Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020244-91.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Evento 26 neste Tribunal) e por A. G. (Evento 22) em face do acórdão (Evento 20) que manteve a sentença que julgou procedente o pedido ajuizado em face da autarquia, e condenando a mesma a readequar o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria da parte autora, considerando que o mesmo foi submetido ao teto à época da concessão, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a possibilitar o ajuste do valor do benefício anteriormente submetido ao antigo redutor, até o novo limite fixado.

Em suas razões de recorrer, a autarquia alega omissão no julgado, em vista da ausência de pronunciamento do órgão julgador a respeito da aplicação da SELIC no cálculo de atualização das diferenças, na forma da EC 113/2021.

Por sua vez a parte autora também opôs embargos de declaração em face do julgado e em suas razões alega que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.957.733 e 1.958.465 (Tema Repetitivo 1140) com o intuito de “Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto).”. Assim considerando, conclui que o presente feito deve ser suspenso até o julgamento dos Recursos Especiais.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000987370v2 e do código CRC c04469d2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/5/2022, às 15:50:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:52:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000987371
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020244-91.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

Do mesmo modo, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente, e para que não reste espaço para dúvidas, quanto à aplicação da SELIC na forma da EC 113, trata-se de questão superveniente à propositura da ação, sobre a qual não houve manifestação em primeiro grau de jurisdição e nem controvérsia no curso do feito, de maneira que não há que falar em omissão no acórdão ou necessidade de prequestionamento da matéria.

Caso haja alguma dúvida sobre a aplicação da norma, esta concernente ao cálculo de atualização das diferenças devidas, a questão deverá ser submetida diretamente ao juízo de origem, por ocasião da liquidação do julgado, sem prejuízo de que o Tribunal possa, oportunamente, se manifestar em sede recursal própria, sem que se verifique assim supressão de instância.

Sendo assim, ao acórdão recorrido integra-se o posicionamento acima explanado, não havendo efeitos infringentes sobre o julgado.

Já em relação às razões de embargos da parte autora, restou definido na decisão de afetação do Tema 1.140 do STJ, a determinação de suspensão apenas dos “recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito”, o que não enquadra portanto a situação processual do caso concreto.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO

Voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000987371v2 e do código CRC e25da67b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/5/2022, às 15:49:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:52:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000987372
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0020244-91.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SELIC NA FORMA TRAZIDA PELA EC 113/2021. QUESTÃO A SER TRATADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM VISTA DO TEMA 1.141 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

IV. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisado os autos, passo a análise da questão ventilada pelo recorrente, e para que não reste espaço para dúvidas, quanto à aplicação da SELIC na forma da EC 113, trata-se de questão superveniente à propositura da ação, sobre a qual não houve manifestação em primeiro grau de jurisdição e nem controvérsia no curso do feito, de maneira que não há que falar em omissão no acórdão ou necessidade de prequestionamento da matéria. Caso haja alguma dúvida sobre a aplicação da norma, esta concernente ao cálculo de atualização das diferenças devidas, a questão deverá ser submetida diretamente ao juízo de origem, por ocasião da liquidação do julgado, sem prejuízo de que o Tribunal possa, oportunamente, se manifestar em sede recursal própria, sem que se verifique assim supressão de instância. Sendo assim, ao acórdão recorrido integra-se o posicionamento acima explanado, não havendo efeitos infringentes sobre o julgado.

V. Já em relação às razões de embargos da parte autora, restou definido na decisão de afetação do Tema 1.140 do STJ, a determinação de suspensão apenas dos “recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito”, o que não enquadra portanto a situação processual do caso concreto.

VI. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000987372v3 e do código CRC 8d581c6a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 28/6/2022, às 18:52:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:52:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 0020244-91.2017.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 1010, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:52:30.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas