Apelação/Remessa Necessária Nº 0022818-44.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença (Evento 108 dos autos originários) que julgou parcialmente procedentes os pedidos “tão somente para determinar que a parte ré prossiga fornecendo o adequado acompanhamento médico e hospitalar à autora, dispensando todas as medidas pertinentes ao tratamento médico do qual necessita”, rejeitando, contudo, os pedidos de anulação do ato administrativo que determinou o seu licenciamento da Marinha do Brasil, além de reintegração, reforma e indenização por danos morais.
Diante da sucumbência mínima da ré, a requerente foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
De acordo com o MM. Juízo sentenciante, “tratando-se de militar temporário sem estabilidade, somente fará jus à reforma em duas hipóteses: (I) quando for julgado inválido ou (II) quando a sua incapacidade para o serviço castrense for definitiva e decorrer de: ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, incisos I e II). Resta aferir, pois, se a autora, à época do licenciamento, era portadora de quadro de saúde que a incapacitava para as atividades militares, bem assim se tal condição clínica possui nexo de causalidade com a prestação de serviço militar, e se a militar é considerada incapaz somente para as atividades próprias militares”.
Acrescentou, “No que se refere ao quadro clínico da autora, a perita nomeada para atuar no feito asseverou que a ex-militar é portadora de outros transtornos internos do joelho (CID M23.8), rigidez articular não classificada em outra parte (M25.6) e traumatismo de vasos sangüíneos múltiplos ao nível do punho e da mão (CID S65.7), decorrentes de acidente sofrido durante a prestação de serviço militar, quando a demandante, ao sofrer queda sobre os joelhos, fraturou os 3º e 4º dedos da mão direita e teve contusões nos joelhos. A perita constatou que quadro clínico da autora a incapacita de forma parcial e permanente, mas não para todo e qualquer tipo de trabalho. Esclareceu que, em relação ao serviço militar, há restrição “para serviço armado, subir e descer escadas repetidamente, carregar pesos e movimentos repetitivos com sobrecarga de peso bilateral”, mas salientou que o quadro clínico da demandante não a impede de realizar atividades administrativas. Outrossim, pontuou que a ex-militar se encontra capacitada para os atos da vida civil, podendo gerir a própria pessoa e seus bens e que não necessita de cuidados especiais médicos, de enfermagem, tampouco de hospitalização permanente ou eventual”.
Considerou que “no cotejo do laudo pericial acostado aos autos, verifica-se que a profissional nomeada para atuar na demanda concluiu: (I) que a lesão apresentada pela demandante decorreu de acidente sofrido em serviço; (II) que a ex-militar não é inválida; e (II) que o referido quadro de saúde não incapacita a demandante para todo e qualquer trabalho. Desse modo, a teor do disposto pelo Estatuto dos Militares, verifica-se que a demandante não faz jus à reforma pretendida, uma vez que não se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 106, II-A. Com efeito, a demandante não se encontra inválida e seu quadro clínico não decorreu de ferimento ou enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública (art. 108, incisos I e II, da Lei nº 6.880/80), mas de acidente sofrido em serviço”.
Ponderou que “há de se ressaltar que o Estatuto dos Militares prevê a possibilidade de incapacidade definitiva decorrente de acidente em serviço (art. 108, inciso III). Todavia, essa modalidade de incapacidade não assegura a reforma do militar temporário, a teor do que dispõe o art. 106 da referida Lei. Registre-se que o art. 109 da Lei nº 6.880/80 assegura a reforma, a qualquer tempo, ao militar de carreira que for julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses constantes do art. 108, incisos I, II, III, IV e V. Não obstante, o artigo 109 somente se aplica aos militares temporários se (I) o militar se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 (art. 109, §1º); ou (II) o militar se enquadrar em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 e, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, §2º). Outrossim, o 3º do mencionado artigo expressamente determina que o militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar”.
Afirmou que “impende ainda registrar que o licenciamento combatido nos autos ocorreu antes da alteração do Estatuto dos Militares, promovida pela Lei nº 13.954/2019. Não obstante, ainda que fosse aplicada ao caso a redação anterior (já que o ajuizamento da demanda precedeu à modificação da lei), daí não adviria melhor sorte à autora, uma vez que a pretensão de reforma, decorrente de acidente em serviço (art. 106, II c/c art. 108, III, da Lei nº 6.880/80), somente era assegurada ao militar caso fosse constatada a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, o que não ocorreu no caso. Fixada tal premissa, impende salientar que apenas aos militares de carreira é garantida a estabilidade ou vitaliciedade, em razão da natureza permanente de seus serviços. Quanto aos militares incorporados para prestação de serviço militar, caso dos autos, têm eles permanência transitória, devendo ser licenciados nas hipóteses do § 3º, do artigo 121 do Estatuto Militar”.
Concluiu que “ainda que não se encontrem presentes, in casu, os requisitos autorizadores para anulação do ato de licenciamento da militar, nem para a concessão da reforma pretendida, é de se concluir que o tratamento médico ora pretendido deve prosseguir sem interrupção. Por fim, tendo em vista a inexistência de qualquer irregularidade a macular o ato administrativo que determinou o licenciamento da parte autora, não há que se falar na ocorrência de dano moral decorrente de ação da Administração Militar, tornando incabível, portanto, a condenação da União ao pagamento da indenização postulada na inicial”.
Em suas razões (Evento 112 dos autos originários), a autora alega que “quando ingresso da ação, ainda não estava vigente a lei n. 13.954/2019 que providenciou diversas reformas no Estatuto Militar e demais leis que versam sobre questões militares. Assim, dentre as maiores modificações, foi referente ao militar temporário especificando seus direitos”.
Sustenta que “Antes da aludida reforma, o militar temporário poderia ser reformado com qualquer tempo de serviço desde que julgado incapaz definitivamente para o serviço nas forças armadas decorrente de acidente de serviço. Atualmente, pela redação da nova lei 13.954/2019, o militar temporário somente poderá ser reformado se estiver inválido tanto em âmbito civil como militar, ainda que se trata de acidente em serviço ou se for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. Sendo assim, por tais razões destacamos que as aludidas alterações não podem ser aplicados no caso que ora de discute”.
Aduz que “Ainda que se trate de militar temporário a autora, ora apelante faz jus à reforma pleiteada. Ainda que a autora não possuísse a dita estabilidade no serviço militar, a moléstia possui relação de causa e efeito com o serviço militar, o autor, nos termos do artigo 373, I, do CPC, comprova sua incapacidade definitiva para o serviço nas forças armadas, constatado por meio de laudo pericia. Seguindo essa linha de entendimento, diante do disposto no art. 109 da Lei 6.880/80, os militares temporários têm direito à reforma se a incapacidade for definitiva e decorrer de alguma das situações descritas nos incisos I a V do art. 108, na qual se inclui a doença com relação de causa e efeito com o serviço”.
A requerente ainda apresentou nova petição (Evento 113 dos autos originários), que denominou de aditamento ao recurso de apelação.
Não houve apresentação de contrarrazões (Evento 119 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal (Evento 5 dos presentes autos), em que informa não possuir interesse no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000987049v2 e do código CRC 7e32fc1e.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 14/6/2022, às 17:30:10