Agravo de Instrumento Nº 5000214-39.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. C. e outros visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, RJ, nos autos do processo nº 0025491-84.1993.4.02.5101/RJ, que acolheu parcialmente a impugnação da FUNASA e homologou os cálculos da Contadoria Judicial (Evento 369 e 377 - autos originários).
Alegam que "não tendo o título exequendo (Ev. 257, OUT5, pg. 15 dos autos principais) fixado os percentuais dos juros de mora, os mesmos devem ser aplicados nos termos do MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ou seja, na base de 1% a.m. desde a citação até AGO/2001, 0,5% a.m. de AGO/2001 em diante".
Asseveram que, "ao promover o ABATIMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS PAGOS, a Contadoria Judicial tomou por base nos valores históricos apresentados pela FUNASA em 2001 e sobre eles acrescentou os juros de mora até ABR/2021, descurando-se de observar que os mesmos foram pagos em 2020, desprovidos de juros de mora".
Acrescem que, "tratando-se de precatório pago antes da RESOLUÇÃO Nº 670- CJF, DE 10.11.2020, os valores foram pagos, no caso concreto, desprovidos de juros de mora, fato comprovado pelos demonstrativos oficiais do Ev. 317".
Sustentam, assim, que "os percentuais de JUROS DE MORA devem ser aqueles estabelecidos pelo Eg. STJ no REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/03/2018, representativo da controvérsia, nos termos do MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL" e que, para apuração do saldo remanescente devido, sejam "abatidos apenas os valores efetivamente pagos, sem o acréscimo dos juros, sob pena de redução indevida do quantum de cada interessado".
Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal (Evento 8).
Contrarrazões (Evento 20).
Parecer do MPF pela desnecessidade de intervenção ministerial (Evento 32).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2022.
(T210233)
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985156v7 e do código CRC ed6e9b2e.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 15/6/2022, às 14:16:4