Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001576-17.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por J. F. contra a sentença (evento 61 dos autos originários) integrada pela sentença (evento 75 dos autos originários) e pela decisão (evento 90 dos autos originários) que, em ação ordinária ajuizada, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/06/1979 a 17/09/1979, 01/01/1985 a 17/11/1987, 11/01/1988 a 27/03/1988, 01/07/1988 a 21/10/1988, 01/12/1988 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 16/08/1990, 01/03/1991 a 31/01/1992 e o recálculo do tempo de contribuição total do autor.

Em suas razões recursais (evento 94 dos autos originários), o apelante João Felix sustenta que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 03/04/1998, 01/06/1999 a 09/11/2001, 01/11/2006 a 09/04/2008 e 01/06/2015 a 22/08/2019, tendo em vista que trabalhou como motorista de caminhão para empresas no setor de combustíveis, com periculosidade por exposição a inflamáveis, em empresas de transportes de cargas volumosas e pesadas e em coleta de lixo com exposição a riscos biológicos. Aduz ainda a possibilidade de reafirmação da DER conforme Tema 995 do STJ para as datas em que preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou data de ajuizamento da presente demanda.

Por sua vez, em sua peça recursal (Evento 95 dos autos originários), sustenta o apelante INSS que as carteiras de trabalho acostadas aos autos não especificam a atividade de motorista de cargas, não sendo suficientes para o enquadramento da atividade como tempo especial por presunção legal.

Contrarrazões do INSS no evento 101 dos autos originários.

Contrarrazões de J. F. no evento 103 dos autos originários.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito (evento 4 dos presentes autos).

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001576-17.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Não conheço da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

Conheço dos recursos do INSS e de J. F. porque presentes seus pressupostos.

Da análise dos autos, verifica-se que o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/06/1979 a 17/09/1979, 01/01/1985 a 17/11/1987, 11/01/1988 a 27/03/1988, 01/07/1988 a 21/10/1988, 01/12/1988 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 16/08/1990, 01/03/1991 a 31/01/1992.

Passo à análise das alegações recursais apresentadas por ambas as partes.

Quanto aos meios de comprovação do trabalho exercido sob condições especiais, até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico.

O item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 presumia como especial as atividades desempenhadas pelos motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus, e motoristas e ajudantes de caminhão. Por sua vez, o item 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979 enquadrava como especial as ocupações de motoristas de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). Tais atividades podem ter reconhecida sua especialidade por presunção legal, mediante o simples exercício até 28/04/1995.

Os períodos de 18/06/1979 a 17/09/1979, 01/01/1985 a 17/11/1987, 11/01/1988 a 27/03/1988, 01/07/1988 a 21/10/1988, 01/12/1988 a 28/02/1989, 01/08/1989 a 16/08/1990, 01/03/1991 a 31/01/1992 foram reconhecidos como laborados em condições especiais pelo juízo, mediante o enquadramento da categoria profissional de motorista, por presunção legal.

Todos os períodos citados foram comprovados pelas cópias das carteiras de trabalho presentes no Evento 1 – Anexo 6 – páginas 6 e 9/12 dos autos originários, sendo que devem ser considerados como tempo especial por presunção legal, em razão do exercício da atividade de motorista em empresas do ramo de transportes de cargas.

No pedido de uniformização de jurisprudência PET 10.262/RS, o STJ estabeleceu que, em regra, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a apresentação do laudo técnico que embasou o preenchimento do formulário.

Desse modo, o PPP – assinado por preposto da empresa e preenchido com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho, prova de modo suficiente o exercício de atividade especial.

A Turma Nacional de Uniformização, em sua súmula 68, fixou a seguinte tese jurídica: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto a comprovação da atividade especial do segurado”. De fato, a extemporaneidade dos documentos probatórios das condições de trabalho não lhes retira a força probatória, desde que se refiram, de modo idôneo, ao período em discussão.

No que se refere ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997, deve ser ressaltado que a nova regra de enquadramento da atividade por efetiva e comprovada sujeição a agentes agressivos, introduzida pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, só obteve plena eficácia e aplicabilidade em 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, cabendo até então (05/03/1997) a aplicação das regras da legislação anterior (enquadramento nas atividades dos Anexos do Decreto nº 83.080/84 e do Decreto nº 53.831/64).

Em relação aos períodos posteriores à 05/03/1997, necessária a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.

