Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000808-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 1, DOC1, folhas 90/92), que, em sede de ação ordinária ajuizada por Z. G. em face do recorrente, julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de 4 (quatro) parcelas de salário-maternidade, no valor do salário-mínimo vigente à data do parto para cada parcela.

Em suas razões (evento 1, DOC1, folhas 97/100), o apelante alega que os documentos juntados não são idôneos para comprovar o efetivo labor rural pelo prazo mínimo fixado em lei, no período imediatamente anterior à data do parto. Requer a reforma da sentença.

Contrarrazões (evento 1, DOC1, folhas 102/111).

A Procuradoria Regional da República não se manifestou sobre o mérito (evento 6, DOC1).

É o relatório.



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Documento:20000986104
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000808-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

VOTO

Conheço do recurso poque presentes os seus pressupostos.

Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

No presente caso, a parte autora alega ter trabalhado no campo, requerendo a concessão do benefício na qualidade de segurada especial. 

A dinâmica de comprovação da atividade rural sofreu modificações com a Lei 13.846/2019, mas, no presente caso, como todos os fatos são anteriores à mudança legislativa, a avaliação do conjunto probatório deve seguir a dinâmica anterior, à qual exige início de prova material do trabalho no campo, como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 149 - a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

O art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta relação exemplificativa dos elementos que constituem início de prova material. A eles podem ser somados qualquer outro elemento material forneça informações sobre o trabalho rural, ainda que em nome de terceiros próximos, tais como certidão de casamento (súmula 6 TNU), boletim escolar emitido por escola rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF), carteira de sindicato rural (STJ AgRg no REsp 967344/DF) e ficha de assistência médico-ambulatorial (STJ REsp 504568/PR), desde que contemporâneos aos fatos que buscam demonstrar.

Sobre a contemporaneidade da prova material, vale destacar o teor da súmula 34 da TNU:

Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

Quanto à prova em nome de terceiros, é perfeitamente admissível, embora deva ser ressaltado, conforme tese firmada pelo STJ no tema 533 de seus recursos repetitivos, que “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.

Destaca-se que, nos termos da súmula 41 da TNU:

A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Assentadas tais premissas, na hipótese dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresenta os seguintes elementos como início de prova material: contrato de parceria agrícola com data de 13/04/2011 (evento 1, DOC1, folhas 17/18); contrato de meeiro agrícola com data de 16/10/2017 (evento 1, DOC1, folhas 19/20); cadastro da família onde consta a ocupação de trabalhadora rural com data de 19/07/2008 (evento 1, DOC1, folha 43); notas fiscais de insumos rurais dos anos de 2012/2015 (evento 1, DOC1, folhas 51/57).

Ressalte-se que o filho da recorrente, Moisés Guering da Costa, nasceu em 20/10/2016 (evento 1, DOC1, folha 15) e o requerimento administrativo foi realizado em 18/10/2017 (evento 1, DOC1, folha 32).

O início de prova material é convincente, restando demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.



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Documento:20000986105
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Apelação Cível Nº 5000808-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

EMENTA

Apelação. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. qualidade de segurada. comprovação do exercício de atividade rural. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A dinâmica de comprovação da atividade rural sofreu modificações com a Lei 13.846/2019, mas, no presente caso, como todos os fatos são anteriores à mudança legislativa, a avaliação do conjunto probatório deve seguir a dinâmica anterior, à qual exige início de prova material do trabalho no campo, como já afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 149).

2. O início de prova material é convincente, restando demonstrado o preenchimento da exigência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000986105v6 e do código CRC 79abad68.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5000808-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 746, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FICAM MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO), DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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