Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002743-19.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se apelações do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de R. S. A. em face da sentença (evento 33) que, nos autos da ação ajuizada pelo segundo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/12/2017.

Em suas razões (evento 40), sustenta o autor que, por serem as plataformas de petróleo ambientes propícios à ocorrência de acidentes de grandes proporções, tais como explosões e vazamentos de gases tóxicos, devem ser consideradas como perigosas, confome o Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que enseja a especialidade do período laborado nesses ambientes. Ressalta que o indicador IEAN, destacado no CNIS do segurado, aponta a exposição a agentes nocivos e o correspondente custeio. Subsidiariamente, frisa que, aplicando-se a fórmula de nível de exposição normalizado (NEN), foi extrapolado o limite de tolerância do agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões do INSS no evento 44.

Em sua apelação (evento 46), a autarquia previdenciária argumenta que o PPP não apurou o agente ruído conforme a metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado), a partir 19/11/2003. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões do autor no evento 49.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002743-19.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

Cuida a hipótese de pedido julgado parcialmente procedente pelo juízo de origem para declarar a especialidade dos períodos de 01/12/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2013 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição do autor.

Enquadramento. Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

PPP. No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário. Desse modo, mesmo a exposição a ruídos pode ser feita por meio do PPP (REsp 1.669.774/RS). Logo, regra geral, desnecessário o histograma ou outras informações que constem exclusivamente no laudo técnico.

Por conseguinte, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

Extemporaneidade dos documentos. A Turma Nacional de Uniformização, em sua Súmula 68, fixou a seguinte tese jurídica: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. De fato, a extemporaneidade dos documentos probatórios das condições de trabalho não lhes retira a força probatória, desde que se refiram, de modo idôneo, ao período em discussão.

Equipamento de Proteção Individual (EPI). No julgamento do Tema 555 de seus recursos com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz não é dotada de presunção de veracidade, podendo ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI

II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Trabalhadores em unidade de processamento de refinarias e plataformas de petróleo. O Anexo 2 da Norma Regulamentadora n° 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, considera como perigosas as atividades de todos os trabalhadores que operam em área de risco, e, dentre as áreas de risco elencadas no item 3 de tal anexo, constam as unidades de processamento de refinarias (faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação), bem como as áreas de abastecimento de inflamáveis (toda a área de operação) incluídas, portanto, as plataformas de petróleo, que estocam grandes quantidades de óleo diesel, petróleo bruto, condensado (mistura de hidrocarbonetos muito volátil, cujo gás é extremamente inflamável).

Cumpre destacar que, diferentemente do que ocorre no caso da insalubridade, a caracterização da atividade perigosa independe da comprovação de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, uma vez que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ou lesões, justificando o enquadramento como especial das ocupações comprovadamente perigosas, não havendo que se falar em intermitência.

Caso concreto. O PPP (evento 1, anexo 9) aponta, para o período de 01/12/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2013, prestado à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., exposição do autor ao agente nocivo ruído, em intensidades de 88,3 dB (A), 92,7 dB (A), 86,7 dB (A) e 90,4 dB (A), todas acima do limite previsto como tolerável, através das técnicas Dosimetria e NHO 01(item 15.5), de modo habitual e permanente, nos cargos de Operador de Produção, Operador de Petróleo I, Operador I e Técnico de Operação Pleno.

Salienta-se que a técnica Dosimetria reflete a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, devendo ser aceita como metodologia adequada.

Desse modo, restou comprovado o exercício da atividade especial nos períodos mencionados.

Em relação ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, prestado à referida empresa, apesar de não ter havido exposição do autor ao agente nocivo ruído em intensidade acima do limite previsto como tolerável, deve ser reconhecida a especialidade do interstício, em razão de periculosidade, conforme fundamentação acima, haja vista o local de trabalho descrito no PPP (item 14.2): “Plataforma Marítima de Produção de Petróleo”.

Sendo assim, declaro a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Os honorários advocatícios em desfavor do INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5002743-19.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. TRABALHO EM PLATAFORMA MARÍTIMA DE PETRÓLEO. PERICULOSIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Os períodos de 01/12/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 31/12/2013, prestado à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. e trabalhado nos cargos de Operador de Produção, Operador de Petróleo I, Operador I e Técnico de Operação Pleno, foram corretamente reconhecidos como especiais pelo juízo de origem, por exposição ao agente ruído, em níveis acima do previsto como tolerável.

2. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003, prestado à referida empresa, deve ser reconhecido como especial, em razão de periculosidade, haja vista o local do exercício laborativo: “Plataforma Marítima de Produção de Petróleo”.

3. Apelação do autor provida. Apelação do INSS desprovida. Majoração dos honorários advocatícios em desfavor do INSS em 2% do valor dos honorários fixados na sentença, de acordo com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5002743-19.2020.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 670, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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