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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Petição Nº 0007365-93.1987.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos agravados no Evento 44 em face de acórdão da Quarta Turma Especializada que negou provimento ao recurso interposto, com a seguinte ementa de julgado:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO PERÍODO DO DESVIO FUINCIONAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM PERÍODO DIVERSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

1. Ao contrário do alegado pela CEF nas razões de seu agravo de petição, o título exequendo não definiu o período exato em que houve desvio de função, tendo sido determinado, apenas, que os Reclamantes fariam jus à remuneração correspondente à função por eles exercida durante todo o período em desvio, que foi apurado já na fase de liquidação do julgado.

2. Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou que ficou demonstrado pelas provas testemunhais que as mudanças de setor ou lotação não significavam a alteração nas funções verdadeiramente desempenhadas pelos Agravados.

3. Todavia, no seu recurso, a CEF sequer discorre sobre quais funções teriam passado a ser efetivamente desempenhadas pelos Agravados, limitando-se a apresentar documentação interna que demonstra a alteração formal de setor/lotação.

5. O recurso não deve sequer ser conhecido no que diz respeito à atualização monetária, pois o pedido formulado pela CEF já foi atendido pelo Juízo de origem, que determinou que a correção dos valores deve se dar conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

6. Agravo de petição parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.

Os embargantes sustentam a existência de vício a ser sanado e requerem: "que os embargos de declaração sejam conhecidos, para que, em seguida, sejam os mesmos admitidos e providos, para fins de esclarecimento e integração da decisão objeto do presente recurso.".

É o relatório.

                               GERALDINE VITAL
                                                   Juíza Federal Convocada

 

VOTO

Juíza Federal Convocada GERALDINE VITAL (Relatora):

Conheço dos Embargos de Declaração opostos por tempestivos.

Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

É cabível, também, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que nesse caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

Contudo há que, minimamente, observarem-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos.

No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.

Acresça-se que o erro material de data no relatório do julgado, ao se referir aos termos fixados pelo juízo a quo, não tem o condão de prejudicar o correto entendimento acerca das razões de decidir, tendo concluído a Turma julgadora por negar provimento ao recurso interposto pela parte executada e manter na íntegra a decisão recorrida.

Além disso, a parte embargante alega que há contradição no acórdão em relação aos juros e correção monetária. Ocorre que a matéria sequer foi conhecida pela Turma Julgadora ao apreciar o recurso da agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Confira-se o seguinte excerto:

Por fim, consigno que o recurso não deve sequer ser conhecido no que diz respeito à atualização monetária, pois o pedido formulado pela CEF já foi atendido pelo Juízo de origem, que determinou que a correção dos valores deve se dar conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Neste contexto, o que se observa é que a parte embargante pretende revisitar a decisão originária objeto do presente agravo, e demonstra seu inconformismo diante da decisão do juízo a quo através dos embargos de declaração, visto que foi mantida na íntegra a referida decisão, não tendo sido interposto recurso pelos agravados na ocasião. Logo, evidencia-se inadequada a via eleita.

Assim sendo, o acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

Ademais, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional

A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Assim, a pretensão em se renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada não é possível por meio dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984733v9 e do código CRC 8fbe74a3.

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Documento:20000984734
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Agravo de Petição Nº 0007365-93.1987.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

EMENTA

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.

1- Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o órgão fracionário do Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas aplicáveis ao processo em análise. 

2- Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

3- A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

4- Embargos de declaração improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984734v6 e do código CRC 73433937.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022

Agravo de Petição Nº 0007365-93.1987.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/06/2022, na sequência 142, disponibilizada no DE de 26/05/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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