Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000795-80.2004.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinta a presente execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e do 40, §4º, da Lei 6.830/80.

Em suas razões de apelação, a apelante afirma que (i) “diante do interesse indisponível que se irradia sobre o processo de execução fiscal, é dever do magistrado rejeitar eventual pleito de suspensão processual, com base no artigo 40 da Lei 6.830/80, se entender que não se encontram presentes os pressupostos para sua incidência (falta de localização do devedor ou de bens passives de penhora)”; (ii) “o termo a quo do lapso prescricional de 05 (cinco) anos é a decisão que ordenar o arquivamento do feito, a qual deve ser proferida, apenas quando passado 01 (um) ano da suspensão do curso da execução” e (iii) “decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seria obrigatória a prolação de despacho determinando o arquivamento do processo, bem como a respectiva intimação da parte exequente, para o fim de se apurar eventual aparecimento do devedor ou de seus bens. Disto ficou privado o exequente no presente feito”. Por fim, aduz que o STJ pacificou a questão da prescrição através do tema 444 (evento 143).

Sem contrarrazões (evento 152).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984307v3 e do código CRC b5421636.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000795-80.2004.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Como relatado, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL interpõe apelação em face da sentença que julgou extinta a presente execução fiscal, em face da prescrição intercorrente, com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e do 40, §4º, da Lei 6.830/80.

Compulsando os autos, verifico que esta execução fiscal foi ajuizada em 2004, originariamente pelo INSS em face de GHANDY MALHAS E CONFECCÇÕES LTDA, NILZA PEREIRA SILVA, CLÁUDIO PEREIRA SILVA objetivando a cobrança de créditos tributários, no valor originário de R$ 143.214,57.

O juízo de primeiro grau, em 28/04/2020, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos seguintes termos (evento 140):

 

"Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GHANDY MALHAS E CONFECCOES LTDA.

No curso da execução foi determinado o arquivamento sem baixa do feito, na forma do artigo 40 e parágrafos da Lei 6.830/80.

Após o decurso de mais de seis anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, apesar de a parte exequente ter sido intimada conforme previsão do parágrafo 4º do artigo acima referido.

É o relatório. Decido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de decretação de ofício da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a oitiva do exequente.

Confira-se a respeito, o seguinte julgado, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.

1. Apenas após a introdução do § 4º no art. 40 da Lei n. 6.830/80 pela Lei n. 11.051/2004 é que passou a ser possível a decretação de ofício da prescrição pelo julgador, mas somente nos casos de prescrição intercorrente, após ouvido o representante da Fazenda Pública.

2. Recurso especial provido.

(STJ- 2ª Turma; RESP 504648; processo 200201743700/RO; DJ 24/05/2006; Rel. Min. João Otávio de Noronha)  

Atente-se, ademais, para a tese jurídica fixada no julgamento do REsp 1340553/RS, em 12/09/2018:

"O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição".

Assim, não tendo a credora informado a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, resta claro que o débito foi atingido pela prescrição quinquenal, sendo de rigor o seu reconhecimento, de ofício, ante a expressa permissão legal constante do §4º do art. 40 da LEF.

Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal (355875004), com fundamento nos artigos 332, §1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e do 40, §4º, da Lei 6.830/80.

Levante-se a penhora ou arresto, se houver.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Publique-se. Intimem-se."

 

A prescrição intercorrente é regulada, notadamente, pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que dispõe:

 

"Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.   (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)."

 

No julgamento do REsp 1.340.553/RS, em 12/09/2018, a Corte Especial fixou as seguintes teses, para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (item 4 da Ementa):

 

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

 

No presente caso, foi lavrado Auto de Penhora e Depósito, em 27/09/2005, de duas máquinas e 245 metros de malhas (fl. 23, evento 124), avaliados em R$ 145.698,50. Tal fato interrompeu a prescrição.

O Juízo de origem autorizou o leilão dos bens, contudo, o Auto de Leilão restou negativo, por não haver licitante (fl. 50, evento 124). Assim, a penhora deve ser desconsiderada, pois não atingiu sua finalidade, que é a satisfação do crédito, tanto é que na sentença o Juízo de origem determinou que se levante a penhora.

Em 14/07/2008, a exequente teve ciência do Auto de Leilão negativo (fl. 51, evento 124).

Em 02/03/2011, o juízo a quo proferiu o seguinte despacho (evento 124, fl. 70):

Interface gráfica do usuário, TextoDescrição gerada automaticamente

A penhora via Bacenjud restou negativa (fls. 67/69, evento 124).

Ato contínuo, a exequente, ora apelante requereu, em 26/02/2014, a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias (fl. 71, evento 124).

Em 10/07/2014, o Juízo de origem proferiu o seguinte despacho (fl. 78, evento 124):

TextoDescrição gerada automaticamente

 

Posteriormente, a exequente, ora apelante, em 23/04/2020, afirmou que não ocorreram causas suspensivas/interruptivas de prescrição (evento 138).

Como se vê, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Conforme acima explicitado, a exequente, ora apelante, em 14/07/2008, teve ciência do Auto de Leilão negativo (fl. 51, evento 124), devendo ser considerado o início da contagem do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional.

Desta forma, havendo mais de seis anos da ciência da exequente sobre o resultado negativo do Auto de Leilão, sem que haja causa suspensiva/interruptiva da prescrição, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.

Por fim, o tema 444 do STJ não deve ser aplicado ao caso em apreço por se tratar de prescrição para o redirecionamento, assunto alheio aos autos.

VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984312v4 e do código CRC fe5065c6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000795-80.2004.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TESES FIRMADAS NO REsp 1340553/RS, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Sentença que julgou extinta a execução, em razão de prescrição intercorrente.

2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, definiu que (i) não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal e (ii) no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.

3. No presente caso, a exequente, ora apelante, em 14/07/2008, teve ciência do Auto de Leilão negativo, devendo ser considerado o início da contagem do prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional.

4. Desse modo, concluo que o prazo da pretensão executiva transcorreu sem que tenha havido alguma causa suspensiva ou interruptiva certificada nos autos.

5. Apelação da União desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984340v4 e do código CRC ad80940f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/06/2022

Apelação Cível Nº 0000795-80.2004.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/06/2022, na sequência 103, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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