Apelação Cível Nº 0000795-80.2004.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e do 40, §4º, da Lei 6.830/80.
Em suas razões de apelação, a apelante afirma que (i) “diante do interesse indisponível que se irradia sobre o processo de execução fiscal, é dever do magistrado rejeitar eventual pleito de suspensão processual, com base no artigo 40 da Lei 6.830/80, se entender que não se encontram presentes os pressupostos para sua incidência (falta de localização do devedor ou de bens passives de penhora)”; (ii) “o termo a quo do lapso prescricional de 05 (cinco) anos é a decisão que ordenar o arquivamento do feito, a qual deve ser proferida, apenas quando passado 01 (um) ano da suspensão do curso da execução” e (iii) “decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seria obrigatória a prolação de despacho determinando o arquivamento do processo, bem como a respectiva intimação da parte exequente, para o fim de se apurar eventual aparecimento do devedor ou de seus bens. Disto ficou privado o exequente no presente feito”. Por fim, aduz que o STJ pacificou a questão da prescrição através do tema 444 (evento 143).
Sem contrarrazões (evento 152).
É o relatório.
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Data e Hora: 30/5/2022, às 5:49:48