Apelação Cível Nº 5021678-88.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/RJ (Evento 35), que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das CDAs nºs 00150/2018 e nº 00151/2018, ao fundamento da inexistência de relação jurídica entre as partes.
O Juízo a quo condenou, ainda, a apelante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por meio da presente demanda, pretende a parte autora, ora apelada, a declaração de inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/ES. Para tanto, alega que a atividade preponderante que exerce não se confunde com nenhuma atividade privativa das profissões de engenharia, arquitetura ou agronomia.
Em suas razões de recorrer (Evento 53), o apelante requer a reforma da r. sentença. Para isso, argumenta em síntese que pela natureza dos serviços prestados serem da área de engenharia, seu registro perante um Conselho de fiscalização do exercício profissional se torna obrigatório, em observância ao que determina a Lei nº 5.194/66, razão pela qual merece reforma a r. sentença ora guerreada.
Em contrarrazões (Evento 61), a apelada argumenta que consoante atestam o contrato social e o cartão CNPJ da apelada, verifica-se que a atividade primária por ela desenvolvida consiste no comércio atacadista de veículos e componentes ferroviários, a qual não é afeta e nem se confunde com absolutamente nenhuma atividade privativa das profissões de engenharia, arquitetura ou agronomia.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 5).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 27/05/2022, às 17:13:50