Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. C. e outros visando à reforma da decisão  proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos do processo nº 0025491-84.1993.4.02.5101/RJ, que acolheu parcialmente a impugnação da FUNASA e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Evento 369 e 377 - autos originários).

Alegam que "não tendo o título exequendo (Ev. 257, OUT5, pg. 15 dos autos principais) fixado os percentuais dos juros de mora, os mesmos devem ser aplicados nos termos do MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ou seja, na base de 1% a.m. desde a citação até AGO/2001, 0,5% a.m. de AGO/2001 em diante".

Asseveram que, "ao promover o ABATIMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS PAGOS, a Contadoria Judicial tomou por base nos valores históricos apresentados pela FUNASA em 2001 e sobre eles acrescentou os juros de mora até ABR/2021, descurando-se de observar que os mesmos foram pagos em 2020, desprovidos de juros de mora".

Acrescem que, "tratando-se de precatório pago antes da RESOLUÇÃO Nº 670- CJF, DE 10.11.2020, os valores foram pagos, no caso concreto, desprovidos de juros de mora, fato comprovado pelos demonstrativos oficiais do Ev. 317".

Sustentam, assim, que "os percentuais de JUROS DE MORA devem ser aqueles estabelecidos pelo Eg. STJ no REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018, representativo da controvérsia, nos termos do MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL" e que, para apuração do saldo remanescente devido, sejam "abatidos apenas os valores efetivamente pagos, sem o acréscimo dos juros, sob pena de redução indevida do quantum de cada interessado".

Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 8).

Contrarrazões (Evento 20).

Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 32).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.

(T210233)



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Documento:20000985157
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço do agravo de instrumento eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. C. e outros visando à reforma da decisão  proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos do processo nº 0025491-84.1993.4.02.5101/RJ, que acolheu parcialmente a impugnação da FUNASA e homologou os cálculos da Contadoria Judicial, nos seguintes termos (Evento 369 autos originários):

"Evento 365: não assiste razão aos exequentes. A uma, porque, conforme se depreende das observações que acompanham a planilha de cálculos do evento 339, fls. 1, os juros de mora e a atualização monetária foram aplicados em estrita consonância com as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Ademais, afigura-se correto o procedimento adotado pelo contador quando, ao apurar os montantes ainda devidos, abateu os valores já pagos utilizando exatamente a mesma sistemática de acréscimos. Isto porque - ao contrário do que quer fazer crer a parte exequente - a incidência de juros e correção monetária sobre os valores pagos, para fins de abatimento ao final da conta, é necessária para evitar o enriquecimento sem causa de credores.

Para se perceber a falta de lógica da pretensão dos exequentes, basta imaginar uma dívida originalmente de R$ 1 milhão, da qual, logo no mês seguinte ao vencimento, foram quitados R$ 900 mil. Supondo-se que o restante do débito foi quitado 5 anos depois, pergunta-se: o valor remanescente corresponde a R$ 1 milhão com os juros e a atualização referentes ao período de 5 anos menos o valor nominal de R$ 900 mil?

Obvio que não, pois os R$ 900 mil também devem ser atualizados até a data final, a fim de se apurar a diferença ainda devida. 

Assim, ainda mais quando se considera que a Funasa, no evento 367, concordou com  os valores apurados pela Contadoria Judicial, impõe-se a homologação dos cálculos do evento 339.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da Funasa e homologo os cálculos da Contadoria Judicial apresentados no evento 339, determinando o prosseguimento da execução pelos valores abaixo, atualizados até abril de 2021:

(...)" - grifos no original.

A seguir, o juízo de origem negou provimento aos embargos de declaração da parte exequente (Evento 377 - autos principais).

Em razões de recurso sustentam os agravantes que "os percentuais de JUROS DE MORA devem ser aqueles estabelecidos pelo Eg. STJ no REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018, representativo da controvérsia, nos termos do MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL" e que, para apuração do saldo remanescente devido, sejam "abatidos apenas os valores efetivamente pagos, sem o acréscimo dos juros, sob pena de redução indevida do quantum de cada interessado".

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a FUNASA a proceder aos reajustes nos percentuais de 28,86%, com juros de 6% ao ano, e trânsito em julgado em 01/02/2001 (Evento 269, fls. 5/14 e Evento 299, OUT37 - autos principais).   

A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial atualizados até abril de 2021, com a seguinte incidência de juros de mora (Evento 339, CERT79, fl. 1 - autos principais):

"Observações:

(...)

c) Juros de mora: 

- A partir de cada parcela, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 07/2001 a 05/2012; REM.POUP. (MP 567/2012) de 06/2012 a 04/2021" 

Quanto ao REsp 1.495.144/RS representativo de controvérsia, invocado pelos agravantes, cumpre notar que a Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto, que, na hipótese, fixou os juros de mora de 6% ao ano. 

Ademais, "no contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR".

Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 905 do STJ, acerca dos índices de correção monetária e de juros moratórios, ressalvou o exame de eventual coisa julgada em cada caso concreto.
2. No contexto de aplicação imediata da lei vigente aos períodos sucessivos, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.112.746/DF, decidiu que não ofende a coisa julgada a incidência da legislação superveniente sobre os meses subsequentes no cálculo dos juros da mora (Tema 176), entendimento ratificado pela Corte Especial no REsp n. 1.111.119/PR.
3. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que a sentença é anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e que os acórdãos proferidos em segunda instância e nos tribunais superiores não analisaram a controvérsia à luz da referida norma legal.
4. A contar de 29/06/2009, os juros de mora devem observar a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, conforme decidido no Tema 905 do STJ.
5. Agravo interno desprovido".

