Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5004856-55.2022.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006961-07.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. E. E. em face de decisão, Evento 427 dos autos originários, cujo teor é o seguinte:
“De início, não há valor a ser complementado pela CEF, uma vez que a preclusa decisão de evento 397 fixou expressamente o montante remanescente (honorários) em "10% do valor cobrado e já depositado nas fls. 622" (R$ 10.250,33), tendo, ainda, indicado expressamente o valor de R$ 1.025,00.
Por oportuno, a referida decisão foi proferida em 29 de junho de 2021, tendo sido o montante apontado fixado para a mesma data.
Nesse sentido, já considerado o valor depositado no evento 388, o depósito retratado no evento 406 - PET2, comprovado em julho de 2021, é suficiente para a quitação do débito.
Autorizo o levantamento pelo exequente dos valores depositados mediante alvará, não sem antes prévio agendamento com a secretaria da vara.
Cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção da execução.”
Em suas razões, Evento 1, o agravante alega que:
“5. Concessa máxima vênia, no mérito, a r. decisão merece reforma, pois acaba privilegiar o devedor que não realiza o pagamento tempestivo.
6. Como cediço, o devedor responde pelos prejuízos a que a sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos e honorários advocatícios, consoante estabelece o artigo 395 do Código Civil.
7. Não houve o cumprimento voluntario da obrigação de pagar – iniciada nos longínquos idos de 2017.
8. Assim, intimado ao pagamento em Agosto de 2017 e não o realizando, a tempo e modo oportunos, o devedor se sujeita ao pagamento de sua dívida, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos e honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
9. A devedora somente pagou em Maio de 2021 – o valor que era devido em Agosto de 2017, sem qualquer correção monetária e juros moratórios, com o que não se pode concordar.
10. Nesse diapasão, o autor, ora agravante apresentou planilha atualizada do seu crédito – conforme se depreende do evento 395, deduzindo o pagamento efetuado pela devedora, ora agravada.
11. Data vênia, a decisão proferida no evento 397, que acolheu os embargos de declaração do autor, determinou o pagamento dos honorários advocatícios em razão do acréscimo de labor desempenhado pelo patrono do autor, por força da rejeição do recurso interposto pela devedora, em execução, de acordo com o disposto nos parágrafos 1º e 13º do artigo 85, do CPC.
12. Por conseguinte, a r. decisão vergastada cria injusto e indevido privilégio não previsto em lei, ao permitir ao devedor a discussão do débito e não se sujeitar a atualização e a incidência de juros moratórios e honorários de advogado ao mesmo, conforme determina a legislação.
13. Por outro lado, é certo dizer que, a r. decisão agravada viola a norma constitucional que assegura a razoável duração do processo, a qual, inclui a atividade satisfativa.
14. Isto posto, merece reforma a r. decisão contida no evento 427, para que a ré seja intimada ao pagamento das diferenças apuradas na planilha contida no evento 395, em razão do pagamento extemporâneo – pois, o valor era devido em Agosto de 2017 e somente foi pago em Maio de 2021.”
Em contrarrazões, Evento 8, a CEF sustenta que se encontra preclusa a decisão que fixou expressamente o montante devido, cujo pagamento já foi realizado, não havendo que se falar em valores remanescentes.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986755v2 e do código CRC bb3ddd97.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/6/2022, às 1:2:48