Apelação Cível Nº 5022408-70.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação interposta por M. A. D. S. S. em face da sentença (evento 25), proferida em 06/03/2020, pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/RJ, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, pela ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A parte autora foi condenada em honorários advocatícios, “com fulcro no art. 86 do CPC/2015, ao pagamento na forma dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, de 10% (inciso I), 8% (inciso II), 5% (inciso III), 3% (inciso IV) e 1% (inciso V), sobre o valor da causa, a ser apurado no momento da execução do julgado, observados os §§2º e 5º do mesmo dispositivo legal, devendo a exigibilidade da verba ficar suspensa enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência, em razão da concessão da Gratuidade da Justiça (art. 98, §3º, CPC/2015)”.
Custas pela lei.
Em suas razões recursais (evento 51), sustenta a parte apelante, em síntese: i) a anulação da sentença, por ser “descabida a tese autárquica da ausência de legitimidade ativa da pensionista para revisar o benefício originário do instituidor da pensão por morte”; ii) “no caso, é a viúva beneficiária que sofre os efeitos financeiros do erro administrativo do ato concessório do benefício previdenciário e, nesses termos, possui sim legitimidade".
Contrarrazões do INSS (evento 41).
Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em opinar no feito (evento 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço da apelação interposta pela parte autora, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A parte autora, pensionista do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida a seu falecido marido, pretende a averbação dos períodos especiais laborados pelo de cujus e a consequente revisão do benefício.
É comum o argumento de que o art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 18 do CPC/2015 vedaria a propositura da ação em comento pelos sucessores, porque, além de se cuidar de direito personalíssimo, não foi reconhecido em vida do segurado, nem mesmo por ele requerido.
Há de se fazer uma interpretação teleológica dos referidos dispositivos legais, de modo a preservar o conceito de justiça social, de ordem constitucional.
O impedimento que a lei coloca é relativo ao direito ao benefício em si, este sim, personalíssimo, e não corresponde às eventuais diferenças decorrentes de revisão do benefício que foi concedido, meros consectários de algo consolidado no patrimônio do falecido, isto é, valores derivados da aposentadoria titularizada, com reflexos na pensão derivada, pretensão, portanto, em consonância com a mens legis dos mencionados art. 112 da Lei nº 8.231/91 e art. 18 do CPC/2015.
Para reforçar a tese ora fundamentada, vale transcrever o voto de lavra do Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, em julgamento em que a Turma Regional Suplementar do Paraná do TRF-4 reconheceu a legitimidade dos sucessores de segurado falecido, em caso semelhante (AC 50500816920174047000 – UF: PR – Data da decisão: 28/05/2019 – Órgão Julgador: Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – Relator Luiz Fernando Wowk Penteado):
“ILEGITIMIDADE ATIVA
Como se pode ver no relatório, a principal controvérsia vertida nos autos diz respeito à legitimidade dos herdeiros para postular em nome do falecido.
De acordo com a entendimento predominante nas Turmas de Direito Previdenciário desta Corte, os dependentes previdenciários (sucessores) habilitados ou não do ex-segurado, possuem legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício originário, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, isto porque, tal direito integra-se ao patrimônio do de cujus e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E N.° 41/2003. PRECEDENTE STF. REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. O artigo 112 da lei 8.213/91 determina que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento". Comprovado que a aposentadoria deu origem à pensão por morte, com o falecimento da pensionista o direito passa a seus sucessores. Há legitimidade ativa dos sucessores, portanto, para postular a revisão da aposentadoria e da pensão derivada. (...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051834-95.2016.404.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2017)
Portanto, considerando que, quando o segurado faleceu, já era titular de benefício previdenciário, possuem, os herdeiros/sucessores, legitimidade para pleitear, em nome próprio, a revisão do benefício originário.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença e, considerando que o INSS não foi citado na origem, seja dado prosseguimento ao feito".(grifos apostos)
Frise-se que no julgado acima transcrito, assim como neste caso, a revisão não foi pleiteada em vida pelo ex-segurado. Neste caso, foi a viúva do aposentado que iniciou o pleito; no acórdão citado no corpo da aludida decisão do TRF-4 a situação concreta é ainda mais complexa, pois houve o falecimento do titular da aposentadoria, sucedido pelo óbito da pensionista, sem que quaisquer deles tenham requerido a revisão. Ainda assim, persistiu a legitimidade dos herdeiros para tanto, uma vez se tratar de desdobramento econômico de um direito personalíssimo, e não de um direito personalíssimo em si.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.856.967/ES, fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.057), quatro teses a respeito da legitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e da pensão por morte do segurado falecido. Veja-se a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas:
(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do particular provido.
(REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021). Grifei.
Assim, a parte autora, pensionista do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de seu falecido marido, é parte legítima para propor ação de revisão do benefício previdenciário.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer sua legitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000985119v3 e do código CRC 105e33cd.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 06/07/2022, às 13:21:03