Apelação Cível Nº 5001576-17.2018.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por J. F. contra a sentença (evento 61 dos autos originários) integrada pela sentença (evento 75 dos autos originários) e pela decisão (evento 90 dos autos originários) que, em ação ordinária ajuizada, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/06/1979 a 17/09/1979, 01/01/1985 a 17/11/1987, 11/01/1988 a 27/03/1988, 01/07/1988 a 21/10/1988, 01/12/1988 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 16/08/1990, 01/03/1991 a 31/01/1992 e o recálculo do tempo de contribuição total do autor.
Em suas razões recursais (evento 94 dos autos originários), o apelante João Felix sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 03/04/1998, 01/06/1999 a 09/11/2001, 01/11/2006 a 09/04/2008 e 01/06/2015 a 22/08/2019, tendo em vista que trabalhou como motorista de caminhão para empresas no setor de combustíveis, com periculosidade por exposição a inflamáveis, em empresas de transportes de cargas volumosas e pesadas e em coleta de lixo com exposição a riscos biológicos. Aduz ainda a possibilidade de reafirmação da DER conforme Tema 995 do STJ para as datas em que preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou data de ajuizamento da presente demanda.
Por sua vez, em sua peça recursal (Evento 95 dos autos originários), sustenta o apelante INSS que as carteiras de trabalho acostadas aos autos não especificam a atividade de motorista de cargas, não sendo suficientes para o enquadramento da atividade como tempo especial por presunção legal.
Contrarrazões do INSS no evento 101 dos autos originários.
Contrarrazões de J. F. no evento 103 dos autos originários.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).
É o relatório.
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Data e Hora: 1/6/2022, às 13:15:52