Agravo de Instrumento Nº 5000348-66.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto pela União (evento 1 – 2º Grau), contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 3 – processo principal), nos autos do processo nº 5120113-88.2021.4.02.5101, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora, ora agravada, para que a União restabeleça a pensão que ela percebida junto ao Ministério da Defesa (matrícula SIAPE 01530071), instituída por seu genitor, Sr. Damião Belem, no feito que versa sobre o cancelamento da referida pensão em função da sindicância ER 64279.050580./2021-31, onde ficou apurado que a agravada perdeu a condição de dependência econômica para a continuidade do recebimento da referida pensão.
Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), a União, ora agravante, aduz que deve ser cassada/revogada a tutela de urgência deferida em primeiro grau, tendo em vista: i) que a concessão de vantagens a servidor público em tutela antecipada é expressamente vedada pelo art. 1.059 do CPC/2015, o qual remete ao § 5º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009; ii) que a tutela concedida não passa de concessão de vantagem; iii) que não se comprovam os elementos para o probabilidade do direito; iv) que se trata de pensão temporária que pode ser cancelada a qualquer tempo; v) que a agravada aufere outra renda recebendo proventos de benefícios sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em especial pensão por morte de companheiro; vi) que a agravada quer continuar a receber pensão na qualidade de filha solteira de ex-servidor apesar de ter vivido em união estável; e vii) que há risco do periculum in mora inverso.
Foi proferida decisão pelo Exmo. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA (evento 2 – 2º Grau), que deferiu a suspensão dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo a quo (evento 3 – processo principal).
Regularmente intimada, a agravada manifestou-se (evento 9 – 2º Grau) sustentando: i) que houve abuso, ofensa ao princípio da segurança jurídica e inobservância ao devido processo legal da administração pública; ii) que houve mudança de critério de interpretação de norma jurídica, com eficácia retroativa em prejuízo do administrativo que levou à suspensão da pensão civil; e iii) que a Administração Pública se afastou dos ditames legais para o cancelamento da pensão civil de filha maior solteira e dependente economicamente. Ao final, requer o desprovimento do agravo e o restabelecimento da tutela de urgência antecipada.
Manifestação do MPF (evento 13 – 2º Grau) pelo não interesse no feito.
O presente agravo foi redistribuído para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 15 – 2º Grau).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985736v2 e do código CRC ec858c75.
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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 26/5/2022, às 14:9:35