Apelação Cível Nº 5000881-69.2020.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. A. (fls. 02/05, ), contra a sentença que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 02/03, ).
O autor requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não obstante a prova pericial ter apontou inexistência de incapacidade laborativa cabe esclarecer que o laudo foi apresentado após quatro meses da realização da perícia judicial, e apresentou apuração da incapacidade laborativa, o perito não considerou as atividade desempenhadas pelo recorrente em sua profissão de trabalhador rural (profissão que exige esforço físico e uso constante do joelho lesionado), deixando também de analisar o meio ambiente do trabalho e suas condições sociais e pessoais.
Alega que para as lesões consolidadas, há a necessidade de tratamento cirúrgico, e apresenta limitações funcionais decorrentes de dor (ex. dificuldade de abaixar e levantar colher verduras e atividades gerais de lavoura, cabendo ressaltar que a perícia judicial apontou conclusão dissonante de laudos médicos confeccionados por especialista, vinculados ao SUS (seguridade social), bem como os exames e demais médicos juntados aos autos.
Aduz que para a perfeita apuração da capacidade laborativa deveria haver nova produção de prova pericial, vez que apesar de haver impugnação à perícia médica judicial, o magistrado não designou nova perícia ou solicitou esclarecimentos ao perito. Não obstante a prova pericial ter reconhecido a existência de doença, apontou inexistência de incapacidade laborativa.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para que seja concedido o benefício de auxílio-doença enquanto perdurar sua condição de incapacidade laborativa, ou, caso entenda, seja declarada nula a sentença e sejam os autos remetidos à instância de origem para realização de nova prova pericial.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985365v2 e do código CRC dc010597.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 27/5/2022, às 15:50:21