Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0022818-44.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença (Evento 108 dos autos originários) que julgou parcialmente procedentes os pedidos “tão somente para determinar que a parte ré prossiga fornecendo o adequado acompanhamento médico e hospitalar à autora, dispensando todas as medidas pertinentes ao tratamento médico do qual necessita”, rejeitando, contudo, os pedidos de anulação do ato administrativo que determinou o seu licenciamento da Marinha do Brasil, além de reintegração, reforma e indenização por danos morais.

Diante da sucumbência mínima da ré, a requerente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

De acordo com o MM. Juízo sentenciante, “tratando-se de militar temporário sem estabilidade, somente fará jus à reforma em duas hipóteses: (I) quando for julgado inválido ou (II) quando a sua incapacidade para o serviço castrense for definitiva e decorrer de: ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, incisos I e II). Resta aferir, pois, se a autora, à época do licenciamento, era portadora de quadro de saúde que a incapacitava para as atividades militares, bem assim se tal condição clínica possui nexo de causalidade com a prestação de serviço militar, e se a militar é considerada incapaz somente para as atividades próprias militares”.

Acrescentou, “No que se refere ao quadro clínico da autora, a perita nomeada para atuar no feito asseverou que a ex-militar é portadora de outros transtornos internos do joelho (CID M23.8), rigidez articular não classificada em outra parte (M25.6) e traumatismo de vasos sangüíneos múltiplos ao nível do punho e da mão (CID S65.7), decorrentes de acidente sofrido durante a prestação de serviço militar, quando a demandante, ao sofrer queda sobre os joelhos, fraturou os 3º e 4º dedos da mão direita e teve contusões nos joelhos. A perita constatou que quadro clínico da autora a incapacita de forma parcial e permanente, mas não para todo e qualquer tipo de trabalho. Esclareceu que, em relação ao serviço militar, há restrição “para serviço armado, subir e descer escadas repetidamente, carregar pesos e movimentos repetitivos com sobrecarga de peso bilateral”, mas salientou que o quadro clínico da demandante não a impede de realizar atividades administrativas. Outrossim, pontuou que a ex-militar se encontra capacitada para os atos da vida civil, podendo gerir a própria pessoa e seus bens e que não necessita de cuidados especiais médicos, de enfermagem, tampouco de hospitalização permanente ou eventual”.

Considerou que “no cotejo do laudo pericial acostado aos autos, verifica-se que a profissional nomeada para atuar na demanda concluiu: (I) que a lesão apresentada pela demandante decorreu de acidente sofrido em serviço; (II) que a ex-militar não é inválida; e (II) que o referido quadro de saúde não incapacita a demandante para todo e qualquer trabalho. Desse modo, a teor do disposto pelo Estatuto dos Militares, verifica-se que a demandante não faz jus à reforma pretendida, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 106, II-A. Com efeito, a demandante não se encontra inválida e seu quadro clínico não decorreu de ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, incisos I e II, da Lei nº 6.880/80), mas de acidente sofrido em serviço”.

Ponderou que “há de se ressaltar que o Estatuto dos Militares prevê a possibilidade de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço (art. 108, inciso III). Todavia, essa modalidade de incapacidade não assegura a reforma do militar temporário, a teor do que dispõe o art. 106 da referida Lei. Registre-se que o art. 109 da Lei nº 6.880/80 assegura a reforma, a qualquer tempo, ao militar de carreira que for julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses constantes do art. 108, incisos I, II, III, IV e V. Não obstante, o artigo 109 somente se aplica aos militares temporários se (I) o militar se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 (art. 109, §1º); ou (II) o militar se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 e, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, §2º). Outrossim, o 3º do mencionado artigo expressamente determina que o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”.

