Remessa Necessária Cível Nº 5032787-02.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Remessa Necessária da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória, que concedeu a segurança para declarar "o direito da impetrante de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% e 12% sobre a receita bruta mensal, respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, ressalvadas eventuais receitas decorrentes de simples consultas médicas e atividades de cunho administrativo." Determinar que "a Autoridade Coatora se abstenha de impedir o exercício dos direitos da Impetrante reconhecidos neste mandamus(..)". Declara, ainda, o direito da parte Impetrante (i) à compensação administrativa dos indébitos, gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente aos indébitos gerados a partir do ajuizamento deste mandamus. (Evento 21).
2. Intimada da r. sentença, a União não apresentou recurso.
3. Parecer do Ministério Público Federal no qual opina pelo desprovimento da remessa. (Evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Dispensa do duplo grau obrigatório - Tema 217 do E. STJ
Nos termos do art. 496, §4º, II do CPC, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A matéria tratada foi submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.116.399/BA (Tema 2171) que fixou a forma de interpretação e o alcance das pessoas jurídicas da área de saúde na qualidade de prestadoras de serviço hospitalar, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 9.249/95, para fins de obtenção do benefício de recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL) com base de cálculo reduzida, senão vejamos:
Tema 217: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'.
Assim, incide na hipótese o art. 19, inciso VI, alínea ‘a’, da Lei nº 10.522/02, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019, ressaltando-se, ainda, que a matéria foi objeto de dispensa de recurso com base na Portaria PGFN nº 502/2016.2
2. Conclui-se, portanto, que, nos termos do art. 496, §4º, II do CPC, a remessa não merece ser conhecida.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Remessa Necessária.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986261v5 e do código CRC e6398fbc.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 27/5/2022, às 22:52:31