Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004137-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar novos embargos de declaração (Evento 62-TRF2), opostos por JOSÉ EUFRÁSIO, R. R. C. G., e R. B. D. O., contra acórdão (Evento 49-TRF2), proferido por unanimidade pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, em sessão de julgamento realizada em 08.03.2022 (Evento 48-TRF2), que negou provimento aos primeiros embargos de declaração anteriormente opostos pelos mesmos Embargantes (Evento 35-TRF2), contra acórdão (Evento 24-TRF2) proferido por unanimidade pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal em sessão de julgamento realizada em 21.09.2021 (Evento 23-TRF2), e cujas ementas a seguir se transcrevem:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS INATIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS (OMISSÕES) NO JULGADO. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA (ARTIGOS 10 E 933, CPC/2015). VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.

2. Constata-se, dos argumentos deduzidos pela Ré, ora Embargante, que, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira contradição/omissão/obscuridade, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no Artigo 1.023 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (21.09.2021), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que a parte entende lhe ter sido desfavorável, no sentido de que, em síntese, “Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar” (g.n.).

3. Inexiste a “omissão” alegada, porquanto, conforme claramente fundamentado no acórdão ora impugnado, este ponto específico foi conhecido de ofício, por constituir matéria de ordem pública – conforme expressamente se fundamentou no acórdão ora embargado, sendo que uma coisa é a improcedência da argumentação deduzida pela União Federal na petição inicial do presente Agravo de Instrumento – o que também foi devidamente fundamentado no acórdão embargado. Outra, bem diferente, é conhecer-se de matéria distinta, de ordem pública, impondo-se acrescentar que eventual entendimento em sentido contrário, adotado no referido acórdão não constitui vício hábil a ensejar os presentes declaratórios.

4. Tampouco se configura a segunda das “omissões” alegadas, dado que, conforme respeitável entendimento doutrinário e jurisprudencial, o fundamento a que se refere o Artigo 10, CPC/2015, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no Artigo 933, caput, CPC/2015, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetida ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa.

5. Conforme bem enunciado por José Rogério Tucci (A “decisão surpresa” na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Revista Consultor Jurídico, 28.05.2019), “o juiz ou árbitro não só pode como deve, sem alterar os fatos expostos, imprimir o enquadramento jurídico que entender mais adequado, circunscrito ao pedido deduzido pelas partes”. Precedentes do Eg. STJ: STJ, 4ª T., REsp 1.695.519-MG, Relatora: Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 29.03.2019; STJ, 4ª T., REsp 1.755.266-SC, Relator: Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 20.11.2018.

6. Hipótese na qual, ao se entender pela aplicabilidade dos Artigos 97 e 98 do CDC à presente hipótese concreta, e ao contrário do que alegam as três Agravantes, não se incorreu em violação ao disposto nos Artigos 10 e 933, CPC/2015 (princípio da não-surpresa) mas, ao contrário, que os dispositivos do CDC acarretam a necessidade de liquidação prévia de sentença condenatória genérica, o que, conforme as provas acostadas aos autos, não ocorreu in casu.

7. Desnecessário o prequestionamento quando o Embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide.

8. A circunstância de ter o entendimento adotado no acórdão embargado sido considerado pela parte como desfavorável não constitui vício embargável, ao contrário do que sustenta o ora Embargante, mas apenas simples inconformismo com o entendimento unânime desta Turma Especializada.

9. Embargos de declaração dos Exequentes individuais conhecidos, e desprovidos.”

(Evento 49-TRF2, Doc.02)

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS INATIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTINTA DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, reformar a decisão agravada, “para acolhendo-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam com a extinção do processo sem resolução do mérito, condenando-se nos ônus de sucumbência sobre o total”.

2. Hipótese concreta em que, conforme se evidencia da petição inicial do processo coletivo, os substituídos processuais são apenas os servidores da Polícia Rodoviária Federal – o que foi expressamente confirmado pela ASDNER em petição acostada a esses autos, afirmando que “na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal” (g.n.), e sendo que todos os três Agravados são policiais rodoviários federais inativos, vinculados ao Ministério da Justiça (atual Ministério da Justiça e Segurança Pública), conforme evidenciam os contracheques acostados aos autos.

3. Evidenciado que o título judicial abrange tão somente os substituídos (policiais rodoviários federais) que figuravam na relação acostada à exordial daqueles autos, e nos termos do expressamente consignado na peça vestibular da ação proposta pela Associação, resta clara a possibilidade dos Exequentes/Agravados beneficiarem-se do título judicial em questão, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada, e sendo imperioso reconhecer sua legitimidade ativa, ao contrário do que sustenta a ora Agravante. Precedente do Eg. STJ.

4. Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar.

5. Merece ser extinta a execução individual quando inexistir prévia liquidação da sentença condenatória genérica proferida nos autos da ação coletiva, conforme dispõem o Artigo 97 e seu § único e o § 1º, do Artigo 98, ambos do CDC.

