Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000348-66.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto pela União (evento 1 – 2º Grau), contra decisão proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 3 – processo principal), nos autos do processo nº 5120113-88.2021.4.02.5101, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora, ora agravada, para que a União restabeleça a pensão que ela percebida junto ao Ministério da Defesa (matrícula SIAPE 01530071), instituída por seu genitor, Sr. Damião Belem, no feito que versa sobre o cancelamento da referida pensão em função da sindicância ER 64279.050580./2021-31, onde ficou apurado que a agravada perdeu a condição de dependência econômica para a continuidade do recebimento da referida pensão.

Em suas razões recursais (evento 1 – 2º Grau), a União, ora agravante, aduz que deve ser cassada/revogada a tutela de urgência deferida em primeiro grau, tendo em vista: i) que a concessão de vantagens a servidor público em tutela antecipada é expressamente vedada pelo art. 1.059 do CPC/2015, o qual remete ao § 5º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009; ii) que a tutela concedida não passa de concessão de vantagem; iii) que não se comprovam os elementos para o probabilidade do direito; iv) que se trata de pensão temporária que pode ser cancelada a qualquer tempo; v) que a agravada aufere outra renda recebendo proventos de benefícios sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em especial pensão por morte de companheiro; vi) que a agravada quer continuar a receber pensão na qualidade de filha solteira de ex-servidor apesar de ter vivido em união estável; e vii) que há risco do periculum in mora inverso.

Foi proferida decisão pelo Exmo. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA (evento 2 – 2º Grau), que deferiu a suspensão dos efeitos da tutela deferida pelo Juízo a quo (evento 3 – processo principal).

Regularmente intimada, a agravada manifestou-se (evento 9 – 2º Grau) sustentando: i) que houve abuso, ofensa ao princípio da segurança jurídica e inobservância ao devido processo legal da administração pública; ii) que houve mudança de critério de interpretação de norma jurídica, com eficácia retroativa em prejuízo do administrativo que levou à suspensão da pensão civil; e iii) que a Administração Pública se afastou dos ditames legais para o cancelamento da pensão civil de filha maior solteira e dependente economicamente. Ao final, requer o desprovimento do agravo e o restabelecimento da tutela de urgência antecipada.

Manifestação do MPF (evento 13 – 2º Grau) pelo não interesse no feito.

O presente agravo foi redistribuído para este Gabinete, por remanejamento de acervo, conforme Resolução nº TRF2-RSP-2022/00003 (evento 15 – 2º Grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985736v2 e do código CRC ec858c75.

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Documento:20000985737
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000348-66.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Ab initio, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência da então autora, ora agravada, ao restabelecimento da pensão por morte de seu genitor, ex-funcionário público civil, cancelado pela agravante, sob o argumento de que, seguindo interpretação do Regimento Interno do Tribunal de Conta da União, a agravante teria perdido o requisito da dependência econômica exigido por lei.

A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão antecipada, no já referido art. 300, do CPC/2015, está vinculada não só à presença de forte probabilidade do direito alegado, mas também no perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

No que tange à demonstração da probabilidade do direito alegado, tratando-se de pensão por morte de funcionário público civil, o caso deve ser analisado sob a ótica da lei na data do óbito do instituidor, antes das alterações posteriores, em harmonia com o princípio do tempus regit actum, de acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ).

A parte autora, J. B., ora agravada, ajuizou a demanda originária objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, que recebia como beneficiária do seu genitor, Damião Belém, ex-servidor público civil da União, falecido em 1951 (evento 20, ANEXO3, fl. 107 – processo principal), pensão essa concedida em 23/02/1994 (evento 15, OFIC2 – processo principal).

Desse modo, considerando a data do óbito do genitor da agravante, inegável que a lei aplicável ao caso é a Lei n.º 3.373/58, cujos requisitos para concessão do benefício previdenciário em comento, constam em seu art. 5º, senão, vejamos:

Art. 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia: a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos; b) o marido inválido; c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

 

À luz das disposições fixadas na referida legislação, infere-se que a pensão foi concedida com base na Lei n.º 3.373/58, a qual exige, para a fruição do benefício, os seguintes requisitos: filha solteira, maior de 21 anos e que não ocupe cargo público permanente.

No caso dos autos, após a sindicância EB 64279.050580/2021-31, instaurada pela Portaria nº 117-SIND-S5.06-AsseApAs Jurd/1º RM (evento 20, ANEXO3, fls. 6/132 – processo principal), pelo Comando da 1º Região Militar, a Administração Pública decidiu pela suspensão da pensão por morte percebida pela agravada, em face da apuração da perda de sua condição de dependência econômica em relação ao ex-servidor civil, DAMIÃO BELEM, por ter adquirido união estável  com ALTAIR LUCIANO DE MATTOS (evento 20, ANEXO3 - processo principal) e por perceber pensão por morte do referido ex-companheinro. Assim agindo, a Administração Pública conferiu nova interpretação aos comandos legais, passando a exigir novos requisitos para a manutenção da pensão já concedida, mais especificamente, a prova da continuidade da dependência econômica em relação ao instituidor.

Em caso análogo, o Ministério da Fazenda, com fundamento em orientação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.780/2016), achou por bem conferir nova interpretação aos comandos legais, passando a exigir novos requisitos para a manutenção da pensão já concedida, mais especificamente, a prova da continuidade da dependência econômica em relação ao instituidor.

Acontece que o STF decidiu, quando do julgamento recente do MS 35032, pela ilegalidade do Acórdão nº 2.780/2016, do TCU, visto que traz administrativamente um requisito não elencado na lei que rege o benefício, qual seja, a comprovação de dependência econômica. Assim, reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3.373/58, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum (STF, 2ª Turma, MS 35032, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019).