(STJ, AgInt no REsp 1956911/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,  PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2022).

Razão não assiste, portanto, aos agravantes, uma vez que os juros de mora observaram a coisa julgada e estão em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (4.2. Ações condenatórias em geral - 4.2.2. Juros de mora - 1) Devedor Fazenda Pública)1. 

Noutro giro, alegam os recorrentes que, para apuração do saldo remanescente devido, sejam "abatidos apenas os valores efetivamente pagos, sem o acréscimo dos juros, sob pena de redução indevida do quantum de cada interessado"

Insta observar que os cálculos homologados pela decisão recorrida foram elaborados em atendimento à seguinte determinação judicial (Evento 334, DESPADEC90 - autos principais):

"Dê-se ciência à parte autora dos pagamentos dos requisitórios relativos aos valores incontroversos. 

Sem prejuízo do acima determinado, retornem os autos à Contadoria para ratificar ou retificar os cálculos de fls. 900 a 902, diante das discordâncias apontadas pelos exequentes, às fls. 905 a 922. 

Repise-se que a Contadoria deverá apontar o valor ainda devido aos autores, que foram inicialmente apurados para junho de 2001 (fls. 848), atualizando as diferenças e abatendo os valores incontroversos já pagos (fls. 948 a 963)

(...)" original sem grifos.

Por oportuno, destaca-se do demonstrativo dos referidos cálculos judiciais incidiram juros e correção monetária sobre os valores pagos (Evento  339 - autos principais):

Ocorre que, conforme se depreende dos demonstrativos do cálculos judiciais acima destacados, atualizados abril de 2021, foram deduzidas quantias que divergem dos valores totais devidos no pagamento, consoante se nota dos demonstrativos de pagamento de 03/07/2020, em que consta, com exceção ao exequente M. S. P., cuja data base foi estabelecida em 02/2001, o principal corrigido na data base de 06/2001, com atualização monetária até 07/2019 e juros de mora da data base até 07/2019: juros de mora aplicados: 0,0000%  (Evento 333 - autos principais) :

  

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Nesse contexto em que se evidencia equívoco na apuração dos cálculos, o retorno dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe, a fim de que o órgão especializado realize novos cálculos deduzidos dos valores efetivamente recebidos de acordo com as requisições de pagamento, sem o acréscimo dos juros mora, conforme sustentam os agravantes. 

Isto posto, 

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que novos cálculos sejam elaborados pela Contadoria do Juízo, deduzidos dos valores incontroversos efetivamente recebidos de acordo com os demonstrativos de pagamento, sem o acréscimo dos juros mora.



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1. (https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/arquivos/pdf/manual_de_calculos_revisado_ultima_versao_com_resolucao_e_apresentacao.pdf?PHPSESSID=rhmqv7h0bsem2o49aehja36bf0 - fls. 53/54)

 



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Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS JUDICIAIS. juros de mora. observância da coisa julgada e do manual de cálculos da justiça federal. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS OBJETO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Sustentam os agravantes que, não tendo o título exequendo fixado os percentuais dos juros de mora, devem ser aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, "ou seja, na base de 1% a.m. desde a citação até AGO/2001, 0,5% a.m. de AGO/2001 em diante" e, que, para apuração do saldo remanescente devido, sejam "abatidos apenas os valores efetivamente pagos, sem o acréscimo dos juros, sob pena de redução indevida do quantum de cada interessado".

2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a FUNASA a proceder aos reajustes nos percentuais de 28,86%, com juros de 6% ao ano e trânsito em julgado em 01/02/2001. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria Judicial atualizados até abril de 2021, com a incidência de juros de mora: "A partir de cada parcela, pela(s) taxa(s): 0,50% a.m., simples, de 07/2001 a 05/2012; REM.POUP. (MP 567/2012) de 06/2012 a 04/2021", em observância da coisa julgada e com estrita consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

3. Depreende-se, contudo, do demonstrativo dos cálculos judiciais, que foram deduzidas quantias que divergem dos valores totais devidos no pagamento, consoante se observa dos demonstrativos de pagamento.

4. Evidenciando-se equívoco na apuração dos cálculos, o retorno dos autos à Contadoria Judicial é medida que se impõe, a fim de que o órgão especializado realize novos cálculos, deduzidos os valores efetivamente recebidos de acordo com as requisições de pagamento.

5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, determinar que novos cálculos sejam elaborados pela Contadoria do Juízo, deduzidos dos valores incontroversos efetivamente recebidos de acordo com os demonstrativos de pagamento, sem o acréscimo dos juros mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985158v9 e do código CRC ad39e83c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 219, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, REFORMANDO A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINAR QUE NOVOS CÁLCULOS SEJAM ELABORADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO, DEDUZIDOS DOS VALORES INCONTROVERSOS EFETIVAMENTE RECEBIDOS DE ACORDO COM OS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO, SEM O ACRÉSCIMO DOS JUROS MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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