Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500198-53.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por F. L. T. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial consistente no reconhecimento da aquisição de propriedade por usucapião de imóvel1 (evento nº 153).

Inicialmente a ação foi ajuizada perante a justiça estadual, mas, diante da manifestação da UNIÃO de que teria interesse no caso, o feito foi distribuído para a justiça federal.

A magistrada sentenciante entendeu que a prova documental produzida nos autos demonstrou que o bem imóvel que a parte autora pretende usucapir abrange terreno de marinha, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião, como preveem os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e o artigo 200, do Decreto-Lei nº 9.760/46.

Em suas razões de apelação (evento nº 161), o apelante sustenta, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, já que a produção de provas por ele requerida foi indeferida, pleiteando: a) a “realização de perícia técnica ou diligência, que bem delimitará a área de preamar pertencente à UNIÃO e que é divisa” com seu imóvel; b) a oitiva de testemunhas; e c) diligência pericial para comprovar a regularidade do memorial que descreve a gleba usucapienda e suas divisas.

Em relação ao mérito, alega que: a) a área que pretende usucapir possui apenas divisa com terreno de marinha; b) as descrições do memorial descritivo dos levantamentos planimétricos excluem da área usucapienda as terras pertencentes à UNIÃO; e c) a área usucapienda de forma expressa respeita a distância de 33 (trinta e três) metros do limite da faixa de marinha, conforme as coordenadas e marcos apontados no memorial descritivo, de modo que não pretende a declaração de usucapião das áreas e domínios diretos da UNIÃO.

Em contrarrazões (evento nº 166), a UNIÃO argumenta que: a) a parte autora busca adquirir a propriedade de área de terras integrante do patrimônio público federal, aquisição esta vedada pelas regras inscritas nos artigos 183, §3° e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; b) trata-se de imóvel insuscetível de prescrição aquisitiva, mesmo com relação ao domínio útil, posto que inexistente a enfiteuse; c) de acordo com o Enunciado nº 340, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”; e d) a Secretaria de Patrimônio da União – SPU possui competência legal exclusiva para fazer a demarcação da linha do preamar médio e, com base nesta, declarar quais áreas se enquadram no conceito de terrenos de marinha.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (evento nº 05).

Certificado o decurso do prazo sem manifestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento nº 13).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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1. Sítio dos Pinheiros, Praia do Pinheiro, Bananal, Saco do Mamanguá, 2º Distrito de Paraty

 



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Documento:20000984897
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500198-53.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

VOTO

Ratifico o relatório já disponibilizado nos autos.

De início, impende destacar que os terrenos de marinha são bens públicos dominicais de propriedade da UNIÃO desde a época colonial, tendo sido utilizados na defesa da costa brasileira, elencando o artigo 20, da Constituição Federal, os bens da UNIÃO, dentre eles, os terrenos de marinha e seus acrescidos. Veja-se:

"Artigo 20 - São bens da União:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no artigo 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.”

Sobre a conceituação dos terrenos de marinha e seus acrescidos, dispõem os artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 9.760/46:

"Artigo 2º - São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:                      

a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

Artigo 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha."

Assim, tem-se que o próprio constituinte atribuiu originariamente ao ente federal a propriedade dos bens abrangidos pelas hipóteses elencadas no texto constitucional, de modo que a demarcação dos terrenos de marinha, como corolário do domínio eminente estatal, materializa-se em procedimento administrativo de natureza declaratória, e não constitutiva.

Com efeito, de acordo com os artigos 183, §3° e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, de modo que não resta dúvida acerca da impossibilidade de prescrição aquisitiva sobre terrenos de marinha.

No entanto, a controvérsia instaurada neste momento refere-se a questão fática. A parte autora alega que a área que pretende usucapir possui apenas divisa com terreno de marinha ao passo que a UNIÃO defende que a parte autora busca adquirir a propriedade de área de terras integrante do patrimônio público federal.

Da detida análise dos autos, depreende-se que, conforme memorial descritivo acostado aos autos por ocasião da petição inicial (evento 11, anexo nº 16, página nº 17), a área total pertencente à parte autora seria de 48.500,00 metros quadrados, sendo 4.983,00 equivalente à área de marinha e 43.517,00 correspondente à área alodial, sendo esta última a parte que, segundo ela, pretende usucapir. Afirma que está excluída da área usucapienda por ela pretendida o terreno de marinha pertencente à UNIÃO, o qual apenas confronta a gleba. Nesse diapasão, vale mencionar que a parte autora, em sua petição inicial, no item 4, requer a citação da UNIÃO diante das “divisas com área de marinha” (evento 11, anexo nº 16, página nº 09), o que indica a sua intenção de usucapir apenas a área alodial por ela apontada no memorial descritivo.