O apelante J. F. requer o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 29/04/1995 a 03/04/1998, 01/06/1999 a 09/11/2001, 01/11/2006 a 09/04/2008 e 01/06/2015 a 22/08/2019, alegando que trabalhou como motorista com sujeição aos riscos inflamáveis e biológicos.

Quanto aos períodos de 29/04/1995 a 03/04/1998, 01/06/1999 a 09/11/2001, 01/11/2006 a 09/04/2008 e 01/06/2015 a 22/08/2019, existe nos autos cópias de carteiras de trabalho no Evento 44 – anexo 1 – páginas 14/15 e 18, com a informação de motorista de carreta e caminhão tanque. Porém, somente o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 pode ser reconhecido como especial por presunção legal.

Relativo aos períodos de 29/04/1995 a 03/04/1998 e 01/06/1999 a 09/11/2001, consta também dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) às páginas 70/71 do evento citado no parágrafo anterior, com informação de exposição ao agente físico ruído, de forma habitual e intermitente e sem a quantificação da intensidade de exposição, o que torna a comprovação insuficiente para o reconhecimento da especialidade do trabalho.

Desta forma, além dos períodos já reconhecidos como especiais pelo juízo, somente será acrescentado o cômputo do período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como tempo especial.

De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição presente no Evento 44 – Anexo 1 – páginas 95/100 dos autos originários, na data de entrada do requerimento administrativo (08/01/2018), o autor totalizava 31 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição. Ainda que se faça o acréscimo do resultado da conversão dos períodos reconhecidos como especiais pelo juízo e o período agora reconhecido como tempo especial, o tempo total de contribuição do apelante J. F. não atinge os 35 (trinta e cinco) anos necessários para a sua aposentação.

No julgamento do Tema 995, o STJ firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

As razões dessa proteção se devem ao fato de que os segurados não têm conhecimento do complexo normativo previdenciário, sendo certo que a contagem do tempo de serviço demanda cálculo de difícil compreensão até mesmo para os operadores da área. Além disso, não é razoável impor aos segurados, normalmente em idade avançada, que intentem novo pedido administrativo ou judicial, máxime quando o seu direito já foi adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico.

Diante dessas disposições normativas e dos princípios da economia e da celeridade processual, bem como do caráter social das normas que regulamentam os benefícios previdenciários, não há óbice ao deferimento do benefício, mesmo que preenchidos os requisitos após o ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo.

Como demonstrado, a reafirmação da DER é possível e aceita de forma pacificada.

De acordo com a cópia da carteira de trabalho acostada aos autos originários no Evento 24 – Anexo 5 – página 14, o último vínculo empregatício de J. F. não tem data de saída, indicando que o mesmo permaneceu em atividade mesmo após a data do requerimento administrativo original (08/01/2018). Assim, conforme requerido, deve ser ressalvada a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que o autor implementar os 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Sentença reformada para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como para ressalvar a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para quando J. F. implementar os 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação de J. F..



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001576-17.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL – MOTORISTA - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS – REAFIRMAÇÃO DE DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NÃO CONHECIDA.

I - Período de 29/04/1995 a 05/03/1997 reconhecido como tempo especial por presunção legal, mediante o enquadramento da atividade de motorista no item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, em razão de que a nova regra de enquadramento da atividade por efetiva e comprovada sujeição a agentes agressivos, introduzida pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995, só obteve plena eficácia e aplicabilidade em 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, cabendo até então (05/03/1997) a aplicação das regras da legislação anterior (enquadramento nas atividades dos Anexos do Decreto nº 83.080/84 e do Decreto nº 53.831/64).

II – A reafirmação da DER é possível e aceita de forma pacificada, assim como que sempre deve ser deferido o melhor benefício possível ao segurado. Reconhecido o direito do autor de ter a DER reafirmada para a data em que atingir os 95 pontos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, tendo em vista ser o benefício mais vantajoso.

III – Reafirmada a DER para a data em que o autor implementar os 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

IV – Hipótese de não conhecimento da remessa necessária pois, apesar de ilíquida a sentença, é notório que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o que insere o presente caso na hipótese do art. 496, § 3º, I do CPC.

V – Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida, reformando a sentença para determinar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, bem como para ressalvar a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data em que implementar os 35 anos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação de J. F., nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5001576-17.2018.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

PREFERÊNCIA: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS por J. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2022, na sequência 42, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE J. F.. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUORUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00384, DE 7 DE JULHO DE 2022) E O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2021/00443, DE 22/10/2021).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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