Portanto, as alegações apresentadas pelo órgão da agravada, quanto ao quesito de comprovação de dependência econômica, baseadas no Acórdão nº 2.175/2020 do TCU, que resultou na sindicância EB 64279.050580/2021-31, instaurada pela Portaria nº 117-SIND-S5.06-AsseApAs Jurd/1º RM (evento 20, ANEXO3, fls. 6/132 – processo principal), pelo Comando da 1º Região Militar não merecem prosperar, tendo em vista que a jurisprudência do STF se assentou no sentido de que a cessação do mencionado benefício somente pode ocorrer em caso de casamento ou posse em cargo público permanente pela filha maior de 21 anos.

A esse propósito, vale colacionar recente entendimento desta Turma Especializada, senão, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CANCELAMENTO MEDIANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reexame necessário e apelação interposta em face de sentença que julga procedente o pedido autoral e condena a apelante restabelecer o benefício de pensão por morte da apelada, tendo como instituidor ex-servidor civil, determinando, ainda, que a apelante restitua todas as parcelas que não foram pagas durante a cessação da mencionada pensão. 2. As pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e a não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente. 3. Afigura-se incompatível com o princípio da legalidade a estipulação de requisito não previsto em lei para a manutenção de benefício concedido em consonância com a legislação vigente à época do nascimento do direito, motivo pela qual entende-se como ilegal o acórdão nº 2.780/2016 do TCU, que estipulou o cancelamento das pensões no bojo das quais não ficasse comprovada a dependência econômica da beneficiária frente ao instituidor (STF, 2ª Turma, MS 35032, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019). [...] 6. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0224119-76.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.12.2020) (Grifo nosso).

Importante frisar que não consta dos autos do processo principal quaisquer alegações por parte da agravante ou provas juntadas por ela, de alteração do estado civil da agravada, ou que esta seja ocupante de cargo público.

Desse modo, a pensão fora concedida à agravada nos termos da legislação supracitada e vigente à época, e somente poderia ser encerrada caso a beneficiária alterasse de fato o seu estado civil, o que não ocorreu no caso, ou passasse a ocupar cargo público permanente.

A seu turno, a agravante alegou que a agravada aufere outra renda recebendo proventos de benefícios sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em especial pensão por morte de ex-companheiro. De fato, consta do processo de sindicância, Termo de Inquirição, assinado pela agravada, no qual afirma que ela percebe pensão pelo RGPS por óbito do instituidor ALTAIR LUCIANO DE MATTOS (evento 20, ANEXO3, fl. 35 – processo principal).

Entretanto, não obstante a aparente vedação de percepção de mais de uma pensão por morte, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, considerando os termos do artigo 225, da Lei nº 8.112/90, que substituiu a Lei nº 3.373/58 em comento, bem como considerando o artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/912, a correta exegese a ser conferida aos referidos dispositivos legais deve ser no sentido de que a impossibilidade direciona-se apenas à cumulação de benefícios oriundos do mesmo regime de previdência, não havendo impedimento para cumulação de pensões oriundas de regimes diversos, como ocorrido na hipótese dos autos, em que a agravada, beneficiária de pensão concedida pelo regime geral da previdência, pretende o recebimento da pensão estatutária cancelada pela agravante.

Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIÚVA. PERCEPÇÃO CUMULADA DE PENSÕES. REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que a Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não há vedação legal que obste o recebimento de percepção cumulada quando se trata de regimes de providência distintos. 2. Na espécie, ficou constatado a observância dos requisitos para concessão da pensão ao servidor falecido, fazendo jus à viúva o recebimento de pensão de regimes distintos de previdência. 3. Recurso especial não provido.(STJ - REsp 1.242.108/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/10/2011) (Grifado).

 

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. SERVIDOR CIVIL. DUPLA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. REGIMES DISTINTOS. ART. 225 DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Reexame necessário e apelação contra sentença que concede a segurança para determinar que a autoridade coatora não suspenda/cancele o benefício de pensão percebida pela impetrante. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora em proceder com a suspensão/cancelamento do benefício de pensão por morte recebida pela recorrida, diante da dupla acumulação dos mesmos em razão de óbito de ex-cônjuges.(...) 3. Não incide o regramento do art. 29 da Lei n.º 3.765/60 e da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, porquanto, embora o pagamento da pensão seja efetuado pelo Exército Brasileiro, o instituidor da pensão consistia em servidor civil, portanto sujeito a estatuto próprio (Lei n.º 8.112/90).4. O art. 225 da Lei 8.112/90 estabelece que, ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro. No entanto, a interpretação sistemática que deve ser dada ao referido dispositivo, quando analisado em conjunto com os valores constitucionais e com o artigo 124, inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, é a de que a impossibilidade de acumular os mencionados benefícios deixados por mais de um cônjuge ou companheiro limita-se às hipóteses em que à cumulação de benefícios seja oriunda do mesmo regime de previdência. (...) 5. A impetrante acumula a referida pensão militar com outra do regime geral de previdência. Logo, não há impedimento para a dupla acumulação de benefícios oriunda de regimes distintos.6. Sem honorários, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula n.º 105 do STJ.7. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF2, APELRE 5000602-09.2020.4.02.5109, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data do Julgamento: 03/02/2021) (Grifo nosso).

