Apelação Cível Nº 0001429-23.2020.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
H. S. M. interpôs recurso de apelação em face da sentença (Evento 45) pela qual o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Volta Redonda – SJRJ, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC.
A presente execução individual é referente à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na 3ª Vara de Volta Redonda (Processo Judicial nº 2003.51.04.002777-5), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, sujeitos a tal condição de direito, qual seja, aqueles concedidos de fev/1994 a Mar/1997. Tendo a sentença recorrida fundamentado o seu dispositivo por ausência de diferenças a pagar, em vista do benefício da parte autora possuir DIB – Data de Início de Benefício em 20/05/1999.
Em suas razões de recorrer (Evento 52) a parte apelante alega que o fato de o benefício objeto de revisão ter sido concedido posteriormente à data limitada na Ação Civil Pública, cuja sentença se objetiva executar, isto não remove, tampouco ameniza a ilegalidade cometida pelo INSS, a qual refletiu negativamente no benefício de titularidade da apelante.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.
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Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 26/5/2022, às 17:30:15