Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008322-49.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de julgar embargos de declaração (Evento 30-TRF2), opostos por ANA MARIA MOURÃO WATSON, CLAUDIA MARIA MOURÃO WATSON, F. D. A. W., L. M. W. C. D. S., e L. O. W., contra acórdão (Evento 22-TRF2) proferido, por unanimidade, pela Eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal em sessão de julgamento realizada em 29.03.2022 (Evento 21-TRF2), e cuja ementa a seguir se transcreve:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE PENSÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, COM CONCORDÂNCIA MANIFESTADA PELAS PARTES. APELO DA UNIÃO FEDERAL EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA CONTADORIA QUE REVELA INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO EFETUADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, COM VISTAS À ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO, COM A CORREÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS.

1. Embargos à Execução opostos, em 24.06.2014, pela UNIÃO FEDERAL, em face de execução, no valor de R$ 2.650.379,32 (dois milhões, seiscentos e cinquenta mil, trezentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), atualizados até novembro de 2013 e apontando excesso de execução no total de R$ 1.272.600,47 (um milhão, duzentos e setenta e dois mil e seiscentos reais e quarenta e sete centavos), atualizado até novembro de 2013, e sustentando, por via de consequência, dever apenas o montante de R$ 1.377.778,85 (um milhão, trezentos e setenta e sete mil, setecentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), igualmente atualizados até novembro de 2013, conforme o Parecer Técnico apresentado pela União Federal (Executada/Embargante, ora Apelante).

2. Execução ensejada por título judicial, formado nos autos de Ação de Conhecimento (processo nº 0007529-28.2005.4.02.5101), em que, em acórdão que confirmou a sentença exarada nesses autos, acolheu-se em parte o pedido formulado por duas pensionistas de servidor FRANCISCO DE ASSIS COQUEIRO WATSON, para condenar a União Federal ao pagamento “da retribuição do cargo comissionado, acrescida da gratificação adicional por tempo de serviço, da vantagem prevista no inciso III do art.184 da Lei nº 1.711/52 e de vantagem correspondente ao decréscimo da pensão antes paga; e, a partir da Lei n.10470/52, a pagamento de parcela única dos vencimentos do titular de DAS 04, incluindo-se o decréscimo remuneratório nominal em vantagem não identificada”.

3. Sentença ora atacada, prolatada na fase de execução do julgado, adotou como correto o valor calculado como devido pela Contadoria Judicial, e com o qual ambas as partes manifestaram concordância, sendo que a única controvérsia manifestada em sede recursal se restringe à condenação da União Federal em honorários advocatícios.

4. Não obstante a concordância das partes quanto aos cálculos adotados na sentença atacada, não há óbice a que o Julgador, de ofício, analise e diligencie em determinar qual seja o valor efetivamente devido à parte Exequente/Embargada, ora Apelada – tanto mais que, conforme já se mencionou ao converter o julgamento do apelo em diligência, “Os valores apontados como devidos são altos e, inclusive, já foram em parte pagos, sendo que a complexidade dos cálculos elaborados em Primeiro Grau de jurisdição não permite a aferição da conta sem o necessário aporte técnico”.

5. É preciso ponderar a peculiaridade da situação concreta, onde a aferição dos cálculos do montante devido – principalmente em uma execução envolvendo valores tão elevados (na ordem de grandeza de milhões de reais) como se dá in casu – pode e deve ser feita de ofício, de forma a evitar não apenas que a parte Exequente receba valor maior do que o devido – em evidente e intolerável prejuízo ao Erário –, mas também que venha, possivelmente, a receber valor inferior àquele efetivamente devido – o que não se coaduna com as noções de equidade e de justiça.

6 . In casu, e conforme as informações prestadas pela Contadoria Judicial em instância recursal, os cálculos adotados como corretos na sentença atacada apresentam inconsistências, quais sejam: (1) “Renda devida até a Lei nº 10470/2002: A Autora faria jus ao valor da retribuição do cargo comissionado, acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço e da vantagem prevista no inciso III do art. 184 da Lei nº 1.711/52 e vantagem correspondente ao decréscimo remuneratório. No entanto, o Órgão pagador incluiu na renda devida as seguintes rubricas que, s.m.j, deteriam ter sido convertidas em vantagem correspondente ao decréscimo, a partir da Lei nº 9030/95: 1) 00019 – GRAT. DE NÍVEL SUP. APÓS/AGREGADO; 2) 00167- GRAT. TÉC. ADMIN. APÓS/AGREGADO; 3) 00199 - GRAT. DEC. LEI 2365/87 – APÓS AGREGADO”; e (2) “Renda devida a partir da Lei nº 10.470/2002: A partir de março de 2002 a Autora faria jus ao pagamento de parcela única dos vencimentos do titular de DAS 04, incluindo-se o decréscimo remuneratório nominal em vantagem não identificada. Porém, o Órgão pagador continuou incluindo todas rubricas até junho de 2002 e a partir daí, além da VPNI, manteve a gratificação adicional por tempo de serviço e a vantagem prevista no inciso III do art. 184 da Lei nº 1.711/52”.