 

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. REGIMES DE PREVIDÊNCIA DISTINTOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 377). RE Nº 870.947. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de cumulação de pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e pensão por morte da Lei nº 8.112/1990.2. No caso em tela, não obstante a aparente vedação de percepção de mais de uma pensão por morte, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, nos termos do artigo 225, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, bem como do artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91, a correta exegese a ser conferida aos referidos dispositivos legais deve ser no sentido de que a impossibilidade direciona-se apenas à cumulação de benefícios oriundos do mesmo regime de previdência, não havendo impedimento para cumulação de pensões oriundas de regimes diversos, como ocorrido na hipótese dos autos, em que a parte autora, ora apelada, beneficiária de pensão concedida pelo regime geral da previdência, pretende a concessão de pensão estatutária. (...) 6. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF2, APELRE 0053966-73.2018.4.02.5101, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 12/11/2019) (Grifado).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Os artigos 225 da Lei nº 8.112/90 e 124 da Lei nº 8.213/91 vedam a cumulação de duas ou mais pensões pelo mesmo regime de previdência, o que não é o caso dos autos, inexistindo vedação legal à percepção cumulativa de pensões pertinentes a regimes jurídicos distintos. (TRF4, AC nº 5015424-91.2018.4.04.9999, Relator: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Órgão julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR. Data de Julgamento: 28/09/2018) (Grifo nosso).

Como se constata, a agravada recebia a pensão por morte em decorrência do falecimento do seu genitor desde o ano de 1994, isto é, por mais de 28 (vinte e oito) anos, sendo certo que o recebimento desse benefício, por tão prolongado período de tempo, confere estabilidade ao ato administrativo de concessão, de modo que eventual reexame deve levar em consideração os princípios da segurança jurídica, lealdade e da proteção da confiança dos administrados. Precedente: TRF2, AC 0104670-27.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe: 12/02/2019.

Vencida a demonstração da probabilidade do direito existente no caso, como primeiro requisito do art. 311, caput, do CPC/2015, resta verificar a existência do segundo requisito do mesmo dispositivo, qual seja, risco de dano irreparável. Tratando-se de cancelamento de verba de natureza alimentar que já vinha sendo paga há décadas à pessoa idosa, inegável a presença do perigo da demora ou dano irreparável.

Em conclusão, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, de modo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (evento 3 – processo principal) deve ser mantida, revogando-se, por conseguinte, o deferimento do efeito suspensivo concedido pelo então relator do agravo (evento 2 – 2º Grau).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e revogar a decisão que deferiu efeito suspensivo ao presente recurso.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985737v13 e do código CRC 845bc216.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001030350
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000348-66.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (Evento 3 do processo de origem), proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, no bojo do processo nº 5120113-88.2021.4.02.5101, deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, com vista ao restabelecimento de pensão por morte percebida junto ao Ministério da Defesa, instituída na data de 20/05/1980, em decorrência do óbito de seu genitor, Sr. Damião Belem.

Da análise dos autos originários, verifica-se que a União, ora agravante, procedeu ao cancelamento da aludida pensão após a instauração de sindicância (ER 64279.050580./2021-31), por meio da qual restou apurado que a ora agravada receberia pensão previdenciária em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Altair Luciano de Mattos desde 23/02/1994, razão pela qual estaria descaracterizada a condição de filha solteira  (Evento 1, ANEXO2, fls. 3). Concluiu-se, ainda, que a autora teria perdido a condição de dependência econômica, motivo pelo qual restaria inviável a continuidade do recebimento da pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.

Por meio da decisão ora impugnada, o Juízo a quo fundamentou que “o benefício da autora foi indeferido com fundamento no art. 5º, parágrafo único da Lei 3.373/58 e da Orientação Normativa nº 13, de 30 de outubro de 2013, porque foi constatado que o recebimento conjunto de renda advinda do INSS a desqualificaria para o recebimento do benefício de pensão fundamentado na Lei 3.373/58”.

Consignou que “apenas a ocupação de cargo público permanente pela filha solteira é requisito previsto em lei para determinar o cancelamento do benefício, não havendo qualquer menção no referido diploma legal a respeito da impossibilidade de a pensionista auferir outras fontes de renda”. Concluiu que “a decisão do TCU estabeleceu um novo requisito, qual seja, a dependência econômica, que não está prevista em lei, a fim de que o beneficiário continue a receber a pensão por morte, o que não se revela adequado, pois o intérprete não pode inovar em relação aos termos da norma”. Diante disso, deferiu a tutela provisória de urgência requerida.

A União, ora agravante, requer a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que: i) “A concessão de vantagens a servidor público em tutela antecipada é expressamente vedada pelo art. 1.059 do CPC”; ii) a tutela concedida, ao determinar o pagamento de pensão à autora, consistiria em concessão de vantagem; iii) “a autora aufere outra renda, recebendo proventos de benefícios sob o Regime Geral de Previdência Social, em especial pensão por morte de companheiro”; iv) “A União estável é equiparada ao matrimônio, o que afasta o status de solteira exigido para a manutenção da pensão”; e v) a autora pretenderia receber pensão na qualidade de filha solteira de ex-servidor apesar de ter vivido em união estável, sendo certo que “a existência de união estável exclui a possibilidade de recebimento de pensão como filha solteira maior”.

Em 25/01/2022, o então Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA DA SILVA (Evento 2) proferiu decisão por meio da qual deferiu o pedido pela suspensão dos efeitos da decisão agravada, sob o fundamento de que “a união estável configura condição resolutiva prevista no art. 5º, da lei 3.373/58, haja vista a descaracterização do estado civil de solteira exigido pelo mencionado dispositivo”.

Em sede de contrarrazões (Evento 9), a parte autora, ora agravada, alega que: i) a União ou o TCU não teriam demonstrado que a autora teria, de algum modo, colaborado para que o benefício fosse concedido ilegalmente, razão pela qual teria se operado a decadência do direito de proceder à revisão do ato concessório; e ii) “a equivocada instauração da sindicância levou a Administração Pública a se afastar dos ditames da legais, não atendendo a nenhum dos requisitos regulados por lei para o cancelamento da pensão civil de filha maior solteira e dependente economicamente”.

O Ministério Público Federal se manifestou pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 13).

O eminente relator, Desembargador Federal MAURO BRAGA, votou no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO.

