de origem.

4. Apelação da União a que se dá provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, para determinar o prosseguimento da execução, com a apreciação do pedido de penhora on line, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022

Apelação Cível Nº 0506586-17.2006.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/06/2022, na sequência 92, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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