Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021678-88.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/RJ (Evento 35), que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade das CDAs nºs 00150/2018 e nº 00151/2018, ao fundamento da inexistência de relação jurídica entre as partes.

O Juízo a quo condenou, ainda, a apelante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Por meio da presente demanda, pretende a parte autora, ora apelada, a declaração de inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia/ES. Para tanto, alega que a atividade preponderante que exerce não se confunde com nenhuma atividade privativa das profissões de engenharia, arquitetura ou agronomia.

Em suas razões de recorrer (Evento 53), o apelante requer a reforma da r. sentença. Para isso, argumenta em síntese que pela natureza dos serviços prestados serem da área de engenharia, seu registro perante um Conselho de fiscalização do exercício profissional se torna obrigatório, em observância ao que determina a Lei nº 5.194/66, razão pela qual merece reforma a r. sentença ora guerreada.

Em contrarrazões (Evento 61), a apelada argumenta que consoante atestam o contrato social e o cartão CNPJ da apelada, verifica-se que a atividade primária por ela desenvolvida consiste no comércio atacadista de veículos e componentes ferroviários, a qual não é afeta e nem se confunde com absolutamente nenhuma atividade privativa das profissões de engenharia, arquitetura ou agronomia.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Evento 5).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021678-88.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, recebo a apelação interposta.

A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que dispõe sobre o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, estabelece em seu artigo 24, que os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia terão por finalidade a fiscalização do exercício e atividades das profissões da engenharia, da arquitetura e da agronomia.

O artigo 7º da referida Lei define as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo. Confira-se:

“Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;

e) fiscalização de obras e serviços técnicos;

f) direção de obras e serviços técnicos;

g) execução de obras e serviços técnicos;

h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.

Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.”

Já a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece em seu artigo 1º que: “o registro de empresas e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. (grifei)

Logo, a inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional somente é devida quando ela constituir-se com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros. A doutrina especializada acrescenta ainda que, “para estar efetivamente sujeita a registro em conselho profissional, a finalidade da pessoa jurídica deve corresponder à atividade própria de profissão, assim definida na respectiva lei regulamentadora”.1

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO. CRQ. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. CONSTATAÇÃO MEDIANTE A AFERIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Segundo orientação consolidada nesta Corte Superior, a fiscalização por Conselhos Profissionais almeja a regularidade técnica e ética do profissional mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional.

2. Ademais, a Lei 6.839/1980, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual [as empresas e os profissionais] prestem serviços a terceiros.

3. Na hipótese dos autos, extrai-se que a Corte de origem, conjugando a legislação de regência com a documentação acostada aos autos, alcançou a conclusão de que as atividades básicas da empresa não estão sujeitas a registro e fiscalização do Conselho de Química, nem impõem a obrigação de manter profissional da área de química como responsável técnico (fls. 214).

4. Dessa forma, tendo as instâncias ordinárias concluído que a hipótese dos autos não contempla a exigibilidade da cobrança da anuidade, por ausência de fato gerador, a alteração de tal entendimento demandaria necessariamente uma nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: AREsp. 1.682.405/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.8.2020; REsp. 887.966/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 10.4.2007.

5. Agravo Interno do Conselho de Fiscalização a que se nega provimento.”

(AgInt no AREsp 1686361/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CREA. REGISTRO. EMPRESA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA ELETRODOMÉSTICOS E PARA APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Profissional é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. União.

2. Na hipótese dos autos, o Tribunal regional, com fulcro nos elementos de convicção, concluiu que "No presente caso, o objeto social da empresa é 'comércio varejista de peças e acessórios para eletrodomésticos e para aparelhos de refrigeração e a prestação de serviços de reparo de eletrodomésticos e aparelhos de refrigeração' (evento 1, CONTRSOCIAL4). Ora, tais atividades não se enquadram nas hipóteses que descrevem atribuições privativas de engenheiro. " (fl. 218, e-STJ).

3. A alteração do entendimento proferido na origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.”

5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1682405/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020)

Desta forma, conclui-se que a obrigatoriedade do registro junto ao conselho profissional advém do exercício da atividade básica privativa dos profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.

In casu, como se infere da simples leitura da cláusula 3º do Contrato Social (Evento 1 – CONTRSOCIAL3), a empresa apelada tem como objeto social:

 

Assim, como o próprio Juízo a quo asseverou na sentença, “não se trata de atividade privativa das profissões de engenharia, arquitetura ou agronomia, já que se não se relaciona à manutenção ou à constrição de ferrovias, mas se limita à atividade principal de comércio atacadista de veículos e componentes ferroviários e às atividades secundárias de recuperação, teste e montagem de componentes ferroviários e partes, manutenção de componentes ferroviários e manutenção e reparação de veículos ferroviários”.