 Fundamentou que, após a sindicância instaurada (Evento 20, ANEXO3, fls. 6/132 dos autos de origem), “a Administração Pública decidiu pela suspensão da pensão por morte percebida pela agravada, em face da apuração da perda de sua condição de dependência econômica em relação ao ex-servidor civil, DAMIÃO BELEM, por ter adquirido união estável com ALTAIR LUCIANO DE MATTOS (evento 20, ANEXO3 - processo principal) e por perceber pensão por morte do referido ex-companheiro”. Asseverou, nessa toada, que “a Administração Pública conferiu nova interpretação aos comandos legais, passando a exigir novos requisitos para a manutenção da pensão já concedida, mais especificamente, a prova da continuidade da dependência econômica em relação ao instituidor”.

Dispôs também que “reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3.373/58, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum (STF, 2ª Turma, MS 35032, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019)”.

Prosseguiu, expondo que “as alegações apresentadas pelo órgão da agravada, quanto ao quesito de comprovação de dependência econômica, baseadas no Acórdão nº 2.175/2020 do TCU, que resultou na sindicância EB 64279.050580/2021-31, instaurada pela Portaria nº 117-SIND-S5.06-AsseApAs Jurd/1º RM (evento 20, ANEXO3, fls. 6/132 – processo principal), pelo Comando da 1º Região Militar não merecem prosperar, tendo em vista que a jurisprudência do STF se assentou no sentido de que a cessação do mencionado benefício somente pode ocorrer em caso de casamento ou posse em cargo público permanente pela filha maior de 21 anos”.

Acrescentou que “não consta dos autos do processo principal quaisquer alegações por parte da agravante ou provas juntadas por ela, de alteração do estado civil da agravada, ou que esta seja ocupante de cargo público”.

Por derradeiro, quanto à percepção de pensão por morte em virtude do óbito de seu companheiro, aduziu que apesar da aparente vedação de percepção de mais de uma pensão por morte, “a correta exegese a ser conferida aos referidos dispositivos legais deve ser no sentido de que a impossibilidade direciona-se apenas à cumulação de benefícios oriundos do mesmo regime de previdência, não havendo impedimento para cumulação de pensões oriundas de regimes diversos, como ocorrido na hipótese dos autos, em que a agravada, beneficiária de pensão concedida pelo regime geral da previdência, pretende o recebimento da pensão estatutária cancelada pela agravante”.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Consoante já exposto, a autora, ora agravada, ajuizou a presente demanda objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, instituída em 20/05/1980 (Evento 1, FINANC11, do processo originário), que recebia na qualidade de beneficiária de seu genitor, então servidor público federal vinculado ao Ministério da Defesa, com amparo no disposto pelo artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, abaixo transcrito:

“Artigo 5º - Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:

I - Para percepção de pensão vitalícia:

a) a espôsa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;

b) o marido inválido;

c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do

funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;

II - Para a percepção de pensões temporárias:

a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.

Parágrafo único - A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.”

Da simples leitura do referido preceito, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso fossem solteiras e não ocupassem cargo público permanente.

Todavia, no presente caso concreto, restou demonstrado que a parte autora, ora agravada, recebe benefício previdenciário de pensão por morte desde 23/02/1994 (Evento 1, ANEXO2, fls. 3), proveniente do falecimento de seu ex-companheiro, o que demonstra a constituição de união estável no curso da vida da parte autora. Saliente-se, por oportuno, que se trata de data posterior à instituição da pensão por morte que se busca restabelecer, decorrente da morte de seu genitor, concedida em 20/05/1980 (Evento 1, FINANC11, dos autos de origem).

 Neste aspecto, embora a união estável, por se tratar de situação fática, não acarrete a alteração formal do estado civil, é certo que, como se depreende do artigo 226, §3º da Constituição Federal, bem como dos artigos 1.723 a 1.727, todos do Código Civil, a união estável é equiparada ao casamento, o que tem sido tem reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria1.

 Ademais, é cediço que a Lei nº 3.373/58 tem por finalidade amparar as filhas economicamente dependentes dos seus genitores, hipótese que se presume ausente quando a beneficiária toma posse em cargo público ou deixa o estado civil de solteira, seja através do casamento ou da constituição de união estável.

 Desse modo, operou-se a condição de resolutiva prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, pois descaracterizada a condição de solteira exigida pelo mencionado dispositivo, o que acarreta o cancelamento do benefício.

 Acerca do tema, o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ante o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, admite-se sua equiparação ao casamento com relação a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que diz respeito à modificação do estado civil de solteira. Logo, “não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1958: a manutenção da condição de solteira. (STJ, RMS 59.709/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2020). Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. PERDA DO STATUS.

1. A Segunda Turma do STJ, no exame do RMS 59.709/RS (DJe 25/6/2020), reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei n. 3.373/1958 que atenderam os requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado. Fixou, ademais, que, em razão da equiparação ao casamento estabelecida pelo art. 226, § 3º, da CF/1988, a união estável configura alteração do estado civil, fazendo cessar o direito ao recebimento do benefício.

2. Na hipótese, a autora teve a pensão cancelada em razão de receber, concomitantemente, pensão por morte de companheiro. Assim, houve a perda do status de filha solteira.

3. Essa configuração torna ilógico o questionamento sobre a possibilidade de escolha por um ou outro benefício, porque a modificação da situação da autora torna ilícito o recebimento da pensão fundada na Lei n. 3.373/1958, que, sobretudo, tem caráter temporário, como dispõe o inciso II do art. 5º da norma.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. AgInt no REsp n. 1.919.341/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 24/9/2021.)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIENTE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FATO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERDA DO DIREITO. SÚMULA 456/STF. APLICABILIDADE.

