Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0205741-72.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos execução opostos em face da execução de título extrajudicial nº 0181641-53.2017.4.02.5101, ajuizada para pleitear o pagamento de quantia devida pela parte embargante, decorrente do descumprimento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.

Na apelação (evento 93), alega a CEF que a relação jurídica mantida entre as partes se encontra demonstrada e que a apresentação do contrato não é condição para o prosseguimento da ação ordinária de cobrança.

Contrarrazões (evento 102).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000987284v2 e do código CRC ad0849d7.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0205741-72.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Não conheço da apelação em razão da interposição do recurso em clara inovação de fundamentos jurídicos, como adiante se esclarecerá.

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos execução opostos em face da execução de título extrajudicial nº 0181641-53.2017.4.02.5101, ajuizada para pleitear o pagamento de quantia devida pela parte embargante, decorrente do descumprimento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos sob o seguinte fundamento (evento 86):

“No que diz respeito à execução indevidamente instruída, é de se salientar serem atributos do título executivo a certeza (expressão da existência da obrigação), liquidez (determinação do respectivo objeto) e exigibilidade (atualidade do dever de cumprir a prestação), nos termos do art. 783, do CPC.

Como já citado, o contrato de renegociação firmado pelo embargante, o demonstrativo de evolução contratual e o demonstrativo de débito foram acostados aos autos principais.

Porém, a despeito de constar do contrato de renegociação o número do contratos renegociados, não se vislumbra o valor da dívida de cada um no momento da renegociação da dívida, sendo certo que, nos termos do noticiado pelo embargante, o de nº 19.4043.110.0003226-05 é relativo ao crédito autorizado de 06/09/2013 e o de nº 19.4043.110.0003227-96 relativo ao crédito autorizado em 09/09/2013.

Dos extratos acostados aos autos, verifica-se que, em 06/09/2013, houve um crédito autorizado de R$42.383,96 e, em 09/09/2013, outro de R$13.258,95. Observa-se, ainda, ter havido uma retirada de R$51.103,15 (nº do documento 000000), em 09/09/2013, a qual, segundo o ora embargante, foi a devolução por ele realizada à CEF. Por seu turno, a CEF quedou-se, inicialmente, silente em sua contestação sobre a referida negociação e, posteriormente, no evento 74, esclareceu ter, de fato, ocorrido o pagamento de R$48.641,43 para amortização do saldo devedor do contrato 19.40.43.107.0000151-33, que não corresponde aos contratos originários em tela. Para comprovar sua alegação, a CEF junta aos autos comprovante de pagamento avulso e  conferência visual do SIAPI. Por seu turno, o embargante se insurge pelo fato de não ter a CEF fornecido cópia do contrato 19.4043.107.0000151-33.

Neste ponto, se faz mister registrar que a instrução inadequada do feito por parte da CEF dificulta a verificação da pertinência dos valores por ela cobrados. É de se registrar que, a despeito de determinada a juntada aos autos dos contratos referentes ao período de 06.09.2013 até 05.05.2014 (eventos 20 e 43), não foram os mesmos fornecidos pela CEF. Mas não há como se considerar, diante dos documentos acostados no evento 74, que o valor de R$51.103,15 tenha sido utilizado para quitar um dos contratos supostamente renegociados, em razão da divergência não só de valores como de número de cadastro.

Quanto ao empréstimo de R$20.000,00 (crédito em 23/09/2013), o embargante alega ter havido o pagamento de R$12.000,00 (11/10/2013). Porém, esta questão não é relevante para o deslinde do feito, na medida em que tal importe não é o discutido na execução em apenso.

Outro ponto em que a ausência dos contratos anteriores influi diz respeito à verificação dos juros cobrados.

O percentual de juros contratado não pode ser judicialmente revisto. Com efeito, desde que não haja vício de consentimento, não é lícito ao magistrado substituir a vontade manifestada pelas partes, fixando, a seu talante, a remuneração pelo numerário emprestado, ainda que partindo da taxa média de mercado no momento da contratação.

De todo modo, não tendo a CEF acostado aos autos os contratos anteriores, apesar das oportunidades que lhe foram conferidas, não há como se aferir a regularidade dos importes que originaram a renegociação ora discutida. É de se salientar que a decisão do evento 20 pontuou a necessidade da juntada dos contratos em razão da Súmula 286, do C. STJ ("A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores").

Ademais, sendo atributos do título executivo a certeza (expressão da existência da obrigação), liquidez (determinação do respectivo objeto) e exigibilidade (atualidade do dever de cumprir a prestação), nos termos do art. 783, do CPC, como anteriormente já citado, sem a juntada dos contratos ensejadores da renegociação, não há como se aferir a correção dos valores cobrados, verificando-se, assim, que o título em questão não detém  liquidez.

No que pertine à indenização a título de danos morais, cabe destacar que o dano moral pressupõe violação a direito da personalidade, daí porque deve ser arbitrado com razoabilidade, observados o poder econômico do ofensor, o dano causado ao ofendido, além do necessário caráter punitivo pedagógico, devendo, de um lado, ser suficiente para coibir a reiteração da conduta lesiva, e, de outro, reparar o dano extrapatrimonial experimentado, sem, contudo, importar em enriquecimento sem causa.