Desta forma, não estando a atividade básica da apelada ligada a qualquer atividade privativa de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, mostra-se escorreita a sentença que declarou a nulidade dos débitos perante ao Conselho Profissional.

Nesta linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CRA/ES. ATIVIDADE FIM. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. PODER DE POLÍCIA DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO 1. Mantem-se a sentença, sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que anulou o Auto de Infração e declarou a inexistência da relação jurídica entre a impetrante e o CRA, pois a atividade desenvolvida pela sociedade empresária é estranha àquela exercida pelos profissionais da administração. 2. O critério definidor da obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, art. 1º da Lei nº 6.839/80. O objeto social previsto em contrato é o "atendimento hospitalar", estranho à atividade profissional de Administração e não se incluindo dentre as atividades básicas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65. Precedentes. 3. No Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica constata-se que a atividade econômica principal da sociedade-impetrante também é o "atendimento hospitalar", enquadramento que, por si só, afasta a fiscalização do CRA pela visível incompatibilidade entre a atividade básica desenvolvida pela impetrante - regularmente inscrita no Conselho de Medicina e, também, no Conselho de Enfermagem - e a atividade profissional de administrador. Precedentes da Turma. 4. As atividades da sociedade empresária não se incluem nas hipóteses previstas em lei como privativas do profissional de administração, não se sujeitando ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao registro e às multas pertinentes o que também exclui a necessidade de prestar informações e documentos. Precedentes. 5. O registro nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional considera, precipuamente, não a universalidade das atividades pela mesma desempenhadas, mas a sua atividade preponderante. Isso porque o poder de polícia dos Conselhos não é genérico, mas voltado para a área específica e envolve os profissionais habilitados para o exercício da profissão. (0020851- 71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, TRF2, 7ª T. Esp., DJe de 12/6/2014). 6. Remessa necessária conhecida e desprovida.”

(TRF/2ª Região, AC nº 0007448-34.2018.4.02.5001, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sétima Turma Especializada, julgado em 06/03/2020, data de disponibilização: 11/03/2020).

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA-RJ. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DE CARGAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO D ESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação interposta pelo CRA-RJ, alegando que as atividades descritas no objeto social da Autora são eminentemente administrativas, sendo inadmissível que ela preste serviços que envolvam conhecimentos técnicos e científicos privativos de administradores sem a realização do registro no Conselho de Fiscalização competente. 2. A Lei 6.839/80 estabelece os contornos das inscrições dos profissionais liberais e associações civis nos conselhos profissionais, determinando que a inscrição no Conselho, bem como a sujeição à sua fiscalização, será delimitada pela atividade básica da entidade. 3. Consta no contrato social da Autora que sua atividade-fim é: "cargas e descargas, transportes rodoviários de cargas no ambiente municipal, transportes rodoviários de cargas intermunicipais e interestaduais"’, que não tem correlação com a atividade administrativa, sendo, portanto, inexigível seu registro no Conselho e ilegal a multa aplicada. 4. Remessa Necessária e Apelação desprovidas. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo.”

(TRF/2ª Região, AC nº 0157382-91.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, julgado em 27/08/2019, data de disponibilização: 29/08/2019).

Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios.

Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ,  AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016), majoro a verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze  por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.



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1. GAMBA, Luísa Hickel. Aspectos materiais da inscrição nos Conselhos de Fiscalização Profissional. In: FREITAS, Vladimir Passos de (coordenador). Conselhos de Fiscalização Profissional: doutrina e jurisprudência. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 161.

 



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Apelação Cível Nº 5021678-88.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES. ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1- A Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que dispõe sobre o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências, estabelece em seu artigo 24, que os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia terão por finalidade a fiscalização do exercício e atividades das profissões da engenharia, da arquitetura e da agronomia.

2- O artigo 7º da referida Lei define as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo.

3- O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros.

4- In casu, conforme se extrai dos autos, a empresa apelada não possui atividade básica relacionada ao exercício das profissões da engenharia, da arquitetura e da agronomia, não merecendo reforma a r. sentença.

5- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.

6- Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000988400v3 e do código CRC fe29ff65.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Apelação Cível Nº 5021678-88.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 1, disponibilizada no DE de 07/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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