1. A parte ora agravante aduz que a decisão atacada ofendeu o art. 489, § 1º, V, do CPC por meio de argumentação genérica que nem sequer se amolda à espécie legal em comento. Isso porque se limitou a aduzir que "a r. decisão, ao negar provimento ao RESP está a privar a Recorrente de pensão já incorporada ao patrimônio jurídico, com inobservância do devido processo legal, rogando o específico pronunciamento quanto ao ponto".

2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a alegação genérica de afronta ao art. 1.022, II, do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: REsp 1.889.246/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2021.

3. O cancelamento de pensão temporária por morte em virtude de fato superveniente que importa na ausência de um dos requisitos legais não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Nesse sentido: RMS 54.974/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2019.

4. "A abertura da instância pelo conhecimento do recurso especial devolve ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento das demais matérias referentes ao capítulo impugnado. Assim o regramento do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, que apenas declarou o direito processual já vigente anteriormente na antiga Súmula n. 456/STF ('O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie'), no antigo art. 257, do RISTJ e no atual art. 255, §5º, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.680.539/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020).

5. A conclusão no sentido de que em momento passado a ora agravante havia constituído uma união estável - a qual ensejou a concessão de pensão por morte instituída por seu falecido companheiro - não decorreu do reexame de matéria fática, pois tal informação resta consignada no próprio acórdão recorrido. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

6. Considerando-se que a constituição da união estável pela ora agravante importou na automática perda do direito à pensão recebida na condição de filha solteira, conclui-se que a tese segundo a qual lhe deveria ser assegurado o direito de opção entre os vários benefícios previdenciários por ela recebidos efetivamente restou prejudicada.

7. Agravo interno não provido.

(STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.284/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPETRAÇÃO DE WRIT. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE À FILHA SOLTEIRA. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL AO CASAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo da Diretora de Foro da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que determinou o cancelamento de pensão por morte deferida com base na Lei 3.373/1958, sob o fundamento de que a ora recorrente não cumpre um dos requisitos necessários à manutenção de benefício, qual seja o estado civil de solteira, porque constitui união estável.

(...)

3. No caso dos autos, não há necessidade de dilação probatória, porquanto o cerne da controvérsia é saber se a constituição de união estável posteriormente à concessão do benefício autoriza ou não o cancelamento da pensão temporária à filha solteira deferida com base na citada Lei 3.373/1958.

(...)

10. A Lei 8.112/1990 deixou de prever a concessão de pensão temporária a filha maior e solteira e determinou a cessão do benefício aos 21 (vinte e anos). Entretanto, diante do direito adquirido e do princípio tempus regit actum deve ser mantido o pagamento dos benefícios anteriormente concedidos, desde que seus beneficiários continuem preenchendo os requisitos com base na legislação em vigor à época do óbito. Portanto, as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/1958 que atenderam aos requisitos relativos ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser cassadas e cessadas se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.

11. Em outras palavras, como bem destacado pelo acórdão recorrido, significa que tal benefício tem como condições resolutivas: a) a alteração do estado civil ou b) a ocupação de cargo público de caráter permanente. Destarte, enquanto a titular da pensão permanecer solteira e não ocupar cargo permanente, ela tem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por norma superveniente, que prevê causa de extinção outrora não estabelecida.

12. Não obstante o art. 5º da Lei 3.373/1958 não estipular a união estável como condição para a perda da pensão temporária pela filha maior de 21 anos, até porque à época da citada norma o referido instituto não era reconhecido, sua equiparação ao casamento feita pelo art. 226, § 3º, da Constituição Federal não deixa dúvidas de que a constituição de tal entidade familiar altera o estado civil da beneficiária, fazendo com que ela perca o direito ao benefício. EQUIPARAÇÃO ENTRE O CASAMENTO E A UNIÃO ESTÁVEL QUANTO AOS EFEITOS JURÍDICOS, PESSOAIS E PATRIMONIAIS

13. O art. 226, § 3º, da CF/1988, ao conferir proteção à união estável, visou igualar os direitos entre ela e o casamento, sendo descabido que essa proteção garanta à tal forma de família direitos não previstos para o casamento. Estando os companheiros e os cônjuges em igualdade de condições, não se pode conceder mais direitos ao primeiro do que ao último. Não há como conceber que as pessoas em união estável utilizem a legislação somente em benefício próprio, apenas nos aspectos em que a situação de convivência gere direitos e furtando-se aos seus efeitos quando os exclua. Da mesma forma que há violação ao princípio da isonomia o não reconhecimento de direito à união estável, afronta o referido princípio acatar o direito à pensão às mulheres que estejam nessa composição familiar, mas não às que estejam casadas.

14. Com o reconhecimento da união estável pelo constituinte originário e pelo sistema jurídico pátrio, a jurisprudência tem admitido sua equiparação ao casamento quanto a todos os efeitos jurídicos, pessoais e patrimoniais, e mesmo no que concerne à modificação do estado civil de solteira. A propósito: REsp 1.516.599/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 2/10/2017; REsp 1.617.636/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/9/2019) INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL - INSTITUTO QUE SE EQUIPARA AO CASAMENTO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA

15. No caso em exame não se trata de estabelecer requisito não previsto na legislação de regência para perpetuação de benefício, nem de retroagir nova interpretação para modificar ato jurídico consolidado, mas sim de reconhecer o implemento de condição resolutiva pré-estabelecida já prevista pela Lei 3.373/1998: a manutenção da condição de solteira. Portanto, descabido o argumento de que existe violação a direito adquirido e inobservância do prazo de cinco anos para a Administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos seus destinatários.

16. Na hipótese analisada, uma das condições para a manutenção da pensão concedida com base no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1998 - que é a continuação da qualidade de solteira - não mais se verifica, porquanto consta dos autos que foi apurado em processo administrativo que a Impetrante contraiu união estável. Portanto, está implementada a condição resolutiva, já que o primeiro requisito essencial à manutenção de benefício da impetrante, qual seja, a qualidade de filha solteira, foi superado. CONCLUSÃO

17. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para afastar a inadequação da via eleita e, no mérito, denegar a segurança.

