Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002915-51.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (fls.12/15, evento 2, DOC14) em face da sentença (fls. 19/21, evento 2, DOC13) pela qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nova Venécia, Dr. Maxon Wander Monteiro, julgou procedente o pedido em ação ajuizada por N. E. C. objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 26/06/2005 (fls.24. evento 2, DOC1) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício, desde a data em que foi indevidamente cessado, bem como a promover a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada aos autos do laudo médico de perícia judicial. Condenou, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores em atraso com a incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela antecipatória.

Em suas razões recursais a autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a impossibilidade de reativação de benefício por incapacidade após 3 (três) anos da data de cessação; bem como não há no laudo da perícia médica indicação de que a incapacidade tenha perdurado.   Caso não seja o entendimento pugna pela aplicação integral do art.1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

Contrarrazões da autora (fls.19/21, evento 2, DOC14).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC (evento 17, DOC1).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000988183v4 e do código CRC 23acbc33.

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Documento:20000988184
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002915-51.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I e § 3º do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula nº 61 deste Tribunal.

A hipótese é de remessa oficial e apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 26/06/2005 (fls.24. evento 2, DOC1) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício, desde a data em que foi indevidamente cessado, bem como a promover a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada aos autos do laudo médico de perícia judicial. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores em atraso com a incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela antecipatória.

Em suas razões recursais a autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a impossibilidade de reativação de benefício por incapacidade após 3 (três) anos da data de cessação; bem como não há no laudo da perícia médica indicação de que a incapacidade tenha perdurado.   Caso não seja o entendimento pugna pela aplicação integral do art.1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

No presente caso, o benefício de auxílio-doença – NB:127.145.174-0 foi concedido à parte autora em 16/01/2003 e cessado em 26/06/2005 (fls.24, evento 2, DOC1); assim por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, restam incontroversos a qualidade de segurada e o cumprimento da carência.

Quanto à alegação da autarquia previdenciária da impossibilidade de se pleitear o restabelecimento do benefício em razão do decurso de 3 (três) anos da data de cessação, não se desconhece que em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, e, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício.

Assim, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018). Na mesma linha, cito as seguintes decisões: REsp 1.682.130/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.6.2018; AREsp 1.230.663/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.4.2018; EDcl no AREsp 1.186.680/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; REsp 1.536.501/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2017; e STF, ARE 1.093.474/RN, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe 28.11.2017).

Destarte, ocorrida a cessação do benefício da autora em 26/06/2005 (fls.24, evento 2, DOC1) e a propositura da presente demanda, em 15/05/2008 (fls.02, evento 2, DOC1) nada a impede a parte de pleitear o seu restabelecimento, não havendo que se falar em “conformação com o indeferimento administrativo”.

Assim, cabe a aferir a existência de incapacidade à época da cessação do benefício de auxílio-doença.

Nesse contexto, foi realizada perícia médica judicial (fls.23, evento 2, DOC12/ fls.04, evento 2, DOC13) atestando que a autora é portadora de “Insuficiência (da valva) mitral. CID 10 I34.0. Episódios depressivos”, “gerados pelo quadro de incapacidade; apresentando sintomas desde 2001 e incapacidade desde a data de início dos sintomas (Quesitos da Requerida, itens 4/7, fls.02, evento 2, DOC12).

O Expert atesta que a periciada está total e definitivamente incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual – Trabalhadora rural, “Incapacidade para as atividades de média e alta demanda como carregamento de peso, posturas forçadas, repetitividade, flexão/rotação de tronco, riscos psicológicos como pressão no trabalho e pressão por produtividade.” (Quesitos do Requerido, item 11, fls.03, evento 2, DOC13).

Portanto faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença à data da cessação, em 26/06/2005 (fls.24, evento 2, DOC1)

Com relação à avaliação das condições socioculturais como formadoras de convencimento para a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é de se salientar que a jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E DAS PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

II - Impõe-se o afastamento de alegada violação ao art. 1.022, do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pelo recorrente foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.

III - No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a implementação do benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a condição de saúde da segurada, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais a tornam incapaz para o exercício do trabalho habitual e inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.

IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp n. 1.568.259/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 1/12/2015).

Outros julgados: AgRg no AREsp n. 712.011/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 4.9.2015; AgRg no AREsp n. 35.668/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 e AgRg no AREsp n. 497.383/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014.