Afirmou que “impende ainda registrar que o licenciamento combatido nos autos ocorreu antes da alteração do Estatuto dos Militares, promovida pela Lei nº 13.954/2019. Não obstante, ainda que fosse aplicada ao caso a redação anterior (já que o ajuizamento da demanda precedeu à modificação da lei), daí não adviria melhor sorte à autora, uma vez que a pretensão de reforma, decorrente de acidente em serviço (art. 106, II c/c art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), somente era assegurada ao militar caso fosse constatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o que não ocorreu no caso. Fixada tal premissa, impende salientar que apenas aos militares de carreira é garantida a estabilidade ou vitaliciedade, em razão da natureza permanente de seus serviços. Quanto aos militares incorporados para prestação de serviço militar, caso dos autos, têm eles permanência transitória, devendo ser licenciados nas hipóteses do § 3º, do artigo 121 do Estatuto Militar”.

Concluiu que “ainda que não se encontrem presentes, in casu, os requisitos autorizadores para anulação do ato de licenciamento da militar, nem para a concessão da reforma pretendida, é de se concluir que o tratamento médico ora pretendido deve prosseguir sem interrupção. Por fim, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade a macular o ato administrativo que determinou o licenciamento da parte autora, não há que se falar na ocorrência de dano moral decorrente de ação da Administração Militar, tornando incabível, portanto, a condenação da União ao pagamento da indenização postulada na inicial”.

Em suas razões (Evento 112 dos autos originários), a autora alega que “quando ingresso da ação, ainda não estava vigente a lei n. 13.954/2019 que providenciou diversas reformas no Estatuto Militar e demais leis que versam sobre questões militares. Assim, dentre as maiores modificações, foi referente ao militar temporário especificando seus direitos”.

Sustenta que “Antes da aludida reforma, o militar temporário poderia ser reformado com qualquer tempo de serviço desde que julgado incapaz definitivamente para o serviço nas forças armadas decorrente de acidente de serviço. Atualmente, pela redação da nova lei 13.954/2019, o militar temporário somente poderá ser reformado se estiver inválido tanto em âmbito civil como militar, ainda que se trata de acidente em serviço ou se for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. Sendo assim, por tais razões destacamos que as aludidas alterações não podem ser aplicados no caso que ora de discute”.

Aduz que “Ainda que se trate de militar temporário a autora, ora apelante faz jus à reforma pleiteada. Ainda que a autora não possuísse a dita estabilidade no serviço militar, a moléstia possui relação de causa e efeito com o serviço militar, o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprova sua incapacidade definitiva para o serviço nas forças armadas, constatado por meio de laudo pericia. Seguindo essa linha de entendimento, diante do disposto no art. 109 da Lei 6.880/80, os militares temporários têm direito à reforma se a incapacidade for definitiva e decorrer de alguma das situações descritas nos incisos I a V do art. 108, na qual se inclui a doença com relação de causa e efeito com o serviço”.

A requerente ainda apresentou nova petição (Evento 113 dos autos originários), que denominou de aditamento ao recurso de apelação.

Não houve apresentação de contrarrazões (Evento 119 dos autos originários).

Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 5 dos presentes autos), em que informa não possuir interesse no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000987049v2 e do código CRC 7e32fc1e.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0022818-44.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Inicialmente, não deve ser conhecido o segundo recurso da autora, qualificado como suposto aditamento (Evento 113 dos autos originários), diante da preclusão consumativa no caso concreto.

Conheço da remessa necessária e da primeira apelação da autora (Evento 112 dos autos originários) porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A autora ingressou no quadro de militares temporários da Marinha do Brasil em 2011, sendo licenciada do serviço ativo em 10/01/2018 por conclusão de tempo de serviço (Evento 1, OUT1, Página 2 dos autos originários).

Cabe salientar que o ato de licenciamento goza de presunção de legalidade e legitimidade, e a sua motivação é fundamentada nos artigos 94, V, e 121, II, § 3º, “a” e “b” e § 4º da Lei nº 6.880/80.

Confira-se:

“Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:

(...)

V – licenciamento”.

“Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio .

§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço:

a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses;

b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.

§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;

b) por conveniência do serviço; e

c) a bem da disciplina.

§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.

§ 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar”. (g.n.)

