Apelação Cível Nº 5002743-19.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se apelações do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de R. S. A. em face da sentença (evento 33) que, nos autos da ação ajuizada pelo segundo apelante, julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/12/2017.
Em suas razões (evento 40), sustenta o autor que, por serem as plataformas de petróleo ambientes propícios à ocorrência de acidentes de grandes proporções, tais como explosões e vazamentos de gases tóxicos, devem ser consideradas como perigosas, confome o Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que enseja a especialidade do período laborado nesses ambientes. Ressalta que o indicador IEAN, destacado no CNIS do segurado, aponta a exposição a agentes nocivos e o correspondente custeio. Subsidiariamente, frisa que, aplicando-se a fórmula de nível de exposição normalizado (NEN), foi extrapolado o limite de tolerância do agente nocivo ruído no período de 06/03/1997 a 18/11/2003. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões do INSS no evento 44.
Em sua apelação (evento 46), a autarquia previdenciária argumenta que o PPP não apurou o agente ruído conforme a metodologia NEN (Nível de Exposição Normalizado), a partir 19/11/2003. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões do autor no evento 49.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 deste Tribunal).
É o relatório.
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Data e Hora: 1/6/2022, às 13:35:9