Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000677-54.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por I. M. C., em face da sentença (Evento1- OUT2- fls.87/90) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Mimoso do Sul / ES que, nos autos da ação ordinária, objetivando a alteração de coeficiente de benefício de espécie 31 para 91 (acidente de trabalho), julgou extinto o processo sem solução de mérito.

 

Em razões recursais (Evento1, APELAÇÃO8, fls. 117/118), sustenta a parte autora que a sentença, relativamente ao pleito de revisão da modalidade do benefício de espécie “31” para “91”, já que efetivamente a sua incapacidade decorre de acidente de trabalho sofrido em 2002, deveria reconhecer o direito exposto inclusive na Súmula nº 5 do INSS, determinando que a Previdência Social deve conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Requer, portanto, a transmutação do benefício de 31 para 91, por motivo de justiça.

 

Contrarrazões do autor (Evento 1, CONTRAZ6).

 

Intimado o Ministério Público Federal, devolveu os presente autos sem manifestação sobre o mérito da demanda e protestou pelo regular prosseguimento do feito.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000677-54.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

VOTO

I. M. C. ajuizou a presente ação ordinária, pela qual pleiteia o reajustamento do benefício de sua aposentadoria por invalidez, por não ter o mesmo considerado em seus cálculos que sua incapacidade decorre de acidente de trabalho sofrido em 2002.

 

Pelo que se deflui dos autos, tendo sido concedido à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, alega que sua incapacidade laborativa decorre de acidente de trabalho sofrido no ano de 2002.

 

Assim, a causa de pedir autoral, reside no fato de que após o acidente de trabalho sofrido, foi-lhe concedido pela Autarquia-ré o benefício de auxílio-doença previdenciário, espécie 31, quando o mesmo argumenta que fazia jus ao recebimento de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91, que não foi considerado nos cálculos de sua aposentadoria por invalidez.

 

Preliminarmente, a análise dos autos, contudo, denota que a discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de um acidente de trabalho.

 

A regra para as ações de natureza previdenciária, insculpida no art. 109, I, da Constituição Federal, estabelece que, tais ações competem à Justiça Federal. Entretanto o supracitado dispositivo legal estabelece que, para o julgamento das demandas acidentárias, será competente a Justiça Comum Estadual. Veja-se o dispositivo:

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;”

Este também é o entendimento jurisprudencial:

“PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO ACIDENTE E AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E REAJUSTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I DA CF/88. 1. "Há pouco, ao julgar o RE 176.532, o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas (assim, no RE 169632, 1ª Turma, e no AGRG 154938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente de trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque o acessório segue a sorte do principal. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido".” (Apelação Cível 96.01.52064-3/MG, TRF-1ª Região, Relator: Juiz Aloísio Palmeira Lima, Julgado em 27/04/2000).

Esta também é a inteligência da Súmula 15, do STJ, que assim dispõe: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”

De acordo com o §1º, do artigo 64 do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, não podendo ser prorrogada nem por convenção das partes.

 

Nesse sentido as decisões do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULA 15 / STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como também as relação daí decorrentes (restabelecimento, reajust, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.

  2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentado na inicial.

  3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 662.665/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, jugado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017).

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA ESTADUAL.

  1.   Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109,I da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.

  2. Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.

  3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria, tendo como causa de pedir o acidente de trabalho.

  4. Cumpre esclarecer que a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos.

  5. Recurso Especial provido para declarar a competência da Justiça Estadual.(REsp 1655442/MG, Rel Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017)

 

No caso concreto, portanto, resta claro que a Justiça Comum Estadual é a competente para o exame da presente apelação.

Voto no sentido de suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000677-54.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NO LUGAR DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL.

– Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os litígios visando à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem e solvê-la para declinar da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Apelação Cível Nº 5000677-54.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 477, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM E SOLVÊ-LA PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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