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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5004856-55.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006961-07.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. E. E. em face de decisão, Evento 427 dos autos originários, cujo teor é o seguinte:

 

“De início, não há valor a ser complementado pela CEF, uma vez que a preclusa decisão de evento 397 fixou expressamente o montante remanescente (honorários) em "10% do valor cobrado e já depositado nas fls. 622" (R$ 10.250,33), tendo, ainda, indicado expressamente o valor de R$ 1.025,00.

Por oportuno, a referida decisão foi proferida em 29 de junho de 2021, tendo sido o montante apontado fixado para a mesma data.

Nesse sentido, já considerado o valor depositado no evento 388, o depósito retratado no evento 406 - PET2, comprovado em julho de 2021, é suficiente para a quitação do débito.

Autorizo o levantamento pelo exequente dos valores depositados mediante alvará, não sem antes prévio agendamento com a secretaria da vara.

Cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção da execução.”

 

Em suas razões, Evento 1, o agravante alega que:

 

“5. Concessa máxima vênia, no mérito, a r. decisão merece reforma, pois acaba privilegiar o devedor que não realiza o pagamento tempestivo.

6. Como cediço, o devedor responde pelos prejuízos a que a sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos e honorários advocatícios, consoante estabelece o artigo 395 do Código Civil.

7. Não houve o cumprimento voluntario da obrigação de pagar – iniciada nos longínquos idos de 2017.

8. Assim, intimado ao pagamento em Agosto de 2017 e não o realizando, a tempo e modo oportunos, o devedor se sujeita ao pagamento de sua dívida, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos e honorários advocatícios, por expressa previsão legal.

9. A devedora somente pagou em Maio de 2021 – o valor que era devido em Agosto de 2017, sem qualquer correção monetária e juros moratórios, com o que não se pode concordar.

10. Nesse diapasão, o autor, ora agravante apresentou planilha atualizada do seu crédito – conforme se depreende do evento 395, deduzindo o pagamento efetuado pela devedora, ora agravada.

11. Data vênia, a decisão proferida no evento 397, que acolheu os embargos de declaração do autor, determinou o pagamento dos honorários advocatícios em razão do acréscimo de labor desempenhado pelo patrono do autor, por força da rejeição do recurso interposto pela devedora, em execução, de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 13º do artigo 85, do CPC.

12. Por conseguinte, a r. decisão vergastada cria injusto e indevido privilégio não previsto em lei, ao permitir ao devedor a discussão do débito e não se sujeitar a atualização e a incidência de juros moratórios e honorários de advogado ao mesmo, conforme determina a legislação.

13. Por outro lado, é certo dizer que, a r. decisão agravada viola a norma constitucional que assegura a razoável duração do processo, a qual, inclui a atividade satisfativa.

14. Isto posto, merece reforma a r. decisão contida no evento 427, para que a ré seja intimada ao pagamento das diferenças apuradas na planilha contida no evento 395, em razão do pagamento extemporâneo – pois, o valor era devido em Agosto de 2017 e somente foi pago em Maio de 2021.”

 

Em contrarrazões, Evento 8, a CEF sustenta que se encontra preclusa a decisão que fixou expressamente o montante devido, cujo pagamento já foi realizado, não havendo que se falar em valores remanescentes.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986755v2 e do código CRC bb3ddd97.

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Agravo de Instrumento Nº 5004856-55.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006961-07.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

O recurso não merece ser provido.

Com efeito, consultando os autos originários, Evento 361, é possível constatar que a parte autora, ora agravante, apresentou petição indicando como valor devido pela Caixa Econômica Federal – CEF a importância de R$ 10.250,33.

O Juízo a quo acabou rejeitando a impugnação apresentada pela CEF e determinando sua intimação para que providenciasse o depósito da importância indicada pela parte autora, o que acabou acontecendo (Eventos 378 e 388 dos autos originários).

Em 29/06/2021, ou seja, aproximadamente oito meses antes de ser proferida a decisão ora recorrida, foi dado provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, por não terem sido fixados honorários advocatícios na fase de execução, oportunidade na qual esse valor remanescente foi expressamente fixado em 10% do valor cobrado (R$ 1.025,00) e a execução foi parcialmente extinta em razão da CEF já ter depositado o valor principal, verbis (Evento 397):

 

“Trata-se de aclaratórios face a decisão de fls. 614 que omitiu-se ao determinar a condenação da CEF em honorários em fese de execução.

...............................................

No mérito, há de fato omissão dado que o juízo rejeitou a impugnação da CEF acolhendo o valor cobrado pelo exequente.

Isot posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e condeno a CEF em honorários de execução mediante o depósito de 10% do valor cobrado e já depositado nas fls. 622.

Extinguo parcialmente a execução, dado o pagamento do objeto por meio de depósito de fls. 622.

Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados às fls. 622 não sem antes prévio agendamento com a secretaria da vara.

Intime-se a CEF a fim de depositar R$1.025,00 para levantamento da parte contrária. Feito, voltem-me conclusos para exttinção da execuição.”

 

Sendo assim, para que não restasse caracterizada a preclusão, ou seja, para que ainda fosse possível requerer alguma complementação relativa ao valor principal, a parte autora deveria necessariamente ter recorrido, dentro do prazo legal, da decisão constante do Evento 397, ônus do qual não se desincumbiu.

Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 5004856-55.2022.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006961-07.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE EXECUÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA

– O agravo de instrumento foi interposto pela parte autora em face de decisão que, durante a fase de execução, considerou inexistir valor a ser complementado pela Caixa Econômica Federal – CEF, uma vez que já se encontrava preclusa decisão anterior que expressamente havia fixado o valor remanescente em 10% do valor cobrado e já depositado.

– Consultando os autos originários, é possível constatar que a parte autora apresentou petição indicando como valor devido pela CEF a importância de R$ 10.250,33, montante que acabou sendo depositado pela referida empresa pública após a rejeição de sua impugnação.

– Aproximadamente oito meses antes da interposição do presente recurso, foi proferida decisão dando provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, por não terem sido fixados honorários advocatícios na fase de execução, oportunidade na qual esse valor remanescente foi expressamente fixado em 10% do valor cobrado (R$ 1.025,00) e a execução foi parcialmente extinta em razão da CEF já ter depositado o valor principal.

– Para que não restasse caracterizada a preclusão, ou seja, para que ainda fosse possível requerer alguma complementação relativa ao valor principal, a parte autora deveria necessariamente ter recorrido, dentro do prazo legal, da decisão mencionada no item anterior, ônus do qual não se desincumbiu.

– Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986757v3 e do código CRC 61c30a33.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004856-55.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 60, disponibilizada no DE de 03/06/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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