Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001429-23.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

H. S. M. interpôs recurso de apelação em face da sentença (Evento 45) pela qual o MM. Juiz Federal da 5ª Vara de Volta Redonda – SJRJ, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI do CPC.

A presente execução individual é referente à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal na 3ª Vara de Volta Redonda (Processo Judicial nº 2003.51.04.002777-5), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, sujeitos a tal condição de direito, qual seja, aqueles concedidos de fev/1994 a Mar/1997. Tendo a sentença recorrida fundamentado o seu dispositivo por ausência de diferenças a pagar, em vista do benefício da parte autora possuir DIB – Data de Início de Benefício em 20/05/1999.

Em suas razões de recorrer (Evento 52) a parte apelante alega que o fato de o benefício objeto de revisão ter sido concedido posteriormente à data limitada na Ação Civil Pública, cuja sentença se objetiva executar, isto não remove, tampouco ameniza a ilegalidade cometida pelo INSS, a qual refletiu negativamente no benefício de titularidade da apelante.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001429-23.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, é importante salientar que a presente execução trata de cumprimento de título judicial (Ação Civil Pública - Processo Judicial nº 2003.51.04.002777-5), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, que obviamente se enquadrassem nesta condição, qual seja, possuir no cálculo de sua renda mensal inicial – RMI salário de contribuição no mês de fevereiro de 1994.

Considerando os argumentos trazidos pelo recorrente em suas razões de apelo, como o julgamento de um recurso também deve possuir um caráter pedagógico, é importante esclarecer que a regra normativa provedora do critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, vigente à época de sua concessão, foi exposta a partir da edição da Lei 8.213/91, na redação original do art. 29, a qual possuía a seguinte redação: O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Regra esta que foi revogada apenas com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

O que se traduz, portanto, é que se o benefício do autor possui data de início em 20/05/1999, conforme informado pelo próprio, no documento de fl. 11/15, juntado à inicial, jamais possuirá salário-de-contribuição em fevereiro de 1994.

Assim considerando, a sentença da referida ACP, no presente caso, é inexequível, e diante disso, alinho-me aos fundamentos da sentença recorrida, o que conduzirá ao não provimento do recurso.

 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de negar provimento ao recurso.



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Documento:20000985177
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Apelação Cível Nº 0001429-23.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL COM BASE NO TÍTULO FORMADO NA ACP 2003.51.04.002777-5 EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Inicialmente, é importante salientar que a presente execução trata de cumprimento de título judicial (Ação Civil Pública - Processo Judicial nº), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, que obviamente se enquadrassem nesta condição, qual seja, possuir no cálculo de sua renda mensal inicial – RMI salário de contribuição no mês de fevereiro de 1994.

II. Considerando os argumentos trazidos pelo recorrente em suas razões de apelo, como o julgamento de um recurso também deve possuir um caráter pedagógico, é importante esclarecer que a regra normativa provedora do critério de cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, vigente à época de sua concessão, foi exposta a partir da edição da Lei 8.213/91, na redação original do art. 29, a qual possuía a seguinte redação: O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Regra esta que foi revogada apenas com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

III. O que se traduz, portanto, é que se o benefício do autor possui data de início em 20/05/1999, conforme informado pelo próprio, no documento de fl. 11/15, juntado à inicial, jamais possuirá salário-de-contribuição em fevereiro de 1994. Assim considerando, a sentença da referida ACP, no presente caso, é inexequível, e diante disso, alinho-me aos fundamentos da sentença recorrida, o que conduzirá ao não provimento do recurso.

VI. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2022

Apelação Cível Nº 0001429-23.2020.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 13/06/2022, na sequência 1000, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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