A UNIÃO, por sua vez, não colacionou aos autos qualquer documento do qual se possa extrair se o imóvel ou, ao menos, parte dele estaria, de fato, localizado em terreno de marinha. Nesse sentido, cabe salientar que o ofício expedido pela Secretaria do Patrimônio da União – SPU limita-se a afirmar que o imóvel em questão seria constituído de terreno de marinha, baseando-se, para tanto, em informação constante da petição inicial (evento nº 113, anexo nº 18, folha nº 12). Consultando-se a folha a que faz referência a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, verifica-se que se trata exatamente do memorial descritivo apresentado pela parte autora.

Constata-se, pois, a imprescindibilidade da realização de prova pericial para que seja aferida, com precisão e levando em consideração o memorial descritivo e a planta juntados aos autos, a área a ser usucapida e suas divisas, bem como esclarecer se a área indicada abrange ou não terreno de marinha, além de outras questões que o magistrado de primeiro considerar relevantes para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja realizada prova pericial.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984897v6 e do código CRC d6352082.

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Documento:20000984898
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0500198-53.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. MEMORIAL DESCRITIVO QUE INDICA ÁREA ALODIAL E ÁREA DE MARINHA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AFERIR A ÁREA A SER USUCAPIDA E SUAS DIVISAS BEM COMO SE A ÁREA INDICADA ABRANGE OU NÃO TERRENO DE MARINHA. APELAÇÃO PROVIDA.

1 – Os terrenos de marinha são bens públicos dominicais de propriedade da UNIÃO desde a época colonial, tendo sido utilizados na defesa da costa brasileira, elencando o artigo 20, da Constituição Federal, os bens da UNIÃO, dentre eles, os terrenos de marinha e seus acrescidos

2 – De acordo com os artigos 183, §3° e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, de modo que não resta dúvida acerca da impossibilidade de prescrição aquisitiva sobre terrenos de marinha.

3 – No entanto, a controvérsia instaurada neste momento refere-se a questão fática. A parte autora alega que a área que pretende usucapir possui apenas divisa com terreno de marinha ao passo que a UNIÃO defende que a parte autora busca adquirir a propriedade de área de terras integrante do patrimônio público federal.

4 – Da detida análise dos autos, depreende-se que, conforme memorial descritivo acostado aos autos por ocasião da petição inicial, a área total pertencente à parte autora seria de 48.500,00 metros quadrados, sendo 4.983,00 equivalente à área de marinha e 43.517,00 correspondente à área alodial, sendo esta última a parte que, segundo ela, pretende usucapir.

5 – A UNIÃO, por sua vez, não colacionou aos autos qualquer documento do qual se possa extrair se o imóvel ou, ao menos, parte dele estaria, de fato, localizado em terreno de marinha.

6 – Constata-se, pois, a imprescindibilidade da realização de prova pericial para que seja aferida, com precisão e levando em consideração o memorial descritivo e a planta juntados aos autos, a área a ser usucapida e suas divisas, bem como esclarecer se a área indicada abrange ou não terreno de marinha, além de outras questões que o magistrado de primeiro considerar relevantes para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos.

7 – Anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja realizada prova pericial.

8 – Recurso de apelação provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de seja realizada prova pericial, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984898v7 e do código CRC adee65b7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2022

Apelação Cível Nº 0500198-53.2015.4.02.5111/RJ

: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 15/06/2022, na sequência 34, disponibilizada no DE de 31/05/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DE 05/07/2022, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/07/2022

Apelação Cível Nº 0500198-53.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/07/2022, na sequência 49, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 12/07/2022, ÀS 14H, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC. MANTIDA A ORDEM DE JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL INCLUÍDOS NESTA SESSÃO, DISPENSADA A REALIZAÇÃO DE NOVOS PEDIDOS.

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/07/2022

Apelação Cível Nº 0500198-53.2015.4.02.5111/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PROCURADOR(A): ANDREA HENRIQUES SZILARD

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR por F. L. T.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Extraordinária do dia 12/07/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE SEJA REALIZADA PROVA PERICIAL, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS . O DR. RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR, OAB/SP 133.321, REPRESENTANTE DE F. L. T. - APELANTE DECLINOU DO USO DA PALAVRA. A SUBSECRETARIA JUNTARÁ A DEGRAVAÇÃO. AUSENTE JUSTIFICADAMENTE O DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO MENDES, NOS TERMOS DOS ATO Nº TRF2-ATP-2022/00329, DE 03/06/2022 E ATO Nº TRF2-ATP-2022/00358, DE 20/06/2022.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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