7. Diante das inconsistências detectadas, entende-se que a sentença atacada deve ser anulada – e julgado prejudicado, por essa razão, o apelo da União Federal –determinando-se o consequente envio dos autos à 1ª Instância, com vistas à elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, atendendo corretamente ao título judicial transitado em julgado nos autos do processo nº 0007529-28.2005.4.02.5101 – qual seja, adotando por base os termos da sentença exeqüenda de fls. 319/325 da Ação de Conhecimento nº 0007529-28.2005.4.02.5101, e observando que o título executivo determinou que as Exeqüentes fazem jus apenas à retribuição do cargo comissionado (DAS-04), acrescida da vantagem do inciso III do Artigo 184 da Lei nº 1.711/1952 e da vantagem correspondente ao decréscimo da pensão antes paga e, a partir da Lei nº 10.470/2002, teriam direito apenas à parcela unida dos vencimentos do titular de uma DAS-04 e ao decréscimo remuneratório nominal em vantagem não identificada, tudo nos termos da Decisão nº 1.545/2002 do Tribunal de Contas, transcrita na citada sentença e que também deve nortear os cálculos em questão.

8. Apelo da União Federal conhecido e julgado prejudicado, sendo anulada, de ofício, a sentença atacada e determinada a devolução dos autos ao Juízo a quo, com vistas à realização de novos cálculos após correção das inconsistências apontadas, na forma da fundamentação.”

(Evento 22-TRF2, Doc.02)

Como razões recursais (Evento 30-TRF2), alegou a parte Embargante, em síntese, que “O acórdão ao mencionar que não há óbice em anular a sentença, de oficio, incorreu, data-venia, em omissão uma vez que não atentou para a questão da preclusão que, é sim, óbice à anulação declarada nem mencionou em que dispositivo legal se baseou, na medida em que não se trata de sentença extra, ultra ou citra petita”, aduzindo que “A União está devidamente representada pela AGU, a qual teve o suporte técnico da sua assessoria de cálculos, e concordou com tudo quanto foi processado, com exceção dos honorários”. Outrossim, sustenta que “nem na petição inicial da ação de embargos e tampouco na apelação, a matéria decidida pelo acórdão embargado, e que culminou na anulação da sentença, não foi ventilada nem mesmo como argumento de defesa o que ensejou, data-venia, a incidência da preclusão com relação à parte em que a união, inclusive, manifestou expressamente sua concordância”. Por derradeiro, alega que “Ficou omisso, também, data-venia, ao não indicar, de forma clara e objetiva, qual o dispositivo legal que autoriza a anulação da sentença, uma vez que não houve tal questionamento na apelação. veja-se que o acórdão afirma que não há óbice para a anulação de oficio, mas não menciona o regramento que autoriza esse entendimento”.

Manifestou, ainda, a parte embargante o interesse em prequestionar as matérias e/ou dispositivos legais e constitucionais que entendeu não terem sido abordados pelo acórdão embargado.

Apresentadas contrarrazões pela União Federal (Ré/Apelante, ora Embargada), no Evento 41-TRF2.

A seguir, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023, CPC/2015 (antigo art. 535, CPC/1973), devem ser os mesmos conhecidos, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pelo órgão embargado, o qual, pelo que se depreende de suas razões recursais, não teria se amoldado às teses jurídicas por ela defendidas.

Ora, em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.

