Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000338-03.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por A. E. (autor), em face de sentença (Evento 2, APELAÇÃO4, Fls. 166/167) proferida em 21.6.2018, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de São Gabriel da Palha/ES, que lhe negou o benefício de pensão por morte da esposa, Fridalina Baús Eggert, forte na ausência da comprovação da qualidade de segurada especial desta.   

O juízo a quo não condenou o autor em custas, nem em honorários advocatícios.

Em apelação (Evento 2, APELAÇÃO4, Fl. 169, terminando no evento 2, APELAÇÃO5, Fl. 186), o autor insiste ser devida a pensão por morte da esposa, ressaltando o equívoco do INSS ao instituir benefício assistencial em favor dela, ao invés de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Contrarrazões do INSS no evento 2, APELAÇÃO5, Fl. 187, pugnando pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal não quis opinar, por não vislumbrar a existência de interesse público na demanda (Evento 6 PARECER1).

É o Relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Preliminarmente, conheço da apelação, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.   

A. E. acionou judicialmente o INSS, objetivando o recebimento da pensão por morte da esposa, Fridalina Baús Eggert, que, segundo alega, era trabalhadora rural e deveria, ao tempo anterior ao óbito, estar recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão de problemas cardíacos, e não benefício assistencial.

A pensão por morte é um benefício previdenciário de prestação continuada, que tem como intuito suprir a falta de quem provia as necessidades econômicas do beneficiário, concedida aos dependentes do segurado que vier a falecer, sendo aposentado ou não, nos moldes do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.

Analisando detidamente as provas nos autos, observo que o autor não comprovou ter preenchido os requisitos legais necessários ao recebimento da pensão pleiteada.

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos no evento 2, APELAÇÃO4, Fls. 166/167.

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

Os depoimentos das testemunhas são frágeis quanto à comprovação da qualidade de segurada da de cujus.

Não há comprovação de que a de cujus exercia de fato atividade rural. Foi apresentado, ainda, nos autos documento que comprova que a de cujus percebeu o benefício assistencial desde 29.8.89 até a data de seu óbito, o que de antemão caracteriza impedimento legal para a sua conversão em pensão por morte.

Tem-se que se foi deferido à de cujus o benefício assistencial é porque não ostentava a condição de segurada no momento do requerimento, não sendo possível a concessão do benefício de pensão por morte ao autor, diante da falta de qualidade de segurada especial da de cujus.

Ressalto, ainda, que caso a de cujus na data do óbito tivesse preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria por invalidez, poderia ser concedido o benefício de pensão por morte ao autor, mas não é o que ocorre no caso, pois não há comprovação de que ela era totalmente incapaz para atividade laborativa e para os atos da vida civil.

Não merece reparo essa percuciente análise dos fatos, provas, legislação e jurisprudência, bem como a consequência jurídica deles extraída. Não há prova convincente de que a falecida esposa do autor ostentava a qualidade de segurada especial.

Sem honorários recursais, porquanto não fixados em primeira instância em desfavor do autor.  

Isto posto, voto por negar provimento à apelação.



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Documento:20000987712
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000338-03.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DA ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A sentença, acertadamente, negou ao autor o benefício de pensão por morte da esposa.

2. Não há nos autos prova convincente de que a falecida esposa do autor ostentava a qualidade de segurada especial.  

3. Apelação desprovida.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5000338-03.2019.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 542, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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