Apelação Criminal Nº 0000059-97.2015.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por LEONÍSIO PAULINO (evento 137, OUT94) e ANDREONE BRANDÃO (evento 167, OUT119) contra sentença (evento 125, OUT82) que os condenou pela prática do delito previsto atualmente no art. 334-A, § 1.º, IV, do Código Penal (anteriormente previsto no art. 334, § 1º, “c”, do Código Penal), fixando aos réus:
1. LEONÍSIO PAULINO as penas de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito; e
2. ANDREONE BRANDÃO as penas de 01 (um) ano. 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.
A denúncia (evento 71, OUT28, p. 07-09) narra que, no dia 07/02/2012, os recorrentes, cada qual em um estabelecimento diferente, ambos no exercício de atividade comercial, foram encontrados utilizando Máquinas Eletrônicas Programadas (MEPs), conhecidas popularmente como máquinas caça-níqueis, o que ocasionou suas prisões em flagrante, eis que tais equipamentos possuem componentes cujo fabrico e importação são proibidos no Brasil. No estabelecimento de LEONÍSIO foram apreendidas 3 (três) MEP’s, ao passo que, no de ANDREONE, foram detidas 5 (cinco).
O apelante LEONÍSIO, em suas razões recursais (evento 137, OUT94), requereu a absolvição, por falta de provas em relação à origem estrangeira dos componentes das MEP’s, bem como sobre o dolo do agente em importar tais peças.
Já o apelante ANDREONE, em suas razões recursais (evento 167, OUT119), requereu, preliminarmente, (1) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova complementar após a instrução; e, no mérito; (2) a absolvição, por falta de provas em relação à origem estrangeira dos componentes das MEP’s, bem como sobre o dolo do agente em importar tais peças; ou, subsidiariamente, (3) a fixação da pena-base no mínimo legal, na primeira fase da dosimetria; e (4) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Evento 169, OUT121), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.
Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos juris (Evento 173, OUT124), opinando pelo improvimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000822790v5 e do código CRC 2a896b78.
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Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 07/03/2022, às 14:19:57