6. Em sede de processo coletivo, em que a sentença condenatória é necessariamente genérica (Artigo 95 do CDC), não é possível prescindir, para que a execução possa se iniciar, da apuração de um valor líquido e exigível, realizada através de um processo de liquidação, com induvidoso respeito ao contraditório e à ampla defesa, em que ao ente público executado seja permitido contribuir de forma efetiva, não sendo razoável transferir para o âmbito dos embargos à execução a possibilidade de impugnação dos critérios de cálculo unilateralmente adotados pela parte exequente como forma de evitar esta liquidação em evidente subversão das normas que disciplinam o processo coletivo.

7. Embora em recentes julgamentos tenha-se aplicado o efeito translativo em agravos de instrumento para determinar, tão somente, a emenda da inicial de execução individual, ao invés de sua extinção, de modo a permitir a convolação do procedimento executório em liquidação do julgado, convém mais uma vez alterar esse entendimento, no sentido de prestigiar a harmonia entre os diversos posicionamentos que vêm sendo adotados no âmbito da 8a Turma Especializada, o que conduz a se voltar a adotar, em qualquer caso, a solução de extinção da execução principal, ainda que de ofício, por falta de pressuposto processual, apenas fazendo ressalva ao nosso entendimento pessoal, forte em que a emenda da inicial atenderia, de forma mais eficiente, aos princípios da efetividade e economia do processo.

8. Agravo de Instrumento da União Federal provido, para, de ofício, extinguir-se a execução individual ora embargada sem resolução de mérito (processo nº 5099577-27.2019.4.02.5101), uma vez que inexistente a prévia liquidação do julgado coletivo (processo nº 2000.51.01.001586-1).”

(Evento 24, Doc.02)

Como razões recursais (Evento 62-TRF2), alegaram os Exequentes/Agravados que o acórdão embargado incorreu nas seguintes omissões:

  1. “Foi disposto nos embargos anteriores que, nas contrarrazões apresentadas pelos exequentes, foi requerido o não conhecimento do recurso, por desrespeito ao princípio da dialética recursal. Isso porque, a recorrente não teria impugnado os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão agravada reconheceu que os exequentes são policiais rodoviários federais e a agravante não apresentou nenhum fundamento para contraditar esta decisão. Contudo, apesar da importância deste fundamento, este não foi analisado no acórdão primitivo desta Colenda Turma Especializada e nem no julgamento dos embargos de declaração”; e
  2. “a análise da eventual necessidade de liquidação prévia deveria gerar a suspenção [rectius, SUSPENSÃO] do processo, já que o Vice-presidente deste egrégio Tribunal suspendeu todos os processos que discutam sobre a necessidade de liquidação prévia até o julgamento de recurso especial pelo STJ. Como consta no agravo de instrumento nº 0005135-05.2017.4.02.0000/RJ o Vice-presidente do TRF2 determinou a suspenção [rectius, SUSPENSÃO] de todos os processos que tratem sobre a necessidade de liquidação prévia de execuções de sentença coletiva [...] Assim, requer-se que tal vício seja sanado, para que seja verificado se o art. 10 e 933 do CPC foram respeitados pelo acórdão primitivo, como deve ser esclarecido o motivo de não ter sido analisada a possibilidade de suspenção [rectius, SUSPENSÃO] deste processo, levando-se em consideração que o Vice-presidente deste egrégio Tribunal Regional Federal determinou a suspenção de todos os processos que tratem nesta matéria”.

Manifestaram, ainda, as partes embargantes o interesse em prequestionar as matérias e/ou dispositivos legais e constitucionais que entenderam não terem sido abordados pelo acórdão embargado.

Apresentadas novas contrarrazões pela UNIÃO FEDERAL, no Evento 68-TRF2.

A seguir, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os novos embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023, CPC/2015 (antigo art. 535, CPC/1973), devem ser os mesmos conhecidos, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

No entanto, não devem ser providos os embargos declaratórios dos Exequentes/Agravados, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam – mais uma vez – a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas.

Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.

No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira contradição/omissão/obscuridade, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (29.03.2022), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que a parte entende lhe ter sido desfavorável, no sentido de que, em síntese, “Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar” (grifei).

Quanto à primeira das “omissões” alegadas, trata-se de mera repetição dos argumentos anteriormente deduzidos nos itens I e II dos primeiros declaratórios (Evento 35-TRF2), sendo de todo desnecessário repetir-se, aqui, pela terceira vez, a fundamentação já deduzida, tanto no acórdão originariamente embargado (Evento 24-TRF2) quanto no acórdão que ora se embarga (Evento 49-TRF2).

E melhor sorte não merecem os argumentos relativos à segunda das supostas “omissões” apontadas nos presentes declaratórios.

