Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003085-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de recurso apelação interposto por J. G. L. S. em face da sentença (evento 36), pela qual a mm. juíza federal da 2ª vara cível de vitória – sjes, reconheceu como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo originário, com fundamento no art. 103 da lei nº 8.213/91 e art. 487, v, do CPC e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), quanto ao direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O Juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixou os honorários tendo como base o valor atualizado da causa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico após a decisão meritória. Assim, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixou o percentual de 10% do valor atualizado da causa. A cobrança dos honorários ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões de recorrer (Evento 42), o apelante alega, em síntese, que a decadência fundamentada pelo Juízo a quo não se aplica ao caso concreto, vez que o que o objeto de revisão do benefício, não é o caso dos autos, mas sim a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim considerando, no mérito, o recorrente reitera o pedido contido na inicial.

Conforme acórdão (evento 10), a 1ª Turma Especializada deste Tribunal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo, em sessão virtual de julgamento no dia 18/05/20.

Foram opostos embargos de declaração pelo autor (evento 14) requerendo a declaração de nulidade do v. acórdão (evento 10), para realização de novo julgamento, com a intimação das partes para a sessão de julgamento, possibilitando a realização de sustentação oral.

Diante da ausência de intimação das partes para sessão de julgamento, a 1ª Turma Especializada deste Tribunal decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do autor, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado (evento 32).

Após regular processamento, os autos retornaram-me para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso apelação interposto por J. G. L. S. em face da sentença (evento 36), pela qual a mm. Juíza federal da 2ª vara cível de vitória – sjes, reconheceu como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo originário, com fundamento no art. 103 da lei nº 8.213/91 e art. 487, v, do CPC e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), quanto ao direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Depreende-se dos autos que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 100.334.891-0, com DER em 03/09/2008. Pretende a revisão do ato de concessão da sua aposentadoria, para que o INSS contabilize tempo especial que não foi considerado na concessão do benefício, o que lhe permitiria obter uma aposentadoria especial. Portanto, a sua intensão é transformar o benefício concedido em 03/09/2008 em aposentadoria especial, com efeitos retroativos. 

Embora o apelante afirme, em suas razões de recurso, que o objeto não seja a revisão, mas sim a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ele requer, de forma expressa, no item “b” da lista de pedidos contidos na peça inicial:

b) o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que a Autarquia seja compelida a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria especial ou revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Como o autor já possui uma aposentadoria por tempo de contribuição, e a concessão de um novo benefício de aposentadoria especial enquadraria o pedido na hipótese de desaposentação, o que não é permitido pela jurisprudência, resta portanto, o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício em questão, para a conversão do mesmo em aposentadoria especial.

A controvérsia ora posta diz respeito à interpretação do disposto no art.103, da Lei nº 8.123/91, que assim dispõe acerca da decadência:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (grifo nosso).

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE 626489, 16/10/2013, de relatoria do Ministro Luiz Roberto Barroso, por unanimidade, definiu que a norma processual de decadência de dez anos incide a todos os benefícios previdenciários concedidos, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, a partir de 01/08/97 (vigência da MP nº 1.523-9/97), para os benefícios concedidos antes da vigência da norma.

Nesse mesmo sentido já assentara o STJ o Tema 544: "O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."

A decadência se aplica inclusive às questões que não tenham sido expressamente analisadas no ato de concessão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 975 dos Recursos Especiais Repetitivos:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

No caso concreto, o benefício do autor ao qual se pretende revisar foi concedido em 03/09/2008, enquanto o ajuizamento da presente ação revisional deu-se em 18/02/2019, ou seja, de fato, já transcorreu o prazo superior aos 10 anos transcrito no dispositivo legal supra citado.

Assim, mantenho a sentença que reconheceu a ocorrência da decadência nos exatos termos em que proferida.

Improvido o apelo, majoro a verba honorária em 1%, na forma do art. 85, §11 do CPC, sobrestada entretanto a sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça já deferida, conforme já referenciado no decisum, ante o teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984424v2 e do código CRC cd75586d.

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Documento:20000984425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003085-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIa. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Embora o apelante afirme em suas razões de recurso, que o objeto de revisão do benefício, não é o caso dos autos, mas sim a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, o mesmo requer, de forma expressa, no item “b” da lista de pedidos contidos na peça vestibular: b) o deferimento da tutela provisória de urgência, a fim de que a Autarquia seja compelida a conceder ao Autor o benefício de aposentadoria especial ou revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Como o autor já possui uma aposentadoria por tempo de contribuição, e a concessão de um novo benefício de aposentadoria especial enquadraria o pedido na hipótese de desaposentação, o que não é permitido pela jurisprudência, resta portanto, o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício em questão, para a conversão do mesmo em aposentadoria especial.

3. Quanto à legislação pertinente, diz o art. 103 da 8.213/91: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”

4. No caso concreto, o benefício do autor ao qual se pretende revisar foi concedido em 03/09/2008, enquanto o ajuizamento da presente ação revisional deu-se em 18/02/2019, ou seja, de fato, já transcorreu o prazo superior aos 10 anos transcrito no dispositivo legal supra citado.

5. Apelação desprovida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984425v4 e do código CRC 57b70df0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5003085-79.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): MARIA HELENA DE CARVALHO NOGUEIRA DE PAULA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN por J. G. L. S.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/08/2022, na sequência 7, disponibilizada no DE de 21/07/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00384, DE 7 DE JULHO DE 2022), E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00388, DE 11/07/2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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