Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058096-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, contra sentença (Evento 11), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 771 do CPC tendo em vista ausência do recolhimento das custas processuais.

Em suas razões recursais, o Conselho pede a anulação e, alternativamente, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o pagamento (mediante preparo) de custas processuais foi efetivamente realizado, ainda que intempestivamente. (Evento 16).

Sem contrarrazões eis que não angularizada a relação processual.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986780v2 e do código CRC 239335e5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058096-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ, contra sentença (Evento 11), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 485, inciso IV, c/c 771 do CPC, tendo em vista ausência do recolhimento das custas processuais.

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.338.247/RS, sob o regime dos recursos repetitivos, assentou que “o benefício da isenção do preparo, conferido aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, é inaplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional. (...) Inteligência do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996, e dos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 11.636/2007, cujo caráter especial implica sua prevalência sobre os arts. 27 e 511 do CPC, e o art. 39 da Lei 6.830/1980” (REsp 1.338.247/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/12/2012, grifos nossos).

Nas circunstâncias, o juízo a quo determinou a intimação do Conselho para que comprovasse o referido recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC (Evento 5), ocorrendo a intimação do COREN-RJ, pela via eletrônica, em 23/09/2020 (Evento 6).

No tocante à intimação por meio informatizado, estabelece a Lei nº 11.419/2006, in verbis:

“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...]

§1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. [...]

§6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. [...]

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais [...]” (grifos nossos)

Verifica-se que, embora regularmente intimado, o exequente deixou de cumprir a determinação judicial no momento oportuno (art. 290 do CPC/2015), somente juntando guia de recolhimento posteriormente ao cancelamento da distribuição (Evento 15).

Ao deixar de realizar o preparo do feito no prazo concedido, o Conselho exequente propiciou o cancelamento da distribuição do feito, valendo destacar que o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.361.811/RS (Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2015, Tema 676), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), revela-se inaplicável no presente caso, pois no aludido julgado a apresentação intempestiva do recolhimento das custas judiciais ocorreu antes de qualquer decisão a respeito do cancelamento da distribuição.

Sobre o tema, arestos desta Eg. Sétima Turma Especializada:

"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. PRAZO EM DOBRO. 

1. Intimado a comprovar o recolhimento das custas processuais, o exequente, depois de esgotado o prazo de 15 dias úteis conferido, recolheu valor a menor, descumprindo a determinação judicial.

2. A hipótese não se enquadra no decidido pelo STJ, nos temas 674, 675 e 676, pois o exequente somente comprovou o recolhimento correto (metade das custas), após a sentença de extinção pelo cancelamento da distribuição.

3. expressão “para todas as suas manifestações processuais”, constante do art.183, caput, do CPC, deve ser interpretada no sentido próprio de “declarar-se”, “pronunciar-se”, “manifestar-se” no processo, não para simples cumprimento e comprovação de atos reais.

4. Além disso, não faz sentido que as entidades fiscalizadoras do exercício profissional não possam fazer as vezes da Fazenda Pública para terem isenção de custas (art. 4º, parág. único, da Lei nº 9.289/96), mas tenham contado em dobro o prazo para o simples recolhimento, tendo sido, inclusive, firmado entendimento nesta Corte de que o prazo do artigo 290 do CPC não deve ser contado em dobro para os conselhos de fiscalização profissional. Precedentes (AC 5059382-63.2020.4.02.5101 e AC 0046934-17.2018.4.02.5101).

5. Apelação desprovida."

(TRF2, AC 5062656-35.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento: 09/06/2021).

 

"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN. CUSTAS. NECESSIDADE. ART 290 DO CPC. 

1. A sentença, acertadamente, extinguiu a execução fiscal de conselho de fiscalização profissional sem resolução do mérito, por falta do recolhimento das custas. 

2. A Resolução nº 03/2011, da Presidência desta Corte, em vigor desde a sua publicação no E- DJF2R de 7/2/2011 (art. 4º), dispõe sobre o recolhimento de custas devidas à União no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus de jurisdição da 2ª Região e determina que o preparo deve ser feito mediante Guia de Recolhimento da União - GRU (art. 1º), em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, indicando inclusive o código da Unidade Gestora, e o código de recolhimento (art. 2º). Fosse pouco, o site da Seção Judiciária do Rio de Janeiro disponibiliza todas as informações pertinentes ao recolhimento das custas judiciais. 

3. O Juízo deve cancelar a distribuição do feito caso à parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realize o pagamento das custas e despesas no prazo de 15 dias úteis, art. 219 e 290 do CPC. 

4. Os Conselhos Profissionais não são desonerados do recolhimento nem da antecipação de metade das custas na distribuição do feito. Inteligência dos arts. 4º, parágrafo único, e 14, I, da Lei nº 9.289/96, não podendo tal omissão ser sanada pelo recolhimento das mesmas custas após a prolação de sentença. Precedentes. 

