Apelação Cível Nº 0500198-53.2015.4.02.5111/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por F. L. T. contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial consistente no reconhecimento da aquisição de propriedade por usucapião de imóvel1 (evento nº 153).
Inicialmente a ação foi ajuizada perante a justiça estadual, mas, diante da manifestação da UNIÃO de que teria interesse no caso, o feito foi distribuído para a justiça federal.
A magistrada sentenciante entendeu que a prova documental produzida nos autos demonstrou que o bem imóvel que a parte autora pretende usucapir abrange terreno de marinha, que é insuscetível de ser adquirido por usucapião, como preveem os artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e o artigo 200, do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Em suas razões de apelação (evento nº 161), o apelante sustenta, preliminarmente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, já que a produção de provas por ele requerida foi indeferida, pleiteando: a) a “realização de perícia técnica ou diligência, que bem delimitará a área de preamar pertencente à UNIÃO e que é divisa” com seu imóvel; b) a oitiva de testemunhas; e c) diligência pericial para comprovar a regularidade do memorial que descreve a gleba usucapienda e suas divisas.
Em relação ao mérito, alega que: a) a área que pretende usucapir possui apenas divisa com terreno de marinha; b) as descrições do memorial descritivo dos levantamentos planimétricos excluem da área usucapienda as terras pertencentes à UNIÃO; e c) a área usucapienda de forma expressa respeita a distância de 33 (trinta e três) metros do limite da faixa de marinha, conforme as coordenadas e marcos apontados no memorial descritivo, de modo que não pretende a declaração de usucapião das áreas e domínios diretos da UNIÃO.
Em contrarrazões (evento nº 166), a UNIÃO argumenta que: a) a parte autora busca adquirir a propriedade de área de terras integrante do patrimônio público federal, aquisição esta vedada pelas regras inscritas nos artigos 183, §3° e 191, parágrafo único, da Constituição Federal; b) trata-se de imóvel insuscetível de prescrição aquisitiva, mesmo com relação ao domínio útil, posto que inexistente a enfiteuse; c) de acordo com o Enunciado nº 340, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, “desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”; e d) a Secretaria de Patrimônio da União – SPU possui competência legal exclusiva para fazer a demarcação da linha do preamar médio e, com base nesta, declarar quais áreas se enquadram no conceito de terrenos de marinha.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse a justificar a sua intervenção no feito (evento nº 05).
Certificado o decurso do prazo sem manifestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (evento nº 13).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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Data e Hora: 25/05/2022, às 18:54:38