Apelação Cível Nº 0037782-18.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ contra a sentença proferida no evento 36, pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
O Juízo de origem (evento 36) consignou que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruem o feito possuem vício insanável, consistente na utilização de indexador diverso da taxa SELIC para atualização monetária do valor das anuidades cobradas, único índice a ser utilizado para atualização de débitos tributários, impedindo, inclusive, a análise da conformidade da CDA com a norma contida no art. 8º da Lei nº 12.514/11.
Em suas razões recursais (evento 39), o Apelante sustenta que (i) em atenção ao princípio da vedação às decisões-surpresa, disposto no art. 10 do CPC/15, o Juízo de origem não poderia ter proferido sentença extintiva sem lhe conceder oportunidade para manifestação, ainda que a questão fosse cognoscível de ofício; (ii) por força do art. 2º, §8º da LEF, deveria lhe ter sido dada a oportunidade de emenda ou substituição da CDA que lastreia a execução; (iii) o Enunciado nº 392 da Súmula de Jurisprudência do STJ, vem sendo aplicado no âmbito deste Tribunal Regional Federal para admitir a adequação das CDA’s no cálculo dos juros de mora.
Sem contrarrazões, tendo em vista não haver advogado constituído nos autos.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 12/6/2022, às 15:46:10