Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000057-23.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5000057-23.2021.4.02.5102/RJ, evento 35, SENT1) que, nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar,  impetrado por M. B. D. S. contra ato atribuído ao GERENTE APS - INSS - NITERÓI, julgou procedente o pedido e  concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que aprecie e delibere, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pela impetrante, protocolizado sob o nº 1133790129, ratificando a liminar anteriormente deferida.

Petição do impetrante na qual informa que fora concluído o requerimento administrativo pelo INSS (evento 5, PET1).

O Ministério Público Federal entendeu não haver necessidade de sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20000984376
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000057-23.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

VOTO

Conforme relatado, ​ trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, ( Evento 35) que, nos autos do mandado de segurança, com pedido liminar,  impetrado por M. B. D. S. contra ato atribuído ao GERENTE APS - INSS - NITERÓI, julgou procedente o pedido e  concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que aprecie e delibere, de forma conclusiva, quanto ao requerimento apresentado pela impetrante, protocolizado sob o nº 1133790129, ratificando a liminar anteriormente deferida.

​Preliminarmente, conheço da remessa necessária, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o impetrante informa que solicitou pela via administrativa o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 7/9/2020 (processo 5000057-23.2021.4.02.5102/RJ, evento 1, OUT5), protocolizado sob o nº 1133790129, porém o INSS se manteve inerte por meses, sem proferir decisão.

 

Cumpre destacar que o impetrante informou nos autos que o INSS analisou seu requerimento administrativo (evento 5, PET1).     

 Entretanto, o caso não é de extinção do processo sem exame do mérito, por perda de objeto e do interesse de agir, visto que o andamento do processo administrativo somente foi promovido após a prolação e intimação da sentença. Inclusive, não consta nos autos do processo nenhum documento que corrobore a informação. 

Ademais, impõe-se o exame, em sede de remessa necessária, da legalidade da sentença proferida nos autos, mesmo que já tenha sido cumprida pela autoridade tida por coatora a ordem deferida pelo juízo a quo.

Assim, diante da inércia da autoridade coatora, foi impetrado o presente mandado de segurança com o objetivo de que seja realizada a análise administrativa do seu requerimento, com fulcro na Lei nº 9.784/1999.

A sentença não merece reparo. A apreciação do requerimento da parte impetrante não pode ficar condicionada, por tempo indefinido, à manifestação da autoridade administrativa.

O prazo para a decisão do processo no âmbito da Administração Pública Federal é regulado pelos artigos 48 e 49, da lei nº 9.784/99:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. ”

Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), prevê o prazo de 45 dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação.

Ainda, é assegurado ao requerente o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República:

Art. 5, inc. LXXVIII da Constituição Federal /88 – “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outrossim, a atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da CF/88 e no artigo 2º, caput, da lei nº 9.784/99, o qual também aponta o princípio da razoabilidade.

A demora excessiva na análise do requerimento administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Logo, como o INSS não apresentou justificativas satisfatórias para a demora, tem a impetrante o direito líquido e certo de obter imediatamente uma decisão para o seu requerimento administrativo, quando ainda não apreciado.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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Documento:20000984377
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Remessa Necessária Cível Nº 5000057-23.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.   REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.  

1. Remessa necessária em sede de mandado de segurança, impetrado contra omissão atribuída a autoridade coatora, no julgamento de requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 07/09/2020 , protocolizado sob o nº 1133790129.

2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos.

3. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 que: (...)“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

4. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/88 e 2º, caput, da lei nº 9.784/99).

5. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000057-23.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/07/2022, na sequência 303, disponibilizada no DE de 22/06/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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