(STJ. RMS n. 59.709/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/6/2020.)

Veja-se, ainda, arestos deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o tema:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. FILHA MAIOR DE IDADE. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL QUANTO AO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A autora objetiva a manutenção do recebimento de pensão por morte instituída por seu pai, servidor público federal.

2. A Administração Pública possui o poder-dever de revogar ou anular seus próprios atos (Súmula nº 473/STF), conforme acima mencionado. Além disso, não há que se falar em decurso do prazo decadencial, visto que inexiste nos autos prova de que o mencionado benefício tenha sido registrado no Tribunal de Contas da União.

3. A Sétima Turma revisou seu entendimento, passando a considerar que a análise de idade no momento da concessão e da dependência econômica são irrelevantes para o recebimento da pensão baseada na Lei nº 3.373/58, sendo certo que o novo posicionamento encontra-se em consonância com a orientação pacificada pelo E. STF.

4. Compreende-se, portanto, que a tese exposta no Acórdão 2.780/2016, do TCU, viola o princípio da legalidade. As únicas exigências legais à beneficiária da pensão devem ser o estado civil de solteira e a não ocupação de cargo público permanente.

5. No caso concreto, inexiste dúvida de que a autora jamais ocupou cargo público, contudo, a Administração Pública constatou que a autora recebia pensão por morte previdenciária instituída pelo RGPS, na qualidade de companheira.

6. Demonstrado que a autora recebe pensão como companheira, resta evidenciado que a mesma não ostenta o estado civil de solteira. Trata-se de condição resolutiva para recebimento da pensão instituída pela Lei nº 3.373/58.

7. Deve ser prestigiada a sentença que julgou o pedido improcedente.

8. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, §11, e 98, § 3º, do CPC/2015.

9. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF-2, Processo nº 0069015-57.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data do julgamento: 19/08/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO DO RGPS INSTITUÍDA POR COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DA PENSÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 54, DA LEI Nº 9.784/99. DIREITO DE OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Apelação interposta contra sentença que julga improcedente o pedido de restabelecimento de pensão, concedida com base na Lei nº 3.373/58, tendo em vista que a apelante recebe pensão do RGPS cujo instituidor era seu companheiro. 

2.  O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (Súmula nº 340, STJ). 

3. A administração pública, ao verificar a implementação de uma das condições resolutivas previstas no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, quais sejam, deixar de ser solteira ou ocupar de cargo público permanente, pode editar novo ato com o intuito de excluir o benefício, originalmente legal, mas que passou a ser indevido a partir do momento que não mais se subsome às hipóteses legais (STF, 2ª Turma, MS 35.032, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019).

4. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0104922-27.2017.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.6.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0159806-09.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 9.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0103798-97.2017.4.02.5105, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 9.4.2018; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0114392-85.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA, DJe 14.4.2018.

5. A percepção de benefício do RGPS instituída por companheiro constitui elemento probatório suficiente de que a pensionista deixou de preencher o requisito atinente ao estado civil, implementando-se, portanto, condição resolutiva ao direito de recebimento da pensão concedida com base na Lei nº 3.373/58 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0071424-06.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.4.2019).

6. Não se cogita da decadência administrativa no caso concreto. A decadência está relacionada ao princípio da segurança jurídica em sua vertente objetiva, de forma a estabelecer limites à retroatividade dos atos do Estado dentro de certo lapso temporal. Descabe, também, invocar o preceito da proteção da confiança legítima, cuja aplicação se subordina à existência de atmosfera de regularidade criada pela Administração Pública, que tenha proporcionado ao beneficiário efetiva segurança na imutabilidade de sua situação jurídica.

7. O cancelamento da pensão por ter deixado ser solteira se dá em virtude da literalidade da lei que enseja o ato concessivo, não havendo violação ao princípio da vedação à retroação de novo entendimento administrativo ou, como dito, de aplicação do prazo decadencial do art. 54, da Lei nº 9.784/99, o qual se reporta aos atos eivados de nulidade. Dessa forma, distingue-se a situação na qual há erro da administração, cuja ponderação entre a confiança legítima e a legalidade estrita mostra-se inevitável, e a mera aplicação da lei que rege o benefício, que é o embasamento legal não só para ao ato concessivo, como também para o ato posterior de cancelamento.

8. Não é possível o exercício do direito de opção, pois não se trata de acumulação indevida de benefícios, hipótese esta em que poderia ser concedido o direito de escolha, mas sim, de cancelamento de pensão que encontra-se em desconformidade com a lei vigente quando da sua concessão.

9. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% do valor da causa, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º, do art. 98 do, CPC, porquanto a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.

10. Apelação não provida.

(TRF-2, Processo nº 0139370-29.2017.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 15/10/2019)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO. FILHA MAIOR SOLTEIRA. LEI Nº 3.373/58. UNIÃO ESTÁVEL. EQUIPARAÇÃO AO CASAMENTO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - Da simples leitura do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, extrai-se que, para a percepção de pensões temporárias, as filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de servidor público civil somente teriam direito ao benefício caso não fossem casadas e não ocupassem cargo público permanente. 2 - No presente caso concreto, restou demonstrado que a parte autora, ora apelante, recebe benefício previdenciário de pensão por morte, proveniente do falecimento de seu ex- companheiro, o que demonstra a constituição de união estável no curso da vida da recorrente. 3 - Embora a união estável, por se tratar de situação fática, não acarrete a alteração formal do estado civil, é certo que, como se depreende do artigo 226, 3º da Constituição Federal, bem como dos artigos 1.723 a 1.727, todos do Código Civil, a união estável é equiparada ao casamento, o que tem sido tem reiteradamente afirmado pela jurisprudência pátria. 4 - É cediço que a Lei nº 3.373/58 tem por finalidade amparar as filhas economicamente dependentes dos seus genitores, hipótese que se presume ausente quando a beneficiária toma posse em cargo público ou deixa o estado civil de solteira, seja através do casamento ou da constituição de união estável. 5 - Desse modo, operou-se a condição de resolutiva prevista no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, pois descaracterizada a condição de solteira exigida pelo mencionado dispositivo, o que acarreta o cancelamento do benefício. 6 - Majoração da verba honorária fixada de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, § 4º, inciso III, e § 11, c/c artigo 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil/2015. 7 - Recurso de apelação desprovido.