5. Apelação desprovida."

(TRF2, AC 0046749-76.2018.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 27/06/2019).

 

“ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APRESENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS APÓS DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 

-A Lei nº 9.289/96 dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, estabelecendo no seu art. 4º, parágrafo único, que os Conselhos Fiscalizadores das Atividades Profissionais não estão isentos do pagamento de custas judiciais. 

- A determinação judicial de recolhimento de custas judiciais não foi atendida pela parte exequente no momento oportuno, o que demonstra inequívoco desinteresse no prosseguimento do feito. 

- O exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal para a apresentação do recolhimento das custas judiciais para somente fazê-lo quando já havia determinação judicial de cancelamento da distribuição. 

- Ao não efetuar o preparo do feito, conforme determinado, o apelante deu azo ao cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do NCP. 

- O entendimento consolidado pela Corte Especial no Recurso Especial nº 1.361.811- RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 676), nos termos do art. 543-C do antigo CPC, não se aplica ao presente caso, haja vista que naquele julgado a apresentação do recolhimento das custas judiciais, embora intempestivo, ocorreu antes de qualquer decisão a respeito de cancelamento da distribuição. 

- Recurso não provido”. 

(TRF2R, AC 0037983-34.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER,7ª TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 04/10/2018).

Ademais, da instrução dos autos, verifica-se que o COREN-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2015 a 2019, sendo certo que a CDA (Evento 1 – INIC1) está fundamentada nos artigos “149, da CF/1988; art. 2º, da Lei nº 7.498/86; Lei 5.172/66; Lei 6.830/80; Lei 12.514/11; art. 53, da Resolução COFEN nº 311/2007 e 564/2017 (Código de Ética), e as anuidades inscritas Resoluções COFEN n.º 463/2014 (anuidade 2015), 494/2015 (anuidade 2016), 526/2016 (anuidade 2017), 563/2017 (anuidade 2018), 589/2018 (anuidade 2019) e nas demais Resoluções do Conselho Federal de Enfermagem”.

A validade da Certidão de Dívida Ativa decorre do preenchimento dos seus requisitos que evidenciam a liquidez e certeza do título executivo – a origem e a natureza da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos.

Nos termos dos arts. 202, II e III, e 203 do Código Tributário Nacional, o título executivo deve trazer discriminada a origem e a natureza do crédito, mencionando o dispositivo da lei na qual esteja fundado, sob pena de nulidade.

A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

Todavia, no caso em tela, não é possível o aproveitamento das CDA para cobrança das anuidades de 2015 a 2019, diante da fundamentação equivocada, sem mencionar, expressamente, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC.

Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento, que dependeria de revisão. Precedente do STJ: REsp 1.045.472, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJE 18/12/2009.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da apelação e negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986781v2 e do código CRC c1fde3d0.

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Apelação Cível Nº 5058096-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CUSTAS JUDICIAIS. RECOLHIMENTO POSTERIOR À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA CDA.

1. Trata-se apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos arts.485, IV, c/c 771 do CPC, tendo em vista a ausência do recolhimento das custas processuais.

2. Verifica-se que, embora regularmente intimado, o exequente deixou de cumprir a determinação judicial no momento oportuno (art. 290 do CPC/2015), somente juntando guia de recolhimento posteriormente ao cancelamento da distribuição, por ocasião da interposição da apelação.

3. Ao deixar de realizar a complementação do preparo do feito no prazo concedido, o Conselho exequente propiciou o cancelamento da distribuição do feito, valendo destacar que o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.361.811/RS (Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe 06/05/2015, Tema 676), sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), revela-se inaplicável no presente caso, pois no aludido julgado a apresentação intempestiva do recolhimento das custas judiciais ocorreu antes de qualquer decisão a respeito do cancelamento da distribuição.

4. Ademais, da instrução dos autos, verifica-se que o COREN-RJ ajuizou a presente execução fiscal objetivando a satisfação de crédito referente às anuidades de 2015 a 2019, sendo certo que a CDA está fundamentada nos artigos 149 da Constituição Federal de 1988; no art. 2º da Lei nº 7.498/86; na Lei nº 5.172/66; na Lei nº 6.830/1980; na Lei nº 12.514/2011 e Resoluções do COFEN.

5. A partir do advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos, com base no art. 6º, incisos I, II e III.

6. Todavia, no caso em tela, não é possível o aproveitamento das CDA para cobrança das anuidades de 2015 a 2019, diante da fundamentação equivocada, sem mencionar, expressamente, o art. 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das anuidades. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC.

7. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986782v3 e do código CRC f613da65.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5058096-50.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 190, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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