Assim, a legislação militar dispõe que o ingresso na carreira ocorre em caráter temporário, conforme se depreende do artigo 121, § 3º, “a” e “b”, da Lei n.º 6.880/80. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de dez anos de efetivo serviço “nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas” (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/80).

E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pela autora, sendo legítimo o seu licenciamento por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço, pois a Administração dispõe de poder discricionário para tanto.

Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. AERONÁUTICA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Mandado de Segurança em que o Impetrante requer a sua reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica, sob alegação de que seus resultados nas Forças Armadas Brasileiras sempre foram satisfatórios, e de que seu licenciamento ocorreu sem a observância da ampla defesa.

2. A autoridade coatora aduziu que o militar não cumpriu os requisitos legais para permanência e aquisição de estabilidade na Força Aérea, por não ter obtido parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados. Explicou que isso ocorreu porque o mesmo não apresentou conceito profissional compatível com o exercício de suas funções.

3. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar suposto direito líquido e certo do Impetrante em obter a reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica, do qual foi licenciado ex officio, após receber conceito negativo em Ficha de Avaliação de Graduados.

4. O Impetrante ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 09/07/2007, tendo sido excluído em 25/06/2016 , razão  pela  qual  não  é detentor  de  estabilidade,  e sim militar temporário que, ao ingressar no Serviço Ativo da Aeronáutica, deveria encontrar- se plenamente ciente do caráter provisório da atividade que iria exercer.

5. A carreira de Praças e Oficiais é atribuição de cada Comando Militar, conforme art. 59, parágrafo único, da Lei 6.880/80, donde competente o Comando da Aeronáutica para regular a carreira a que pertencia o Impetrante, prevendo alterações nos efetivos, decidindo prorrogações de tempo de serviço, aplicando sanções disciplinares previstas em Regulamentos e Leis, bem como procedendo a eventuais desligamentos por conveniência da própria Força.

6. Ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar o juízo da oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. Não cabe ao Judiciário manifestar- se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para decidir administrativamente.

7. No caso, embora o Impetrante alegue que não teve acesso às suas fichas de avaliação, referentes ao ano de 2015, tal alegação não restou demonstrada nos autos. Pelo contrário, no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 102, de junho de 2016, consta como deferido o seu requerimento perante o demandado, para que seja expedida a reprodução fiel de sua Ficha de Avaliação de Graduados de 2015. 8. Ressalte-se que o remédio constitucional do mandado de segurança, além da necessidade de preencher os requisitos da Petição Inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, também exige a apresentação de prova documental pré- constituída das alegações, e no caso, o Impetrante não juntou prova da recusa por parte do Impetrado em fornecer as informações pleiteadas.

9. Ademais, o próprio Impetrante afirma que, no período de 2015, passou por dificuldades pessoais que teriam lhe prejudicado o desempenho profissional, de modo que não concluiu o curso, acarretando em sua punição.

10. In casu, não restou configurada qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo Impetrado.

11. Apelação desprovida.

(TRF2, 0092285-81.2016.4.02.5101, rel. Juíza Federal Convocada Maria Amélia Senos de Carvalho, 8ª Turma Especializada, 20/08/2018)”.

A requerente, contudo, ajuizou a presente ação alegando que “se encontra com seus dedos tortos, estando atualmente excluída a possibilidade de retorno ao mercado de trabalho e a realização de concurso público, em razão de estar reduzida a sua capacidade de pinçar e manusear objetos com a mão direita, diante das sequelas deixadas pelo acidente” (Evento 1, OUT1, Página 3 dos autos originários).

Confira-se a redação vigente da Lei nº 6.880/80, quando do licenciamento da requerente:

“Art.108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, e

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

 Art.110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art.108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1 - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art.108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(...)

Art.111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art.108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada.

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho”.

Para que se identificasse eventual vício no ato de licenciamento da autora deveria ser comprovada a sua incapacidade definitiva por conta de invalidez, isto é, constatação de que a requerente se encontra impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho.