V - Assim, havendo o Tribunal de origem concluído pela incapacidade laborativa da segurada, o acolhimento da tese recursal de modo a inverter o julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial diante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VI - Recurso especial improvido.

(AREsp 1348227/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

(grifei e sublinhei)

No caso em análise, a autora, nascida em 26/11/1974 (fls.11, evento 2, DOC1), contava com 43 (quarenta e três) anos de idade, exerceu unicamente o labor rural, fatores que, aliados a sua condição física, a toda evidência, dificultam a inserção no mercado de trabalho e autorizam a conversão do auxílio-doença - NB 127.145.174-0 em aposentadoria por invalidez desde à data da juntada aos autos do laudo pericial, em 24/09/2018 (fls.06, evento 2, DOC13).

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905).

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também a ser fixado na liquidação do julgado.

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação de honorários advocatícios nos termos da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000988184v3 e do código CRC 886e794f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002915-51.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS – RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICOCULTURAIS. PRECEDENTES – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO POR OCASIÃO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.

1. A hipótese é de remessa oficial e apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em 26/06/2005 (fls.24. evento 2, DOC1) e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de juros de mora e corrigidos monetariamente. A r. sentença condenou o INSS a restabelecer o benefício, desde a data em que foi indevidamente cessado, bem como a promover a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada aos autos do laudo médico de perícia judicial. Condenou, ainda a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores em atraso com a incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E; bem como ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Concedida tutela antecipatória.

2. Em suas razões recursais a autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando a impossibilidade de reativação de benefício por incapacidade após 3 (três) anos da data de cessação; bem como não há no laudo da perícia médica indicação de que a incapacidade tenha perdurado.   Caso não seja o entendimento pugna pela aplicação integral do art.1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.

3. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

4. Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

5. No presente caso, o benefício de auxílio-doença – NB:127.145.174-0 foi concedido à parte autora em 16/01/2003 e cessado em 26/06/2005 (fls.24, evento 2, DOC1); assim por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, restam incontroversos a qualidade de segurada e o cumprimento da carência.

6. Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença. Precedentes. Destarte, ocorrida a cessação do benefício da autora em 26/06/2005 (fls.24, evento 2, DOC1) e a propositura da presente demanda, em 15/05/2008 (fls.02, evento 2, DOC1) nada a impede de pleitear o restabelecimento, não havendo que se falar em “conformação com o indeferimento administrativo”.

7. Realizada perícia médica judicial (fls.23, evento 2, DOC12 /fls.04, evento 2, DOC13) atestando que a autora é portadora de “Insuficiência (da valva) mitral. CID 10 I34.0. Episódios depressivos”, gerados pelo quadro de incapacidade; apresentando sintomas desde 2001 e incapacidade desde a data de início dos sintomas (Quesitos da Requerida, itens 4/7, fls.02, evento 2, DOC12). O Expert atesta que a periciada está total e definitivamente incapaz para o seu trabalho ou atividade habitual – Trabalhadora rural, “Incapacidade para as atividades de média e alta demanda como carregamento de peso, posturas forçadas, repetitividade, flexão/rotação de tronco, riscos psicológicos como pressão no trabalho e pressão por produtividade.” (Quesitos do Requerido, item 11, fls.03, evento 2, DOC13). Portanto faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença à data da cessação, em 26/06/2005 (fls.24, evento 2, DOC1)

8. Com relação à avaliação das condições socioculturais como formadoras de convencimento para a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é de se salientar que a jurisprudência do eg. STJ é no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar, também, aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade, ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. No caso em análise, a autora, nascida em 26/11/1974 (fls.11, evento 2, DOC1), contava com 43 (quarenta e três) anos de idade, exerceu unicamente o labor rural, fatores que, aliados a sua condição física, a toda evidência, dificultam a inserção no mercado de trabalho e autorizam a conversão do auxílio-doença - NB 127.145.174-0 em aposentadoria por invalidez desde à data da juntada aos autos do laudo pericial, em 24/09/2018 (fls.06, evento 2, DOC13).

9. Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”. Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

10. Não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V, será definida quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

11. Em vista da sucumbência recursal da autarquia, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, em percentual, também, a ser fixado na liquidação do julgado.

12. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, determinando, de ofício, a incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso e a fixação de honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000988185v4 e do código CRC b9b1843d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5002915-51.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 138, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ÀS PARCELAS EM ATRASO E A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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