Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001509-58.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão de 09/05/2022 (acordão 2, evento 9), que deu negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, verbis: 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHADOR RURAL. DESNECESSIDADE.

I - “HÁ REMESSA NECESSÁRIA NOS CASOS DE SENTENÇA ILÍQUIDAS E CONDENATÓRIAS, DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, NOS TERMOS DO ARTIGO 496, INCISO I E PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” - SÚMULA 61 DO TRF2.

II- A LEI 11.718/2008 CRIOU FORMA DE APOSENTAÇÃO POR IDADE HÍBRIDA DE REGIMES DE TRABALHO, CONTEMPLANDO AQUELES TRABALHADORES RURAIS QUE MIGRARAM TEMPORÁRIA OU DEFINITIVAMENTE PARA O MEIO URBANO E QUE NÃO TÊM PERÍODO DE CARÊNCIA SUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA PREVISTA PARA OS TRABALHADORES URBANOS (CAPUT DO ART. 48 DA LEI 8.213/1991) E PARA OS RURAIS (§§ 1º E 2º DO ART. 48 DA LEI 8.213/1991).

III- SOB O PONTO DE VISTA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.718/2008 CONSUBSTANCIA A CORREÇÃO DE DISTORÇÃO DA COBERTURA PREVIDENCIÁRIA: A SITUAÇÃO DAQUELES SEGURADOS RURAIS QUE, COM A CRESCENTE ABSORÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO CAMPESINA PELA CIDADE, PASSAM A EXERCER ATIVIDADES LABORAIS DIFERENTES DAS LIDES DO CAMPO, ESPECIALMENTE QUANTO AO TRATAMENTO PREVIDENCIÁRIO.

IV- A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NÃO REPRESENTA DESEQUILÍBRIO ATUARIAL, POIS, ALÉM DE REQUERER IDADE MÍNIMA EQUIVALENTE À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (SUPERIOR EM CINCO ANOS À APOSENTADORIA RURAL), CONTA COM LAPSOS DE CONTRIBUIÇÃO DIRETA DO SEGURADO QUE A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL NÃO EXIGE.

V- OS ARTS. 26, III, E 39, I, DA LEI 8.213/1991 DISPENSAM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, EXIGINDO APENAS A COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO. ASSIM, TAL SITUAÇÃO DEVE SER CONSIDERADA PARA FINS DO CÔMPUTO DA CARÊNCIA PREVISTA NO ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/1991, DISPENSANDO-SE, PORTANTO, O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, A PARTIR DESTA LEI.

VI- IMPLEMENTADO O REQUISITO ETÁRIO E SOMADOS O TEMPO DE LABOR URBANO E RURAL, A PARTE AUTORA FAZ JUS À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.

VII- - IMPROVIDO O RECURSO DO INSS, DEVE SER DETERMINADA A MAJORAÇÃO EM 1% (UM POR CENTO) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SEREM DEFINIDOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO § 11 DO ARTIGO 85 DO NCPC.

VIII- REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

Em suas razões recursais (evento 17), o INSS sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão “por não ter se pronunciado especificamente acerca da aplicabilidade da taxa SELIC relativamente à correção monetária e aos juros de mora, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da publicação da EC nº 113, em 09.12.21”. Prequestiona o art. 3º da EC nº 113/21.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço dos embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178), obscuridade ocorreria acaso faltasse clareza na fundamentação do acórdão recorrido ou na parte decisória, e, por fim, contradição se vislumbraria se presentes proposições inconciliáveis na fundamentação e/ou na parte decisória do aresto (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 17ª edição, volume V, p. 549 e 553).

Não há omissão a suprir.

Quanto à questão abordada pelo embargante, o acórdão embargado foi proferido aos seguintes fundamentos, verbis:

 “(...) 

Quanto às parcelas atrasadas, determinou o magistrado de primeiro grau: “deverão ser atualizadas a partir do vencimento de cada uma, consignando que até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios observarão o índice de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5º, aplicando-se a Súmula 56 do TRF”.

(...)”.

Quanto à alegada lacuna relacionada à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, relativo à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos).

Assim, depreende-se, das alegações do embargante, que esse pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, sendo esta a via inadequada.

Nos termos do artigo 1.025 do NCPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984552v3 e do código CRC b972570d.

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Documento:20000984553
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Apelação Cível Nº 5001509-58.2020.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.

I- Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.

II- Com base em alegação de omissão, deseja o recorrente, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

III- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984553v3 e do código CRC f800b399.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022

Apelação Cível Nº 5001509-58.2020.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/07/2022, na sequência 620, disponibilizada no DE de 27/06/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR NÃO VISLUMBRAR QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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