Desde já, portanto, cumpre pontuar que a existência de causa e efeito entre a enfermidade adquirida e o trabalho militar é insuficiente, por si só, para fins de reforma da autora, nos termos dos artigos 108 e 110, § 1º, do Estatuto dos Militares.

O Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, sendo certo que a expert concluiu que a autora é apenas parcialmente incapaz para atividades laborais. Confira-se:

“A Autora sofreu acidente com relação com o serviço militar com lesão na mão e joelho direitos. Evoluiu com bursite no joelho direito, porém no momento não apresenta limitação funcional desta articulação. Apresenta como sequelas rigidez em botoeira do 4º dedo da mão direita que causa incapacidade parcial e permanente mas não impede a realização de serviços administrativos” (Evento 70, LAUDO1, Página 9 dos autos originários)

Confiram-se as respostas apresentadas pela perita aos seguintes quesitos:

“Quesitos da União Federal: Fls. 322

1. O Autor apresenta algum tipo de problema de saúde?

Segundo Inspeção de Saúde da Marinha do Brasil, juntada às fls. 160 – 170, a Autora é portadora de M23.8, M25.6 e S62.7.

M23.8: Outros transtornos internos do joelho

M25.6: Rigidez articular não classificada em outra parte

S65.7: Traumatismo de vasos sangüíneos múltiplos ao nível do punho e da mão.

2. Existe relação de causa e efeito entre a doença e a atividade militar como elemento determinante?

Decorre de acidente durante a prestação do serviço militar.

(...)

4. Está o periciado impossibilitado total e permanentemente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa?

Não há incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral.

5. O periciado é inválido e incapaz para todas as atividades laborais?

Não é inválido e incapaz para todas as atividades laborais”.

“Quesitos da Autora: Fls. 326 – 327

(...)

3- Pode-se falar em incapacidade?

Há quanto tempo estaria incapacitada? Há incapacidade parcial e permanente devido ao dedo em botoeira que não impede a realização de atividades administrativas.

4- Queira o Sr. Perito informar se a lesão apresentada pela periciada enseja a incapacidade para o Serviço Militar?

Há restrição para serviço armado, subir e descer escadas repetidamente, carregar pesos e movimentos repetitivos com sobrecarga de peso bilateral.

5- A incapacidade é restrita a algum(ns) tipo(s) de atividade(s); ou é plena, para qualquer atividade laboral?

As restrições são as citadas no quesito anterior.

6- Está a periciada incapacitada para a vida independente?

Não”.

(Evento 70, LAUDO1, Páginas 6/8 dos autos originários).

Diante da formulação de quesitos suplementares, ainda foram respondidos os seguintes questionamentos da autora:

“1. Tendo em vista o diagnóstico de incapacidade parcial e permanente, mas não interfere em atividades administrativas, queira o Sr. Perito especificar qual/quais atividades administrativas, como digitação, escrita, etc a autora poderá exercer, tendo em vista que passamos mais de 15 meses após o acidente ainda não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho em razão da lesão em sua mão direita?

Pode realizar todas as atividades administrativas como digitar, escrever, falar ao telefone, participar de reuniões, organizar documentos e outras. Há necessidade de maior esforço.

2. Queira o Sr. Perito especificar se a autora poderá realizar todas as atividades administrativas comuns?

Sim” (Evento 89, PET1, Página 2 dos autos originários).

Diante do exposto, não merecem prosperar os pedidos de anulação do ato de licenciamento da Marinha do Brasil, além de reintegração, e posterior reforma, conforme reconheceu o Juízo sentenciante. Confira-se:

“A perita constatou que quadro clínico da autora a incapacita de forma parcial e permanente, mas não para todo e qualquer tipo de trabalho. Esclareceu que, em relação ao serviço militar, há restrição “para serviço armado, subir e descer escadas repetidamente, carregar pesos e movimentos repetitivos com sobrecarga de peso bilateral”, mas salientou que o quadro clínico da demandante não a impede de realizar atividades administrativas. Outrossim, pontuou que a ex-militar se encontra capacitada para os atos da vida civil, podendo gerir a própria pessoa e seus bens e que não necessita de cuidados especiais médicos, de enfermagem, tampouco de hospitalização permanente ou eventual” (Evento 108, SENT1, Página 4 dos autos originários).