Com efeito, a Vice-Presidência desta Corte, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5003066-41.2019.4.02.0000, com fundamento no §1º do Artigo 1.036 c/c o caput do Artigo 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admitiu o recurso especial interposto naqueles autos como representativo de controvérsia a respeito da mesma questão de direito impugnada no presente recurso ("Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos."), tendo ainda selecionado como representativos da controvérsia acerca da suscitada questão jurídica os recursos especiais interpostos nos Agravos de Instrumento nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, bem como determinado "a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região".

Ocorre, no entanto, que a supramencionada decisão foi prolatada em 21.09.2021 – mesma data, coincidentemente, em que prolatado o acórdão originariamente embargado (Evento 24-TRF2), conforme evidencia o Extrato de Ata do Evento 23-TRF2.

Mais ainda: ao contrário do que alegam os Embargantes, esta questão específica NÃO foi suscitada nos primeiros declaratórios (Evento 35-TRF-2), conforme se constata pela simples leitura da referida peça recursal. Logo, inexiste a alegada “omissão”.

E tampouco caberia suspender-se o feito sob esse fundamento, dado que o julgamento de mérito já foi realizado (ou seja, não está pendente, conforme determina a decisão da Vice-Presidência deste TRF-2ª Região), ainda que na mesma data em que exarada a decisão em comento.

Denota-se , neste caso, o verdadeiro inconformismo da parte embargante em relação ao acórdão ora embargado, ressaltando-se o caráter meramente protelatório deste recurso, razão pela qual se impõe a aplicação de multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC ("Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa").

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, que fixo em 1% sobre o valor atualizado da execução originária.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986603v3 e do código CRC c5c7fd9d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 25/07/2022, às 13:51:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:45:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000986610
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004137-10.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS INATIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA GENÉRICA DE QUE TRATA O ARTIGO 95 DO CDC. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, DO CPC). EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Novos embargos de declaração, opostos por JOSÉ EUFRÁSIO, R. R. C. G., e R. B. D. O., contra acórdão, proferido por unanimidade pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, em sessão de julgamento realizada em 08.03.2022, que negou provimento aos primeiros embargos de declaração anteriormente opostos pelos mesmos Embargantes, contra acórdão proferido por unanimidade pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal em sessão de julgamento realizada em 21.09.2021.

2. Conforme já se enunciou no julgamento dos anteriores declaratórios, e em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.

2. Constata-se, dos argumentos deduzidos pelos Exequentes que, a pretexto de integração do julgado, a parte Embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira contradição/omissão/obscuridade, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (29.03.2022), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que a parte entende lhe ter sido desfavorável, no sentido de que, em síntese, “Verifica-se não preenchida, na hipótese concreta, condição específica da ação executiva individual, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, relacionada à não liquidação do julgado coletivo que se pretende individualmente executar” (g.n.).

3. Quanto à primeira das “omissões” alegadas, trata-se de mera repetição dos argumentos anteriormente deduzidos nos itens I e II dos primeiros declaratórios, sendo de todo desnecessário repetir-se, pela terceira vez, a fundamentação já deduzida, tanto no acórdão originariamente embargado quanto no acórdão que ora se embarga.

4. A Vice-Presidência desta Corte, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 5003066-41.2019.4.02.0000, com fundamento no §1º do Artigo 1.036 c/c o caput do Artigo 1.041, ambos do Código de Processo Civil, admitiu o recurso especial interposto naqueles autos como representativo de controvérsia a respeito da mesma questão de direito impugnada no presente recurso ("Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção do processo referente à ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos."), tendo ainda selecionado como representativos da controvérsia acerca da suscitada questão jurídica os recursos especiais interpostos nos Agravos de Instrumento nºs 0005135-05.2017.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, bem como determinado "a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados ao TRF da 2ª Região".

5. Hipótese em que a supramencionada decisão foi prolatada em 21.09.2021 – mesma data em que prolatado o acórdão originariamente embargado, sendo que, e ao contrário do que alegam os Embargantes, esta questão específica NÃO foi suscitada nos primeiros declaratórios (Evento 35-TRF-2), conforme se constata pela simples leitura da referida peça recursal, inexistente a alegada “omissão”. E tampouco caberia suspender-se o feito sob esse fundamento, dado que o julgamento de mérito já foi realizado (ou seja, não está pendente, conforme determina a decisão da Vice-Presidência deste TRF-2ª Região), ainda que na mesma data em que exarada a decisão em comento.

6. Hipótese concreta na qual se constata, uma vez mais, a existência de irresignação pura e simples da parte relativamente ao acórdão embargado, o que enseja o desprovimento desse novo recurso.

7. Novos embargos de declaração dos Exequentes/Agravados desprovidos, na forma da fundamentação. Condenada a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, fixada em 1% sobre o valor atualizado da execução originária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986610v5 e do código CRC 5724a96d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 25/07/2022, às 13:51:01

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:45:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

Agravo de Instrumento Nº 5004137-10.2021.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 103, disponibilizada no DE de 15/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CONDENAR A PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, QUE FIXO EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:45:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas