Apelação Cível Nº 0020895-76.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J. B. E OUTROS, em face do acórdão, cuja ementa possui o seguinte teor:
“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE À LC 118/2005. PRESCRIÇÃO. RE 566.621/RS. PRAZO DE 10 ANOS. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
1. A Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 566.621/RS (Tema 04) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, haja a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.
2. No julgamento do RE 566.621/RS (Tema 04), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após amplo debate, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
3. Examinando a questão, verifico que o juízo de retratação não deve ser exercido.
4. O acórdão resultante do julgamento do agravo interno, no que tange à prescrição, aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para os recolhimentos efetuados até 08/06/2000 aplica-se a regra dos “cinco mais cinco”.
5. A decisão do Supremo Tribunal Federal determinou expressamente que o prazo de 5 anos se aplica a todas as ações ajuizadas após 9 de junho de 2005. Todavia, o processo em questão foi ajuizado em 2001, questionando contribuições vertidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
6. Tanto nos termos da jurisprudência do STJ, quanto do STF, o contribuinte terá direito a observar a prescrição na sistemática anterior à LC 118/2005 (10 anos). Inclusive, a decisão que ora se analisa assentou expressamente a observância da decisão do STF no RE n° 566.621/RS.
7. Retratação não exercida.”
Em suas razões, os Embargantes sustentam que o acórdão embargado incorreu em omissão a ensejar a integração do julgado. Argumentam que o acórdão deve determinar o prosseguimento do mandamus em relação aos Demandantes, ora Embargantes, JANIRO, KEDMA e JULIO. Ressaltam que, como aposentados, continuando a contribuir para Fundo, se sujeitando as regras fiscais de quem estava na ativa no período de 1989 a 1995, e por isso fazem jus à interpretação que trata a Sumula 556 do STJ.
De outro lado, pretendem no presente recurso “afastar a prescrição pois deve ser observado que a primeira contribuição vertida se refere ao primeiro recebimento, e assim sucessivamente, na sua proporcionalidade, logo, após a entrega de declaração, quando se fecha o ciclo, momento que nasce para o contribuinte o prazo decenal, se antes da Lei Complementar 118 de 09 de junho de 2005 e quinquenal após a referida mudança, e ou anular e devolver o conhecimento da matéria, por ser de inteira medida de Justiça!”
Ao final de suas razões, formularam os seguintes pedidos:
“Diante do exposto esperam e confiam que V. Exa. decida, em caráter excepcional, por atribuir efeito modificativo ao v. acórdão proferido, anulando-o para, ato contínuo, proferir outro acórdão modificando a decisão para assegurar o direito a TODOS os embargantes mesmo para quem se aposentou antes de 1989 e 1995 em relação à JANIRO, KEDMA e JULIO, pois mesmos como aposentados ou inativos, há a continuidade da contribuição ao fundo se sujeitando as mesmas regras fiscais de quem está na ativa no período de 1989 a 1995 e para afastar a prescrição pois deve ser observado que a primeira contribuição vertida se refere ao primeiro recebimento, e assim sucessivamente, na sua proporcionalidade, logo, após a entrega de declaração, quando se fecha o ciclo, momento que nasce para o contribuinte o prazo decenal, se antes da Lei Complementar 118 de 09 de junho de 2005 e quinquenal após a referida mudança, e ou anular e devolver o conhecimento da matéria, por ser de inteira medida de Justiça!;”
Contrarrazões nos eventos 364 e 365.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015. Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que (i) não se manifeste sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; ou que (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1°, do CPC/2015.
Pois bem. É bem verdade que a modificação do julgado, desde aquela de caráter parcial até a completa inversão de resultado, será admitida caso seja detectado na sentença ou acórdão ponto omisso, obscuro ou contraditório que seja relevante para o deslinde da controvérsia.
Da leitura do julgado que ora se embarga, observa-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. É evidente que pretende a Embargante rediscutir o mérito por meio do presente recurso.
Deve ser destacado que o acórdão ora embargado, em sede de juízo de retratação, tratou apenas da prescrição.
A Vice-Presidência desta Corte, considerando o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do supracitado RE 566.621/RS (Tema 04) e a aparente divergência do acórdão com o entendimento do STF, encaminhou os autos para esta Colenda Turma para que, se assim for entendido, fosse realizada a devida adequação do acórdão recorrido ao paradigma citado.
A tese foi fixada nos seguintes termos:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
No caso destes autos, o juízo de retratação não foi exercido porque o acórdão resultante do julgamento do agravo interno, no que tange à prescrição, aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para os recolhimentos efetuados até 08/06/2000 aplica-se a regra dos “cinco mais cinco”.
A presente ação foi ajuizado em 2001, questionando contribuições vertidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995. Sendo assim, tanto nos termos da jurisprudência mencionada do STJ, quanto do STF (tese de repercussão geral), o contribuinte tem direito a observar a prescrição na sistemática anterior à LC 118/2005 (10 anos). O acórdão analisado em sede de juízo de retratação assentou expressamente a observância da decisão do STF no RE n° 566.621/RS.
Confira-se trechos do acórdão embargado:
"Como visto, no julgamento do RE 566.621/RS (Tema 04), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, após amplo debate, fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005”.
Examinando a questão, verifico que o juízo de retratação não deve ser exercido.
Observa-se que o acórdão resultante do julgamento do agravo interno, no que tange à prescrição, aplicou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "para os recolhimentos efetuados até 08/06/2000 aplica-se a regra dos “cinco mais cinco”.
No presente caso, a decisão do Supremo Tribunal Federal determinou expressamente que o prazo de 5 anos se aplica a todas as ações ajuizadas após 9 de junho de 2005. Todavia, o processo em questão foi ajuizado em 2001, questionando contribuições vertidas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995.
Sendo assim, tanto nos termos da jurisprudência mencionada do STJ, quanto do STF, o contribuinte terá direito à observar a prescrição na sistemática anterior à LC 118/2005 (10 anos). Inclusive, a decisão que ora se analisa assentou expressamente a observância da decisão do STF no RE n° 566.621/RS.
Como visto, o acórdão tratou expressamente da prescrição questionada nestes aclaratórios, não havendo que se falar em omissão quanto ao ponto.
Por outro lado, não deve ser acolhido o pedido para que o acórdão determine o prosseguimento do mandamus em relação aos Demandantes JANIRO, KEDMA e JULIO. Tal pedido desborda da temática analisada em sede de juízo de retratação que ora se embarga.
Desse modo, não há falar em omissão ou contradição do julgado embargado, tendo sido enfrentadas as questões que se apresentavam imprescindíveis para a resolução da demanda.
Somado a isso, é certo que o Tribunal não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, uma vez tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
Evidencia-se que não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da Embargante é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Precedente: STJ - EDcl no REsp 1718945/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985371v3 e do código CRC 1d145ab7.
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Data e Hora: 20/06/2022, às 19:27:37