“Não obstante, ainda que fosse aplicada ao caso a redação anterior (já que o ajuizamento da demanda precedeu à modificação da lei), daí não adviria melhor sorte à autora, uma vez que a pretensão de reforma, decorrente de acidente em serviço (art. 106, II c/c art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), somente era assegurada ao militar caso fosse constatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o que não ocorreu no caso” (Evento 108, SENT1, Página 5 dos autos originários).

Contudo, deve ser garantido o tratamento médico reconhecido pelo Juízo sentenciante com fundamento no laudo pericial, segundo o qual “O tratamento indicado é fisioterapia com possibilidade de cirurgia caso não haja melhora do quadro” (Evento 70, LAUDO1, Página 7 dos autos originários).

Nos termos destacados em sentença, “o ato de licenciamento não pode ensejar o desamparo médico do praça desincorporado, de modo que, na hipótese de o militar, por ocasião do licenciamento, encontrar-se enfermo, deve a referida Força assegurar-lhe o tratamento médico de que necessita” (Evento 108, SENT1, Página 5 dos autos originários).

Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.

Considerando-se a sucumbência recursal da autora, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.

Isto posto,

Voto no sentido de não conhecer do segundo recurso da autora, conhecer do primeiro recurso da autora e da remessa necessária e negar-lhes provimento, majorando a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000987050v3 e do código CRC fc9bf2f5.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 0022818-44.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. ATO DISCRICIONÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Não deve ser conhecido o segundo recurso da autora, qualificado como suposto aditamento, diante da preclusão consumativa no caso concreto.

2. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos tão somente para determinar que a parte ré prossiga fornecendo o adequado acompanhamento médico e hospitalar à requerente, rejeitando, contudo, os pedidos de anulação do ato administrativo que determinou o seu licenciamento da Marinha do Brasil, além de reintegração, reforma e indenização por danos morais.

3. Cabe salientar que o ato de licenciamento goza de presunção de legalidade e legitimidade, e a sua motivação é fundamentada nos artigos 94, V, e 121, II, § 3º, “b” e § 4º da Lei nº 6.880/80.

4. A estabilidade somente é conferida aos militares com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço “nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas” (art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/80). E, na hipótese dos autos, tal lapso temporal não foi alcançado pela autora, sendo o mesmo regularmente licenciado por conclusão de tempo de serviço ou por conveniência do serviço.

5. Para que se identificasse eventual vício no ato de licenciamento da autora deveria ser comprovada a sua incapacidade definitiva por conta de invalidez, isto é, constatação de que o requerente se encontra impossibilitada total e permanentemente para qualquer trabalho.

6. O Juízo a quo determinou a realização de perícia médica, sendo certo que a expert concluiu que a autora é apenas parcialmente incapaz para atividades laborais.

7. Diante do exposto, não merecem prosperar os pedidos de anulação do ato de licenciamento da Marinha do Brasil, além de reintegração, e posterior reforma, conforme reconheceu o Juízo sentenciante.

8. Contudo, deve ser garantido o tratamento médico reconhecido pelo Juízo sentenciante com fundamento no laudo pericial, segundo o qual o tratamento indicado é fisioterapia.

9. Deve, portanto, ser prestigiada a sentença recorrida.

10. Considerando-se a sucumbência recursal da autora, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser majorada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC.

11. Segundo recurso da autora não conhecido. Primeira apelação da autora e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do segundo recurso da autora, conhecer do primeiro recurso da autora e da remessa necessária e negar-lhes provimento, majorando a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000987051v3 e do código CRC 9c9177e3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0022818-44.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 220, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DA AUTORA, CONHECER DO PRIMEIRO RECURSO DA AUTORA E DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MAJORANDO A CONDENAÇÃO DA REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, §11, E 98, § 3º, DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 19:14:04.


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