No caso dos autos, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira contradição/omissão/obscuridade, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (29.03.2022), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que a parte entende lhe ter sido desfavorável, no sentido de que, em síntese, e conforme as informações prestadas pela Contadoria Judicial em instância recursal, os cálculos adotados como corretos na sentença atacada apresentam inconsistências, quais sejam: (1) “Renda devida até a Lei nº 10470/2002: A Autora faria jus ao valor da retribuição do cargo comissionado, acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço e da vantagem prevista no inciso III do art. 184 da Lei nº 1.711/52 e vantagem correspondente ao decréscimo remuneratório. No entanto, o Órgão pagador incluiu na renda devida as seguintes rubricas que, s.m.j, deteriam ter sido convertidas em vantagem correspondente ao decréscimo, a partir da Lei nº 9030/95: 1) 00019 – GRAT. DE NÍVEL SUP. APÓS/AGREGADO; 2) 00167- GRAT. TÉC. ADMIN. APÓS/AGREGADO; 3) 00199 - GRAT. DEC. LEI 2365/87 – APÓS AGREGRADO”; e (2) “Renda devida a partir da Lei nº 10.470/2002: A partir de março de 2002 a Autora faria jus ao pagamento de parcela única dos vencimentos do titular de DAS 04, incluindo-se o decréscimo remuneratório nominal em vantagem não identificada. Porém, o Órgão pagador continuou incluindo todas rubricas até junho de 2002 e a partir daí, além da VPNI, manteve a gratificação adicional por tempo de serviço e a vantagem prevista no inciso III do art. 184 da Lei nº 1.711/52” – razão pela qual impõe-se a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, atendendo corretamente ao título judicial transitado em julgado nos autos do processo nº 0007529-28.2005.4.02.5101.

Nessa perspectiva, inexiste a “omissão” alegada pelos ora Embargantes, já que – conforme expressamente se fundamentou no acórdão embargado – a aferição dos cálculos do montante devido – principalmente em uma execução envolvendo valores tão elevados (na ordem de grandeza de milhões de reais) como se dá in casu – pode e deve ser feita de ofício, de forma a evitar não apenas que a parte Exequente receba valor maior do que o devido – em evidente e intolerável prejuízo ao Erário –, mas também que venha, possivelmente, a receber valor inferior àquele efetivamente devido – o que não se coaduna com as noções de equidade e de justiça, tampouco viola o disposto no art. 141, CPC/2015 (“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”), posto que a incorreção dos cálculos de execução, a ensejar inevitável enriquecimento sem causa de uma das partes, não exige iniciativa da parte para a sua análise pelo Julgador.

Com efeito, e conforme bem enunciou a União Federal em sede de contrarrazões aos presentes declaratórios (Evento 41), “os valores financeiros tratados nos processos em trâmite na Justiça Federal, em regra, pertencem à toda sociedade, não simplesmente ao Poder Executivo ou a um ente público indeterminado. Com efeito, não se deve olvidar, neste particular, que o erário é composto, especialmente, de parcela do tributo pago por cada cidadão brasileiro, sendo-lhe retirado impositivamente para o custeio da máquina e dos serviços públicos. Nesta mesma esteira, a coisa pública não pode ser vista como “coisa de ninguém”, sim como “coisa de todos”. Caso o ente público seja compelido a suportar ônus financeiro indevido, a parte autora estará auferindo valores às custas de toda a sociedade”.

Nesse contexto, observa-se que a simples adoção de entendimentos contrários ao das Embargantes não constitui vício hábil a ensejar os presentes declaratórios.

É desnecessário, ademais, haver pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre eventuais julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).

Registre-se, ademais, que a adoção de determinado entendimento sobre uma matéria específica implica, por conseqüência lógica, na exclusão de outros entendimentos conflitantes sobre o mesmo tema, ainda que não expressamente mencionados, não restando configurada qualquer omissão em tais situações.

Verifica-se, portanto, que inexistem vícios no acórdão ora embargado, mas, tão-somente, mero inconformismo dos ora Embargantes em relação ao entendimento adotado por unanimidade por esta Turma Especializada.

Nessa perspectiva, o que se constata in casu é a existência de irresignação pura e simples da parte relativamente ao acórdão embargado, o que enseja o desprovimento desse recurso.

Por conseguinte, diante do exposto e na forma da fundamentação, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos Exequentes/Apelados (Ana Maria Mourão Watson, Cláudia Maria Mourão Watson, F. D. A. W., Lúcia Maria Watson Corrêa da Silva e Luiz Otávio Watson).



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986347v3 e do código CRC 976686ec.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0008322-49.2014.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE PENSÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL, COM CONCORDÂNCIA MANIFESTADA PELAS PARTES. APELO DA UNIÃO FEDERAL EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DETERMINAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA CONTADORIA QUE REVELA INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO EFETUADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, COM VISTAS À ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO, COM A CORREÇÃO DAS INCONSISTÊNCIAS IDENTIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO EMBARGÁVEL (OMISSÃO) NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível.

