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Apelação/Remessa Necessária Nº 0020061-24.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento de recurso especial, verificou que a decisão recorrida silenciou sobre a natureza das parcelas pagas no âmbito da reclamatória trabalhista e determinou o retorno dos autos para, com base no entendimento firmado no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.227.133/RS (Tema n.º 470), prosseguir no julgamento do recurso. (evento 70, fls. 4-11).
Foi proferida decisão no Evento 86, em que determinada a suspensão do processo até o julgamento do RE 855.091 pelo STF (Tema n.º 808).
Em 15.03.2021, o STF fixou a seguinte tese no Tema n.º 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
É o relatório.
GERALDINE VITAL
Juíza Federal Convocada
VOTO
Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):
Os presentes autos vieram conclusos para prosseguimento no julgamento do recurso, com base no entendimento firmado no âmbito do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.227.133/RS (Tema n.º 470), que restou assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.
1. [...].
2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia).
3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).
3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.
3.2. O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas.
4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale".
5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.
6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido."
(REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012).
Posteriormente, os autos foram suspensos até o julgamento definitivo pelo STF do RE 855.091, que fixou a seguinte tese ao Tema 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Portanto, restou decidido pelo STF que a isenção do tributo não depende de a verba paga em atraso ser ou não advinda de rescisão de contrato de trabalho, mas sim de os juros moratórios não configurarem aumento patrimonial para o contribuinte.
O Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, reviu seu posicionamento nos REsps 1514751/RS e 1555641/SC, a fim de ajustar seu entendimento ao precedente firmado pelo STF:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. VERBA SALARIAL PAGA COM ATRASO. TEMA 808 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/15.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808 do STF), fixou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
2. Na hipótese, impõe-se a adequação do julgado para ajustar ao novo entendimento de caráter obrigatório e entender que, no caso em questão, não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
3. Em juízo de retratação, nego provimento ao Recurso Especial.
(REsp n. 1.514.751/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. VERBAS ALIMENTARES. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
2. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito, proposta por Osni Martins contra a União com escopo de declarar que os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em Reclamação Trabalhista não são passíveis de incidência do imposto de renda.
3. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de Repercussão Geral, ilustre Relator Dias Toffoli, julgou o RE 855.091 RG/RS e firmou o entendimento de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808/STF).
4. A Primeira Seção do STJ apreciou, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 878, o REsp 1.470.443/PR, de relatoria do iminente Ministro Mauro Campbell Marques, oportunidade em que assentou a tese de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091 - RS".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.555.641/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2022.)
Dessa forma, restou superada a questão relativa a natureza das parcelas pagas no âmbito da reclamatória trabalhista, por não dever incidir Imposto de Renda sobre juros moratórios devidos pelo pagamento em atraso de verbas remuneratórias.
Como se vê, o acórdao recorrido (Evento 38) está em consonância com a conclusão acima expedida, e não contraria a tese firmada ao Tema 470 do STJ: Não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985009v16 e do código CRC f53b7e32.
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Data e Hora: 6/6/2022, às 9:27:16