Apelação Cível Nº 5002915-51.2019.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (fls.12/15, ) em face da sentença (fls. 19/21, ) pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Venécia, Dr. Maxon Wander Monteiro, julgou procedente o pedido em ação ajuizada por N. E. C. objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 26/06/2005 (fls.24. ) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício, desde a data em que foi indevidamente cessado, bem como a promover a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada aos autos do laudo médico de perícia judicial. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores em atraso com a incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela antecipatória.
Em suas razões recursais a autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a impossibilidade de reativação de benefício por incapacidade após 3 (três) anos da data de cessação; bem como não há no laudo da perícia médica indicação de que a incapacidade tenha perdurado. Caso não seja o entendimento pugna pela aplicação integral do art.1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Contrarrazões da autora (fls.19/21, ).
O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000988183v4 e do código CRC 23acbc33.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 08/06/2022, às 10:11:55