Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015655-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão da tutela de urgência e de atribuição de efeito suspensivo, interposto por E. F., contra decisão que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5098929-76.2021.4.02.5101, indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência dos pressupostos exigidos para o deferimento do benefício, e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 

Em suas razões, sustenta o agravante que “é aposentado e pessoa idosa. Ao postular sua pretensão, buscou o requerente obter o benefício da Gratuidade de Justiça, em razão de não possuir meios de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento." Requer seja o agravo de instrumento conhecido e provido, reconhecendo-se o equívoco e determinando a reforma da decisão interlocutória, para conceder ao agravante, integralmente, o benefício da gratuidade de justiça previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. 

Contrarrazões apresentadas no evento 10.

Decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro (evento 11) deferindo o pedido de tutela antecipada recursal.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 22), manifestando-se pelo provimento do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984146v5 e do código CRC acad251a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 25/5/2022, às 18:29:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000984147
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015655-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

Pretende o agravante a modificação da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça, no seguinte sentido (evento 9 dos autos originários):

"Segundo os contracheques do Evento 7 (ANEXO2, fls. 11/13), a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 7.003,34.

Para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, deverá ser observado o critério do percebimento de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos. (Nesse sentido, STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos).

Em face do exposto:

A) INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA;

B) INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, recolher as custas judiciais iniciais, previstas na Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).

Publique-se. Intime-se."

Em princípio, a concessão da assistência judiciária gratuita não se encontra atrelada à necessidade de comprovação de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, seria suficiente para o deferimento, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50.

Ocorre que o Código de Processo Civil revogou tal regramento, mantendo, porém, o mesmo espírito facilitador do amplo acesso à justiça, a teor do inciso LXXIV do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, assegurando a assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a hipossuficiência de recursos. 

Em suma, em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, o benefício em questão pode ser indeferido pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do CPC:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da presunção relativa da afirmação de pobreza. Confira-se, a propósito o seguinte aresto:

RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ.
1. Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça.
4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.
5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido.
6. Recurso especial não provido.
(STJ, Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2016) 

Esta Corte tem adotado um critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica do postulante da assistência judiciária gratuita. Com efeito, a atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.

Nesse sentido, merecem transcrição os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MANTIDO O INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 
1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte. 
2. A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte. Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento.
3. A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (Neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, data da disponibilização: 10/11/2016). Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 
4. In casu, os agravantes não comprovaram nos autos que o pagamento das custas processuais possa comprometer o seu sustento ou de sua família, pois se limitaram a juntar documentação relativa à declaração de imposto de renda e a situação fiscal de suas empresas, sem demonstrar o motivo pelo qual houve a redução da renda declarada por ocasião da contratação. 
5. Mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 1 
6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE CONTEMPLA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE SEU CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. a parte embargante não logrou demonstrar qualquer vício no acórdão embargado, limitando-se a objetar o julgado. a pretexto da necessidade de esclarecimentos pretende, na realidade, rediscutir a matéria, o que se configura inviável em sede de embargos de declaração. deste modo, eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição de embargos declaratórios, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei.
2. consignou o acórdão que para a concessão da gratuidade de justiça, conforme orientação desta e. corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, duas situações devem ser levadas em consideração: primeira, a necessidade de se apresentar declaração de hipossuficiência, ou seja, afirmação da parte de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família; e segunda, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor este adotado também, via de regra, pela defensoria pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite da isenção do imposto de renda.
3. nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do código de processo civil, o que não se constata na situação vertente. ( TRF2; AG: 5015557-46.2020.4.02.0000; 5ªTurma Especializada, Relator DES.FED. ALCIDES MARTINS, Data de disponibilização: 25/07/2021)

Além do critério objetivo, deve servir como orientação ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, as despesas da parte, a fim de que possa demonstrar a insuficiência financeira que a impeça de efetuar o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família. 

No presente caso, verifica-se um alto grau de comprometimento da renda do agravante, conforme bem observado pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro em sua decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (evento 11): 

"No caso, em uma análise superficial, depreende-se que, embora o recorrente receba a quantia de R$ 7.003,34, em razão dos proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1 – OUT3 – fls. 12/13), conforme se verifica da documentação acostada aos autos, é possível observar que se trata de pessoa idosa, com 88 anos de idade e alto grau de comprometimento da renda, visto que, além de despesas em nome próprio, demonstra ter gastos diários que inegavelmente desfalcam os seus rendimentos mensais (evento 1 – OUT3 – fls. 9/10). Além disso, destaca-se que a ação principal tem como objeto a indenização pela supressão de elevada quantia financeira nas contas do demandante, ora agravante, oriunda de uma possível fraude bancária, o que, ao menos incialmente, reforça o estado de hipossuficiência financeira capaz de ensejar a concessão da tutela recursal pretendida, a fim de impedir a extinção do processo originário, em razão do cancelamento de sua distribuição, por ausência do recolhimento das respectivas custas judiciais de ingresso."

Além disso, constata-se da declaração do imposto de renda (evento 1, out 3, fl. 2), que o agravante é idoso, portador de moléstia grave e possui dependente, também idosa, sem rendimentos declarados. Portanto, deve o agravante ser considerado hipossuficiente, com direito à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento,  para reformar a decisão recorrida e deferir o benefício de gratuidade de justiça ao agravante.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984147v9 e do código CRC 0205bc67.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/7/2022, às 19:56:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20000984148
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015655-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA de veracidade da declaração de hipossuficiência. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS  DA INcapacidade financeira DO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO.

1. Em razão da presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência, a gratuidade de justiça pode ser indeferida pelo juízo, caso este se convença da ausência de incapacidade econômica do postulante, com base no acervo documental colacionado aos autos, a teor do §2º do artigo 99 do CPC.

2. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, a parte deve perceber rendimento mensal não superior a três salários-mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos.

3. Além do critério objetivo, deve servir como orientação ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, as despesas da parte, a fim de que possa demonstrar a insuficiência financeira que a impeça de efetuar o pagamento das custas processuais, sem comprometer o seu sustento ou de sua família. 

4. Verifica-se um alto grau de comprometimento da renda do agravante, conforme bem observado na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. 

5. O agravante é idoso, portador de moléstia grave e possui dependente, também idosa, sem rendimentos declarados. Portanto, deve o agravante ser considerado hipossuficiente, com direito à gratuidade de justiça.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e deferir o benefício de gratuidade de justiça ao agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000984148v6 e do código CRC 3ad9c948.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 1/7/2022, às 19:56:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5015655-94.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/06/2022, na sequência 116, disponibilizada no DE de 07/06/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E DEFERIR O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:52:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas