Apelação Cível Nº 5020776-29.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1ª REGIÃO - CORECON-RJ em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de R. A., determinou a extinção da execução fiscal, com fulcro nos artigos 803, I, 783, 924, III e 925, todos do CPC, sob o fundamento de que o Conselho exequente, ora apelante, atualizou indevidamente o débito constante da CDA por indexador distinto da SELIC.
Em suas razões (evento 13, 1º grau), o apelante sustenta, em síntese, que: i) "deve ser totalmente reformada a r. sentença prolatada ante a ausência de qualquer ofensa ao princípio da legalidade tributária, em razão da atribuição aos conselhos da fixação do valor exato das anuidades, desde que respeitadas as balizas constantes da própria norma. 3.3. O Conselho informa e esclarece que a CDA ajuizada tem por fundamento a Lei 12.514/2011 e abrange as anuidades posteriores à vigência da Lei. Logo, respaldadas as cobranças de anuidades, objeto da presente execução, legitimando ao Conselho cobrá-las em juízo. Fundamenta também que a cobrança está desconforme com o indexador correto a ser utilizado, extinguindo a execução. 3.4 - Em que pese todo o respeito que merece a ilustre Julgadora monocrática, fato é que a sentença de fls. se mostra deficiente e revela-se fundamental apontar não haver violação ao limite estabelecido equivalente a 04 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente. Tampouco ao indexador utilizado. 3.5 - Pedimos vênia para avaliação e consideração quanto à Resolução do COFECON que determina que os débitos das anuidades devem ser atualizados pelo INPC/IBGE, nos moldes do Art. 20, bem como determinação do que consta da Lei 12.514/11, em seu parágrafo 1º, artigo 6º, onde determina que as anuidades sejam reajustadas pelo INPC/IBGE. 3.6 - Desta forma, requer o reconhecimento da liquidez, legitimidade da CDA apresentada visto atender os requisitos de execução."; e ii) "Há de ser considerada a ausência da intimação pessoal prévia à sentença de extinção para fins de manifestação que culminou na extinção precoce do feito. 4.1 Note-se no caso em tela, a importância da observação da natureza jurídica de Autarquia dos Conselhos Profissionais sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público, pois que a expressão Fazenda Pública, abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. 4.2 Logo, concluiu-se que não foi dada à parte Autora, oportunidade para sanar o feito e regularizar o andamento, restando prejudicada por falha contundente ante ao descumprimento de formalidade legal e processual." Requer seja o recurso recebido e conhecido para, no mérito, ser reformada a sentença, para reconhecer o erro no julgamento do magistrado a quo e considerar o indexador utilizado pela própria norma do COFECON, visto ter o Conselho seguido as normas estabelecidas, bem como reconhecer que o título exequível encontra-se em conformidade com a Lei nº 12.514/2011, estando o Conselho apelante totalmente respaldado para efetuar suas cobranças na forma da lei.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 9, 2º grau).
A presente apelação cível foi redistribuída para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 11 - 2º grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986921v5 e do código CRC a1401b70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 27/5/2022, às 12:31:4