Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000881-69.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. A. (fls. 02/05, evento 1, APELAÇÃO4), contra a sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 02/03, evento 1, SENT3).

 

O autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não obstante a prova pericial ter apontou inexistência de incapacidade laborativa cabe esclarecer que o laudo foi apresentado após quatro meses da realização da perícia judicial, e apresentou apuração da incapacidade laborativa, o perito não considerou as atividade desempenhadas pelo recorrente em sua profissão de trabalhador rural (profissão que exige esforço físico e uso constante do joelho lesionado), deixando também de analisar o meio ambiente do trabalho e suas condições sociais e pessoais.

 

Alega que para as lesões consolidadas, há a necessidade de tratamento cirúrgico, e apresenta limitações funcionais decorrentes de dor (ex. dificuldade de abaixar e levantar colher verduras e atividades gerais de lavoura, cabendo ressaltar que a perícia judicial apontou conclusão dissonante de laudos médicos confeccionados por especialista, vinculados ao SUS (seguridade social), bem como os exames e demais médicos juntados aos autos.

 

Aduz que para a perfeita apuração da capacidade laborativa deveria haver nova produção de prova pericial, vez que apesar de haver impugnação à perícia médica judicial, o magistrado não designou nova perícia ou solicitou esclarecimentos ao perito. Não obstante a prova pericial ter reconhecido a existência de doença, apontou inexistência de incapacidade laborativa.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja concedido o benefício de auxílio-doença enquanto perdurar sua condição de incapacidade laborativa, ou, caso entenda, seja declarada nula a sentença e sejam os autos remetidos à instância de origem para realização de nova prova pericial.

 

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.



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Apelação Cível Nº 5000881-69.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do apelante. De acordo com o laudo pericial de fls. 82/84 (evento 1, cont 2), o autor é portador de “Dores no joelho direito”. O expert concluiu que a patologia que acomete o autor não lhe provoca incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas.  

 

Em que pese as alegações do autor, as demais provas acostadas aos autos não elidem as conclusões dos laudos periciais, devendo prevalecer as conclusões do perito, no sentido de que não há, incapacidade laborativa para a atividade atual, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia.

 

A propósito, nesse sentido, acrescento jurisprudência do TRF da 3ª e da 4ª Região, que assim se posicionaram:

 

"(...) - O exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo, especialista em otorrinolaringologia. Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte. - O laudo encontra-se bem fundamentado, tendo o perito descrito todos os exames apresentados e respondido, com pertinência, a todos os quesitos. Havendo coincidência de quesitos das partes, não há porque respondê-los duas vezes, bastando fazer remissão à questão já respondida. - Cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TRF3, 8ª Turma, AI 2008.03.00.043398-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 29/06/2009, DJ 01/09/2009);

 

"(...) O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida." (TRF 3ª R., 10ª T., AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 de 24/06/2009);

 

"(...) Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. No caso, em que a perícia médico-judicial realizada por especialista foi clara e completa, não há motivo para a realização de outra perícia nem verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada." (TRF-4ª R.; AG n. 200804000218600/RS; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira; Julg. 10.09.2008; D.E. 22.09.2008).

 

Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância será majorado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

Com o trânsito em julgado, baixem os autos à Vara de origem.

 

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação deste voto.



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Apelação Cível Nº 5000881-69.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11 E ARTIGO 98, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

 

I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

 

II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

 

III - No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do apelante. De acordo com o laudo pericial de fls. 82/84 (evento 1, cont 2), o autor é portador de “Dores no joelho direito”. O expert concluiu que a patologia que acomete o autor não lhe provoca incapacidade para o desempenho de suas atividades laborativas.

 

IV - Em que pese as alegações da autora, as demais provas acostadas aos autos não elidem as conclusões dos laudos periciais, devendo prevalecer as conclusões do perito, no sentido de que não há, incapacidade laborativa para a atividade atual, razão pela qual deve ser mantida a sentença por seus fundamentos.

 

V - Ressalte-se que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização de nova perícia. Precedentes.

 

VI - Por fim, tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, aplica-se o § 11 do art. 85, razão pela qual o apelante deve ser condenado ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 1%, de modo que o percentual fixado em primeira instância será majorado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

 

VII - Apelação conhecida, mas não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 5000881-69.2020.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 1012, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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