Todavia, não se vislumbra na espécie a ocorrência de dano moral, vez que o embargante, de fato, assinou a renegociação do débito.

Por fim, do mesmo modo, é de se entender que não há razoabilidade no pleito autoral quanto à devolução do valor em dobro, uma vez que o embargante efetuou a renegociação por livre disposição. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para determinar a extinção da execução por título extrajudicial de nº 0181641-53.2017.4.02.5101, pelo fato de o título que a embasa não deter certeza e liquidez.”

Alega a CEF no recurso de apelação que a relação jurídica mantida entre as partes se encontra demonstrada e que a apresentação do contrato não é condição para o prosseguimento da ação ordinária de cobrança.

Verifica-se, claramente, que as razões da apelante encontram-se dissociadas do fundamento da sentença, deixando de impugná-lo especificamente no tocante à falta de certeza e liquidez da obrigação objeto da execução.

Observa-se, no caso, que não se está a examinar ação de rito comum de cobrança, mas embargos à execução extrajudicial, cujos pedidos foram julgados procedentes em razão de o magistrado a quo não ter verificado os requisitos necessários ao ajuizamento do processo executório.

Assim, se a apelação interposta não ataca o fundamento da sentença, igualmente ressente-se de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a literal exigência do art. 1.010, II e III, do CPC, que dispõe que a apelação interposta conterá a exposição do fato e do direito, bem com as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. OAB/RJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou extinta a execução fiscal tendo em vista a não localização da executada no endereço fornecido na petição inicial, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015. 2. Analisando as razões recursais da OAB/RJ, verifica-se que não houve o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda. Na verdade, a apelante se limitou a reproduzir uma peça recursal padrão que se refere às hipóteses em que houve a extinção do processo com fundamento na impossibilidade de se fixar o valor da anuidade por meio de resolução, e em razão da vedação contida no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 3. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do CPC/2015, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso (Precedentes: STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.364.568/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 16/08/2016, publicado em 22/08/2016; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1.381.583/AM, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 05/09/2013, publicado em 11/09/2013; TRF/2ª Região, AC nº 0036397-21.2016.4.02.5104, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 05/09/2016, data da publicação: 08/09/2016; TRF/2ª Região, AC nº 0043825-97.2015.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em03/08/2016 publicado em 24/08/2016). 4. Apelação não conhecida.”

(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0171055-88.2016.4.02.5101, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada. Data de publicação: 13/03/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. É cediço que a apelação que deduz irresignação dissociada dos fundamentos da sentença que hostiliza, bem como divorciada das questões debatidas, revela-se, a toda evidência, em débito inadmissível para com o requisito objetivo do recurso estabelecido, especificamente, no art. 1.010, caput, II ou III, do novo CPC. 2. Recurso não conhecido quanto à alegação de ilegalidade da taxa de juros aplicada e da capitalização dos juros, tendo em vista que tais questões não foram analisadas na sentença de fls. 123/131, a qual rejeitou os embargos em relação às alegações de excesso de execução, nos moldes do art. 917, §4º, II do CPC/2015, tendo em vista que o apelante não apresentou a planilha exigida no art. 917, §3º deste Codex. 3. Ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, inexistindo qualquer irregularidade no indeferimento da produção de prova pericial na medida em que o magistrado entendeu que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para o deslinde da questão. Art. 370 do CC/2015. 4. Correta a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC/2015. 5. Recurso não conhecido em parte, e na parte conhecida, negado provimento.”

(TRF2. AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0011631-19.2016.4.02.5001, Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada. Data de publicação: 06/09/2017)

Isto posto,

Voto no sentido de não conhecer do apelo.



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Apelação Cível Nº 0205741-72.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. EXTINÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos execução opostos em face da execução de título extrajudicial nº 0181641-53.2017.4.02.5101, ajuizada para pleitear o pagamento de quantia devida pela parte embargante, decorrente do descumprimento do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações.

2. Verifica-se que as razões da apelante encontram-se dissociadas do fundamento da sentença, deixando de impugná-lo especificamente no tocante à falta de certeza e liquidez da obrigação objeto da execução.

3. Observa-se, no caso, que não se está a examinar ação de rito comum de cobrança, mas embargos à execução extrajudicial, cujos pedidos foram julgados procedentes em razão de o magistrado a quo não ter verificado os requisitos necessários ao ajuizamento do processo executório.

4. Se a apelação interposta não ataca o fundamento da sentença ressente-se de requisito objetivo de regularidade formal, haja vista que desatende a literal exigência do art. 1.010, II e III, do CPC, que dispõe que a apelação interposta conterá a exposição do fato e do direito, bem com as razões do pedido de reforma ou da decretação de nulidade.

5. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000987286v4 e do código CRC 29c67617.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 0205741-72.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 203, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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