(TRF-2, Processo nº 0071424-06.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 04/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADA POR IDADE E PENSIONISTA POR UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, concedendo a segurança para que seja restabelecida a pensão por morte em favor da apelada, na condição de filhado instituidor, nos termos do art. 5º da Lei 3.373/58.

2. Sobre o tema da pensão temporária concedida à filha maior de 21 anos, tem-se que a apelada somente pode ser considerada dependente de seu falecido pai, para fins de percepção de pensão por morte, se ao tempo do óbito possuía a condição de filha solteira. Entretanto, a alteração deste requisito enseja o cancelamento do benefício e, na hipótese vertente, o fato da apelada receber outro de mesma natureza, mas como ex-companheira, afasta a condição de solteira, o que impede a continuidade da percepção na forma do art. 5º da Lei 3.373/58.

3. Desta forma, teria a apelada o direito de receber a pensão por morte instituída por seu genitor, falecido sob a égide da Lei 3.373/58, se não houvesse contraído união estável, sendo tal situação uma condição resolutiva do referido direito, razão pela qual deve ser modificado o julgado recorrido, pois não assiste à apelada o direito ao benefício ora pleiteado. Ressalte-se que a condição da apelada se equipara para todos os fins à de viúva, e, assim, não há como retornar ao estado civil de solteira, a não ser que em caso de eventual nulidade, o que não ocorre no caso sub examen. 4. Apelação e remessa necessária providas.

(TRF2, Apelação 0130521-68.2017.4.02.5101, Relator: Alcides Martins, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 23/11/2018).

Não há que se falar, portanto, que a união estável não retira a condição de solteira, sobretudo diante do fato de que a parte autora, ora agravada, já recebe o benefício correspondente. 

Além disso, em análise preliminar, própria desse momento processual, verifica-se que, no caso presente, o cancelamento da pensão foi ocasionado pelo descumprimento de um dos requisitos presentes no citado art. 5º, da Lei 3.373/1958, qual seja, a condição de filha solteira, e não apenas pela exigência de comprovação de dependência econômica da beneficiária em relação ao instituidor do benefício, como alegado pela autora, ora agravada.

Cumpre destacar, nessa esteira, excerto da decisão administrativa que determinou o cancelamento da pensão por morte em análise (Evento 20, ANEXO3, fls. 120/121):

“d. No sentido de analisar os requisitos da manutenção do benefício, o sindicante verificou que a pensionista recebe também pensão por morte previdenciária, com vínculo de companheira, sob o Regime Geral da Previdência Social, deixada pelo Sr. ALTAIR LUCIANO DE MATTOS, conforme apontado pelo TCU às fls. 08.

c. O sindicante realizou diversas diligências nos autos, no sentido de analisar os requisitos da manutenção do benefício, sendo realizada a inquirição da sindicada às fls. 28/29, que declarou em breve síntese que: “é solteira, que possui 02 (dois) filhos com o Sr. ALTAIR LUCIANO DE MATTOS, que recebe pensão pelo falecimento do Sr. ALTAIR e que reside com seus filhos.”

(...)

i. Portanto, o TCU firmou orientação no sentido de que o direito à percepção da pensão está condicionado à permanência como solteira e a não ocupação de cargo público permanente. O TCU pacificou o entendimento de que tais requisitos são indispensáveis tanto para a concessão quanto para a manutenção do benefício. A cessação de qualquer um desses requisitos acarreta a extinção do benefício de forma irreversível.

(...)

k. No caso em exame, pela documentação dos autos e pelas declarações prestadas pela sindicada, se verificou que a Sra. JUREMA BELÉM, perdeu a condição de filha maior solteira, (...) pois declarou expressamente em sua inquirição que recebe pensão do INSS com vínculo de companheira do Sr. ALTAIR LUCIANO DE MATTOS o que caracteriza a União Estável entre as partes.

l. Dessa forma, não tendo sido demonstrado os requisitos para a manutenção do benefício da pensão civil de filha maior solteira, instituído pela Lei 3.373/58, a Sindicada perde a qualidade de beneficiária da pensão temporária, por desatendimento à legislação regente.”

Ainda, insta colacionar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Segurança nº 346772, em que restou entendido que são passíveis de revisão os atos de concessão de pensão cuja titular deixa de se enquadrar nos requisitos dispostos no art.5º da Lei nº 3.373/58:

"(...)  A respeito do prazo para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários a servidor público ou a seus dependentes, a Lei 9.784/99 dispõe, no artigo 54, ser de cinco anos o prazo para a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.     Com efeito, pende de julgamento neste Supremo Tribunal Federal o tema em que se discute o termo inicial do prazo decadencial para revisar atos de pensão ou aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, se da concessão da aposentadoria/pensão ou se do julgamento pela Corte de Contas, em sede de repercussão geral no bojo de RE 636.553, pendente ainda o julgamento do mérito.     No entanto, o Acórdão impugnado diz respeito a atos de concessão cuja origem são óbitos anteriores a dezembro de 1990, sendo muito provável que o prazo de cinco anos, contados da concessão ou do julgamento, já tenha expirado. De todo modo, não houve, no Acórdão do TCU, menção ao respeito ao prazo decadencial de revisão previsto no artigo 9.784/99, porquanto o entendimento lá sustentado diz respeito à possibilidade de revisão a qualquer tempo em que se modificarem as condições fáticas da dependência econômica.     Haure-se, portanto, da leitura rasa da jurisprudência e da legislação acima citadas a seguinte conclusão: as pensões concedidas às filhas maiores sob a égide da Lei 3.373/58 que preenchiam os requisitos pertinentes ao estado civil e à não ocupação de cargo público de caráter permanente encontram-se consolidadas e somente podem ser alteradas, é dizer, cessadas, se um dos dois requisitos for superado, ou seja, se deixarem de ser solteiras ou se passarem a ocupar cargo público permanente.   (...)

 

     Ante todo o exposto, considero, a priori, plausíveis de serem revistos apenas os atos de concessão de pensões por morte cujas titulares deixaram de se enquadrar na previsão legal vigente na época do preenchimento dos requisitos legais, ou seja, é possível a revisão das pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges.     Assentadas essas premissas, há plausibilidade jurídica no pedido formulado, no sentido de que, reconhecida a qualidade de dependente na filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas em lei, a pensão é, prima facie, devida e deve ser mantida.     Ademais, tratando-se de verba de natureza alimentar, tenho como presente a possibilidade de que a demora na concessão do provimento possa resultar na sua ineficácia, já que a revisão do ato de concessão da pensão, nos moldes como determinada pelo TCU no ato impugnado, poderá resultar na cessação de uma das fontes de renda recebidas pela (...)”

Ante o exposto, divergindo do voto do Desembargador Federal Dr. Mauro Braga, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para, reformando a decisão de origem que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da pensionista, manter o cancelamento da pensão por morte efetuado pela Administração.



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Data e Hora: 27/06/2022, às 16:57:03

 


1. Confira-se, a título de exemplo, a seguinte ementa: “Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878.694, Relator: Ministro Roberto Barroso, Órgão julgador: Tribunal Pleno. Data do julgamento: 10/05/2017)
2. MS 34677 MC, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017

 



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Documento:20000985738
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000348-66.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS E NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. CANCELAMENTO MEDIANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE DE REGIMES DISTINTOS. POSSIBILIDADE. TUTELA URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência da então autora, ora agravada, ao restabelecimento da pensão por morte de seu genitor, cancelada pela agravante, sob o argumento de que, seguindo interpretação do Regimento Interno do Tribunal de Conta da União, a agravante teria perdido o requisito da dependência econômica exigido por lei.

2. Em caso análogo, o STF decidiu, quando do julgamento recente do MS 35032, pela ilegalidade do acórdão nº 2.780/2016, do TCU, visto que traz administrativamente um requisito não elencado na lei que rege o benefício, qual seja, a comprovação de dependência econômica. Assim, reconhecida a qualidade de dependente da filha solteira maior de vinte e um anos em relação ao instituidor da pensão e não se verificando a superação das condições essenciais previstas na Lei n.º 3.373/58, que embasou a concessão, quais sejam, casamento ou posse em cargo público permanente, a pensão é devida e deve ser mantida, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum (STF, 2ª Turma, MS 35032, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019).

3. Não consta dos autos do processo principal quaisquer alegações por parte da agravante ou provas juntadas por ela, de alteração do estado civil da agravada, ou que esta seja ocupante de cargo público.

4. Não obstante a aparente vedação de percepção de mais de uma pensão por morte, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, nos termos do artigo 225, da Lei nº 8.112/90, que substituiu a Lei nº 3.373/58 em comento, bem como do artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/912, a correta exegese a ser conferida aos referidos dispositivos legais deve ser no sentido de que a impossibilidade direciona-se apenas à cumulação de benefícios oriundos do mesmo regime de previdência, não havendo impedimento para cumulação de pensões oriundas de regimes diversos, como ocorrido na hipótese dos autos, em que a agravada, beneficiária de pensão concedida pelo regime geral da previdência, pretende o recebimento da pensão estatutária cancelada pela agravante. Precedentes: STJ - REsp 1.242.108/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13/10/2011; TRF2, APELRE 5000602-09.2020.4.02.5109, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Data do Julgamento: 03/02/2021; TRF2, APELRE 0053966-73.2018.4.02.5101, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data do Julgamento: 12/11/2019; TRF4, AC nº 5015424-91.2018.4.04.9999, Relator: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Órgão julgador: TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR. Data de Julgamento: 28/09/2018.

5. O recebimento da pensão por morte por prolongado período de tempo confere estabilidade ao ato administrativo de concessão, de modo que eventual reexame deve levar em consideração os princípios da segurança jurídica, lealdade e da proteção da confiança dos administrados. Precedente: TRF2, AC 0104670-27.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe: 12/02/2019.

6. Tratando-se de cancelamento de verba de natureza alimentar que já vinha sendo paga há décadas à pessoa idosa, inegável a presença do perigo da demora ou dano irreparável.

7. Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, de modo que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser mantida.

8. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e revogar a decisão que deferiu efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985738v5 e do código CRC 19654258.

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Data e Hora: 1/7/2022, às 19:56:45

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000348-66.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 124, disponibilizada no DE de 07/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REVOGAR A DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIÃO PARA, REFORMANDO A DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PENSIONISTA, MANTER O CANCELAMENTO DA PENSÃO POR MORTE EFETUADO PELA ADMINISTRAÇÃO E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REVOGAR A DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 14 - Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.

 

Dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União para, reformando a decisão de origem que deferiu a tutela provisória de urgência em favor da pensionista, manter o cancelamento da pensão por morte efetuado pela Administração.



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