2. Constata-se, dos argumentos deduzidos pela Autora/Apelante, ora Embargante, que, a pretexto de integração do julgado, a parte Embargante ofereceu os presentes embargos declaratórios sem, contudo, apontar verdadeira contradição/omissão/obscuridade, nem quaisquer dos demais vícios taxativamente elencados no art. 1.023 do Estatuto Processual vigente à data do acórdão embargado (29.03.2022), limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o resultado do acórdão e com o entendimento por ele adotado, que a parte entende lhe ter sido desfavorável, no sentido de que, em síntese, e conforme as informações prestadas pela Contadoria Judicial em instância recursal, os cálculos adotados como corretos na sentença atacada apresentam inconsistências, quais sejam: (1) “Renda devida até a Lei nº 10470/2002: A Autora faria jus ao valor da retribuição do cargo comissionado, acrescida apenas da gratificação adicional por tempo de serviço e da vantagem prevista no inciso III do art. 184 da Lei nº 1.711/52 e vantagem correspondente ao decréscimo remuneratório. No entanto, o Órgão pagador incluiu na renda devida as seguintes rubricas que, s.m.j, deteriam ter sido convertidas em vantagem correspondente ao decréscimo, a partir da Lei nº 9030/95: 1) 00019 – GRAT. DE NÍVEL SUP. APÓS/AGREGADO; 2) 00167- GRAT. TÉC. ADMIN. APÓS/AGREGADO; 3) 00199 - GRAT. DEC. LEI 2365/87 – APÓS AGREGRADO”; e (2) “Renda devida a partir da Lei nº 10.470/2002: A partir de março de 2002 a Autora faria jus ao pagamento de parcela única dos vencimentos do titular de DAS 04, incluindo-se o decréscimo remuneratório nominal em vantagem não identificada. Porém, o Órgão pagador continuou incluindo todas rubricas até junho de 2002 e a partir daí, além da VPNI, manteve a gratificação adicional por tempo de serviço e a vantagem prevista no inciso III do art. 184 da Lei nº 1.711/52” – razão pela qual impõe-se a elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, atendendo corretamente ao título judicial transitado em julgado nos autos do processo nº 0007529-28.2005.4.02.5101.

3. Inexiste a “omissão” alegada pelos ora Embargantes, já que – conforme expressamente se fundamentou no acórdão embargado – a aferição dos cálculos do montante devido – principalmente em uma execução envolvendo valores tão elevados (na ordem de grandeza de milhões de reais) como se dá in casu – pode e deve ser feita de ofício, de forma a evitar não apenas que a parte Exequente receba valor maior do que o devido – em evidente e intolerável prejuízo ao Erário –, mas também que venha, possivelmente, a receber valor inferior àquele efetivamente devido – o que não se coaduna com as noções de equidade e de justiça, tampouco viola o disposto no art. 141, CPC/2015 (“O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”), posto que a incorreção dos cálculos de execução, a ensejar inevitável enriquecimento sem causa de uma das partes, não exige iniciativa da parte para a sua análise pelo Julgador.

4. Conforme bem enunciou a União Federal em sede de contrarrazões aos presentes declaratórios, “os valores financeiros tratados nos processos em trâmite na Justiça Federal, em regra, pertencem à toda sociedade, não simplesmente ao Poder Executivo ou a um ente público indeterminado. Com efeito, não se deve olvidar, neste particular, que o erário é composto, especialmente, de parcela do tributo pago por cada cidadão brasileiro, sendo-lhe retirado impositivamente para o custeio da máquina e dos serviços públicos. Nesta mesma esteira, a coisa pública não pode ser vista como “coisa de ninguém”, sim como “coisa de todos”. Caso o ente público seja compelido a suportar ônus financeiro indevido, a parte autora estará auferindo valores às custas de toda a sociedade”.

5. É desnecessário haver pronunciamento sobre todos os argumentos e dispositivos constitucionais e legais ventilados pela parte, e bem assim, sobre eventuais julgados favoráveis ao entendimento sustentado, já que inexiste omissão quando há decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à resolução da controvérsia, “embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito” (REsp 1042208/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2008, DJe 11.09.2008).

6. A circunstância de ter o entendimento adotado no acórdão embargado sido considerado pela parte como desfavorável não constitui vício embargável, ao contrário do que sustenta a ora Embargante, mas apenas simples inconformismo com o entendimento adotado por unanimidade por esta Turma Especializada.

7. Embargos de declaração dos Exequentes/Apelados conhecidos, e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelos Exequentes/Apelados (Ana Maria Mourão Watson, Cláudia Maria Mourão Watson, F. D. A. W., Lúcia Maria Watson Corrêa da Silva e Luiz Otávio Watson), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986353v4 e do código CRC 12b559df.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022

Apelação Cível Nº 0008322-49.2014.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2022, na sequência 70, disponibilizada no DE de 15/06/2022.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS EXEQUENTES/APELADOS (A. M. M. W., C. M. M. W., F. D. A. W., L. M. W. C. D. S. E L. O. W.).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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