Apelação Cível Nº 0055525-65.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por E. G. C., com base no artigo 1.022 do CPC, em face de acórdão negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, de forma que eventual direito do apelante em face das contraturas deve ser pleiteado em ação própria.
Em resumo, o objeto da lide diz respeito à imóvel comprado por pessoa física e que foi alienado a CEF por construtoras. Na sentença, o juiz reconheceu a ilegitimidade das construtoras para figurar no polo passivo da ação e condenou a CAIXA a substituir as construtoras no contrato de financiamento de unidade habitacional.
Alega a parte embargante a existência de obscuridade, porque “...a decisão embargada está em desacordo com o previsto na Sumula 297 do STJ e art. 51 incisos I e IV do CDC, aonde aplicou a cláusula 3ª parágrafo terceiro do contrato de alienação fiduciária, ... A referida clausula 3ª, parágrafo terceiro, exonera responsabilidade do fornecedor, ora CEF, o que é vedado pela legislação de proteção ao consumidor. ... Assim, uma vez constatada a omissão da embargada CEF na substituição da construtora em mora, muito embora não possa obrigar a mesma a entregar o imóvel, deve a mesma responder indenizando o autor pelos lucros cessantes sofridos, ...”. Por fim, pediu o provimento do recurso e a reforma do Acórdão.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 36, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Os embargos apresentados pela parte são manifestamente incabíveis, pois desejam, por suposto error in judicando, a modificação do julgado e o rejulgamento da causa. O instrumento é impróprio e não substitui o recurso cabível.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Como se sabe, o Acórdão negou provimento ao recurso de apelação e, de ofício, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF.
De imediato verifica-se que a parte embargante pretende rediscutir o mérito, no Acórdão, ao não concordar com a decisão proferida, justamente porque alegou “decisão embargada está em desacordo com o previsto na Sumula 297 do STJ e art. 51 incisos I e IV do CDC.”
Ora, se a decisão embargada encontra-se e desacordo com a legislação, então a parte interessada deve interpor o recurso cabível para reforma; e não rediscutir a questão via embargos de declaração.
Em outro parágrafo, dos embargos, também é possível reconhecer a nítida intenção de rediscussão da matéria:
“Assim, uma vez constatada a omissão da embargada CEF na substituição da construtora em mora, muito embora não possa obrigar a mesma a entregar o imóvel, deve a mesma responder indenizando o autor pelos lucros cessantes sofridos, ...”.
Com efeito, a embargante objetiva rediscutir a substância da decisão, o que se afigura inadmissível em sede de embargos de declaração. Deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
Entendendo ser nulo o acórdão por falha em fundamentação, é caso da parte interessada apresentar o recurso cabível e não solicitar novo julgamento ao juízo de 2ª instância. Embargos declaratórios não se prestam a rejulgamento de matéria.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no § 3º do art. 1.026, do CPC.
Posto isto, voto no sentido de negar provimento aos embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000987023v2 e do código CRC 2ee2fda7.
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